DECRETO N. 19.975 – DE 12 DE MAIO DE 1931
A prova o regulamento da Secretaria de Estado dos Negócios do trabalho, Indústria e Comércio
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição contida no art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, e dando execução ao disposto no art. 7º do de n. 19.433, de 26 do mesmo mês e ano,
decreta:
Artigo único. Fica aprovado o regulamento, que a este acompanha, da Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, assinado pelo ministro de Estado Dr. Lindolfo Leopoldo Boeckel Collor, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Lindolfo Collor.
Regulamento a que se refere o decreto n. 19. 975. de 12 de maio de 1931
CAPíTULO I
DA SECRETARIA DE ESTADO
Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, criada pelo decreto n. 19.433, de 26 de novembro de 1930, compreende:
a) o gabinete do Ministro:
b) a Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade.
SECÇÃO I
Do Gabinete do Ministro
Art. 2º Compõe-se o Gabinete do Ministro de um secretario, dois oficiais e dois auxiliares de gabinete, um consultor jurídico e um datilógrafo.
Parágrafo único. O secretário, bem como os oficiais e os auxiliares de gabinete serão de imediata confiança do ministro, podendo ser designadas para esses cargos pessoas estranhas ao Ministério.
Art. 3º Ao secretário incumbe:
1º receber e abrir a correspondência oficial, quando diretamente enviada ao Gabinete, passado-a desde logo à Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade para ser protocolada e distribuida ao Departamento ou à secção por onde deva correr o seu processo;
2º, transmitir, por escrito, à Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade as determinações do ministro para a execução de atos de sua competência;
3º, atender às partes em audiência. quando isso lhe for determinado, prestando ao ministro as informações relativas aos assuntos que lhe tenham sido expostos;
4º, organizar as pastas para o despacho do ministro com o Chefe do Governo;
5º, manter em ordem e segurança o arquivo dos papéis que devam permanecer no Gabinete, fazendo colecionar as cópias ou mintas da correspondência do ministro ou expedida por sua ordem;
6º, assinar, quando não for dirida ao ministros de Estado. Mesas das Câmaras Legislativas Federais, presidentes e governadores de Estados, governador do Território do Acre, prefeito do Distrito Federal e presidente do Supremo Tribunal Federal, a correspondência epistolar e telegráfica, feita em nome do ministro, relativamente aos assuntos do Ministério ou com eles relacionada, bem como a de outra qualquer ordem, sendo dirigida a quaisquer autoridades, quando o ministro não a puder assinar;
7º, entregar à Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade, devidamente classificados, os papéis que, porventura, ficarem no Gabinete sem despacho ou assinatura do ministro, quando este tenha de ser substituido;
8º, manter a ordem e regularidade nos serviços a cargo do Gabinete, distribuindo-se pelos respectivos oficiais e auxiliares, de acordo com as determinações do ministro;
9º, propor ao ministro a realização das despesas necessárias ao Gabinete, dentro das verbas orçamentárias, ouvindo a Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade.
Art. 4º Aos oficiais e auxiliares de Gabinete compete:
1º , executar com prontidão os trabalhos que lhes forem ordenados pelo ministro e pelo secretário;
2º, zelar pela boa ordem dos serviços do Gabinete e pela guarda e sigilo dos papéis e assuntos que por ele tenham curso.
Art. 5º Ao consultor jurídico compete:
1º, dar pareceres sobre todos os assuntos de natureza jurídica, nos processos que lhe forem encaminhados, podendo ser ouvido tambem a respeito de questões sociais e outras matérias sujeitas à decisão do ministro;
2º, acompanhar o andamento dos processos judiciários, até o julgamento final, promovendo a defesa dos interesses da União, como ponto de vista do Ministério.
SECÇÃO II
Da Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade
Art. 6º A Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade terá a seu encargo o seguinte, observadas as regras que simultaneamente são estabelecidas:
1º, o registo, em protocolo, de todos os ofícios, requerimentos e outros papéis endereçados ao ministro ou ao diretor geral, ou sub-metidos à sua decisão, anotando-se o respectivo extrato e marcha que forem tendo até a decisão final;
2º, o estudo, para despacho pelo ministro ou pelo diretor geral, de todos os papéis encaminhados ao Ministério, quando esse estudo não seja da competência dos departamentos ou demais repartições, cumprindo que os processos iniciados em cada departamento, devidamente estudados, sejam submetidos à decisão do ministro pelos respectivos diretores gerais e, logo em seguida, encaminhados diretamente à Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade, desde que haja despacho a publicar ou lhe incumba o andamento imediato;
a) os processos despachados pelo ministro, por intermédio dos diretores gerais, serão, na forma por que acima se dispõe, entregues no gabinete do diretor geral da Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade, mediante recibo;
b) os ofícios, requerimentos, memoriais e outros papéis de qualquer natureza, endereçados ao ministro, mas relativos a assuntos da competência dos departamentos, depois de registados no protocolo da Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade, serão, sem delonga, enviados ao departamento ou repartição do Ministério por onde deva correr o respectivo processo;
3º, a transmissão das ordens e comunicações do ministro aos diretores gerais dos departamentos do Ministério, repartições anexas e quaisquer outras, quer da União, quer dos Estados, relativamente aos assuntos a que se refere o número anterior, bem como requisição de providências, informações ou esclarecimentos necessários ao bom andamento dos processos;
4º , a fiscalização da contabilidade de todos os departamentos e dependências do Ministério, segundo a orientação do ministro, e de acordo com o Código de Contabilidade Pública e mais disposições em vigor;
5º, o preparo e exame de todos os atos que não caibam aos departamentos e tenham de ser assinados pelo ministro, sua expedição e providências para a sua publicação; o arquivamento dos processos finidos, iniciados na Secretaria de Estado ou oriundos dos departamentos, repartições anexas e quaiquer outras, da União ou dos Estados, e que tenham sido ultimados na Diretoria;
6º, a organização do índice das leis e decisões do Governo referentes ao Ministério;
7º, o preparo ou exame de projetos de decretos, regulamentos e instruções para direção, processo, ordem e economia dos serviços a cargo do Ministério;
8º, as providência para publicação, no Diário Oficial, dos atos e decisões do Governo, concernentes ao Ministro, e do expediente da Secretaria de Estado;
9º, o expedição de guias para o pagamento, no Tesouro Nacional, do selo devido para a expedição de atos elaborados na Diretoria a favor de concessionários, ou por contratos de serviços do Ministério, e para recolhimento de saldos de adiantamentos concedidos a funcionários da Secretaria de Estado;
10, a requisição, ao Tesouro Nacional, de adiantamtentos para satisfazer despesas da Secretaria de Estado.
Art. 7º Compõe-se a Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade de duas secções, cometendo-se a cada uma delas os encargos em seguida enumerados.
§ 1º Cabe à Secção de Expediente:
1º, o preparo dos processos e informações referentes aos assuntos compreendidos na esfera de ação administrativa de todos os departamentos e repartições anexas, quando esses processos tiverem de ser iniciados na Secretaria de Estado, salvo no que concernir a contabilidade;
2º, o expediente relativo a nomeações, posse, licenças, exonerações e promoções do pessoal da Secretaria de Estado e dos departamentos e demais repartições, excetuados os casos da alçada dos diretores gerais dos departamentos;
3º, a execução dos encargos de que trata o art. 6º, ns. 1, 2, 3, 5. primeira parte; 6, 7 e 8, exceto quando se referirem a matéria enumerada no § 2º deste artigo:
4º, a fiscalização dos trabalhos a cargo da portaria;
5º, a organização da sinopse e do índice das leis e decretos referendados pelo ministro, regulamento, portarias e avisos do Ministério.
§ 2º Cabem à Secção de Contabilidade as atribuições seguintes, observando-se os preceitos respectivos:
1º, a organização dos projetos de orçamento anual das despesas do Ministério e das respectivas tabelas explicativas, que devem ser remetidos ao Ministério da Fazenda para a feitura da proposta do orçamento geral da República;
2º, o preparo das tabelas de distribuição de créditos destinados aos serviços do Ministério, no Distrito Federal e nos Estados, cuja remessa ao Tribunal de Contas será feita dentro do prazo de 10 dias, contados da publicação da lei orçamentária;
3º, a escrituração de todos os créditos orçamentários, suplementares, extraordinários ou especiais, que forem abertos a favor do Ministério, para que, em qualquer tempo, se conheça o estado dos mesmos créditos, suas consignações e subconsignações;
4º , a escrituração e classificação de todas as despesas autorizadas pelo ministro, pelos diretores gerais da Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade e dos e Departamentos e pelos diretores das demais repartições e das que já tenham sido efetuadas, e o resgisto dos compromissos resultantes das autorizações de fornecimentos, passagens, transportes, encomendas e outros serviços, emanados diretamente da Secretaria de Estado, dos Departamentos ou das demais repartições, cujos diretores darão conhecimento à Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade, no prazo legal, de todas as autorizações de despesas que tenham feito, remetendo-lhe uma via do respectivo empenho;
5º, o registo das despesas provenientes do pagamento de vencimentos a todos os funcionários do Ministério à vista das respectivas folhas de pagamento ou atestados de frequência, cujas segundas vias serão enviadas á Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade, até o quinto dia util do mês seguinte, pelos diretores dos Departamentos e demais repartições, os quais darão tambem conhecimento, imediatamente, de qualquer ato expedido relativamente a pessoal;
6º, o levantamento do balanço mensal demonstrativo do estado dos créditos;
7º, o preparo, para serem enviados à Contadoria Central da República, sempre que forem exigidos, dos balancetes e mais elementos necessários à formação das contas da gestão financeira e da execução do orçamento;
8º, a demonstração dos créditos suplementares, extraordinários ou especiais, cuja abertura se torne necessária, e todo o expediente relativo ao mesmo assunto;
9º, as providências conducentes, na vigência do exercício, à distribuição dos créditos exigidos para a realização das despesas do Ministério nos Estados e no estrangeiro, que não tiverem sido contempladas nas tabelas gerais de distribuição;
10, o exame e processo de todas as contas e folhas cujo pagamento tenha de ser autorizado pelo diretor geral, compreendendo exercícios findos, adiantamentos e restituições;
11, as informações de todos os papéis referentes a fornecimentos, encomendas e obras que dependam de antorização ou aprovação do ministro ou do diretor geral, bem como o respectivo expediente;
12, a indicação, nos processos de autorização de despesas que subirem a despacho, da classificação que ela deva ter e dos saldos de créditos ou verbas orçamentárias existententes assim como dos compromissos que pesem sobre os mesmos saldos;
13, o exame da escrituração de qualquer dos Departamentos e das demais repartições do Ministério, a que se refere o art. 6º, número 4, sempre, que isso for determinado pelo ministro;
14, o exame do destino dado às subvenções e aos auxilios concedidos pelo Ministério a particulares como a associações, sindicatos ou estabelecimentos estaduais e municipais, os quais ficarão obrigados a apresentar demonstrações trimestrais do emprego que tiverem dado às quantias recebidas e, no caso de serem essas demonstrações irregulares, obscuras ou deficientes, a exibir novos documentos que as comprovem e melhor as esclareçam;
15, a inspeção, sempre que o ministro julgar conveniente, da escrituração dos concessionários de subvenções e auxílios, a que se refere o número anterior, ficando impedido de receber nova subvenção ou auxílio todo aquele que se recusar a inspeção ou lhe opuser embaraços;
16, o expediente relativo não só às concorrêcias para o fornecimennto do material necessário à Secretaria de Estado, mas tambem às que não estejam a cargo dos departamentos e demais repartições e forem autorizadas pelo ministro, observando-se, quanto a contratos, as instruções seguintes:
a) nenhum contrato poderá ser lavrado na Secretaria de Estado nem nos departamentos e demais repartções do Ministério, sem que sejam submetidas à aprovação do ministro, em duas vias, as respectivas minutas, acompanhadas das propostas e do quaisquer documentos que lhe estiverem servindo de base, inclusive cópia das atas lavradas quando se tratar de concorrência;
b) as primeiras vias das minutas aprovadas serão imediatamente devolvidas ao Departamento ou outra repartição onde hajam de ser lavrados os contratos, juntamente com todos os documentos que as tiverem acompanhado, menos as cópias das atas das concorrências, que ficarão arquivadas com as segundas vias das minutas;
c) os Departamentos e demais repartições são obrigados a remeter, nos prazos estabelecidos pela legislação vigente, à Diretoria Geral do Expediente e Contabilidade, cópias autênticas de todos os atos que envolvam autorização de despesas, qualquer que seja o seu valor;
17, o expediente relativo a aposentadoria, jubilação e montepio civil dos funcionários do Ministério, e as respectivas comunicações e escrituração;
18, os assentamentos dos funcionários do Ministério, com indicação do nome, título científico, data e lugar de nascimento, estado civil, categoria, data da nomeação, posse, exercício, acessos, remoções, comissões, licenças, suspensões, elogios e tudo o mais que se ligue ao interesse da sua carreira pública, organizando-se com essas indicacações o Almanaque do Pessoal do Ministério;
19, o expediente relativo à aquisição, doação ou transferência de prédios, terras e outros imoveis para o serviço do Ministério;
20, a escrituração e administração do material da Secretaria de Estado, atendendo às requisições que desse material lhe forem feitas pelo Gabinete do ministro, pelo diretor geral, pela Secção de Expediente e pela portaria;
21, a expedição de guias para recolhimento, ao Tesouro Nacional, de saldos da adiantamentos ou rendas da Secretaria de Estado, e de quaisquer valores que devam ser recolhidos par intermédio ou iniciativa da Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade;
22, a escrituração da renda arrecadada pelos Departamentos e demais repartições do Ministério, e da aplicação ou destino que se tenha dado à mesma renda;
23, o assentamento e escrituração, em livros especiais, de todos os bens moveis, imoveis o semoventes do Ministério, com discriminação de seus valores, aplicação ou uso, e mais circunstâncias necessárias ao cumprimento da legislação em vigor;
24, a fiscalização dos inventários do material permanente e de consumo dos Departamentos e demais repartições, e o preparo do expediente para a respectiva remessa determinada pela lei e regulamentos vigentes;
25, o processo de tomada de contas dos responsaveis com exercício nos Departamentos e demais repartições do Ministério, Compreendendo os responsaveis do estabelecimentos já existentes, ou que forem criados de ora em diante, no país ou no estrangeiro, inclusive os estabelecimentos que forem subvencionados ou receberem auxílio com destino determinado, observadas as disposições do regulamento geral de Contabilidade Pública e as seguintes instruções:
a) os livros que servirem durante a gestão dos responsaveis serão, com os competentes documentos, enviados à Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade, devidamente relacionados, 30 dias depois de terminado cada exercício. Em caso de força maior, devidamente comprovado, a juizo do ministro, os prazos legais poderão ser prorrogados por mais 30 dias, se os interessados o requererem;
b) os responsaveis que deixarem de cumprir o disposto na alínea anterior, ou os diretores de departamentos e das demais repartições que derem cansa a semelhante falta incorrerão na pena cominada pelo Código de Contabilidade;
c) as contas dos responsaveis, constituidas pelos livros e, documentos a que se refere a letra a do n. 25, deste artigo, logo que tenham entrado na Diretoria, serão inscritas em protocolo especial, onde se anotará a data da entrada, o nome e a qualidade do responsavel, o período da conta, a distribuição ao oficial que tiver de processá-la, o recibo deste, e, finalmente, o destino que haja tido o processo. Cada conta tomará o número de ordem da entrada, dando-se ao responsavel recibo assinado pelo encarregado do protocolo e visado pelo diretor da secção;
d) na organização dos processos de tomada de contas prevalecerá o disposto no regulamento do Código de Contabilidade Pública;
e) os documentos relativos à comprovação de adiantamentos, apresentados antes de encerrado o exercício, terão entrada no protocolo depois desse período, e os que, antes de findo o exercício, não tenham podido seguir para o Tribunal de Contas, serão registados no protocolo geral;
26, a execução dos encargos constantes do art. 6º, n. 2, quando se tratar de despesas ou de assuntos que com estas tenham relação.
Art. 8º A Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade terá o seguinte pessoal: 1 diretor geral, 2 diretores de secção, 3 primeiros oficiais, 9 segundos oficiais, 9 terceiros oficiais, 4 auxiliares de 1ª classe, 1 auxiliar de 2ª classe e 1 auxiliar de 3ª classe.
Art. 9º Cada uma das secções da Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade ficará, de acordo com as disposições deste regulamento, a cargo e sob a responsabilidade de um diretor, sendo o pessoal respectivo designado pelo diretor geral como mais convier às necessidades do serviço.
Art. 10. Servirá como secretário do diretor geral um dos funcionários da Diretoria, por ele escolhido, sem limite de tempo, vencendo mensalmente, alem dos vencimentos do cargo, a gratificação de 300$0.
SUBSECÇÃO I
Do Arquivo
Art. 11. Os processos definitivamente findos, a todos os papéis como tal considerados, quer do Gabinete do ministro, quer da Diretoria Geral, ou paralisados por ordem do ministro ou do diretor geral, serão recolhidos ao Arquivo, que ficará a cargo de um funcionário da Diretoria, designado pelo diretor geral.
§ 1º A remessa de livros, processos e quaisquer papéis para o Arquivo será feita por meio de protocolo especial, com as indicações necessárias à boa ordem do serviço.
§ 2º Sob a responsabilidade de um diretor de secção e com audiência do diretor geral, poderão ser inutilizados os papéis por aquele considerados de nula importância, feitas as necessárias anotações.
§ 3º Nenhum livro, processo ou documento sairá do Arquivo sem pedido escrito, visado pelo diretor geral ou por um dos diretores de secção.
§ 4º As coleções de leis, demais livros e impressos, como todos os processos e papéis, que forem recolhidos ao Arquivo, ficam a cargo do funcionário que servir de arquivista e sob sua guarda e responsabilidade.
SUBSECÇÃO II
Do Protocolo Geral
Art. 12. Os ofícios, os telegramas, as petições entranhadas nos processos organizados nos Departamentos e demais repartições do Ministério, bem como os requerimentos, representações e quaisquer papéis de origem particular, selados ou não, mas endereçadas ao ministro ou à Diretoria Geral, serão lançados no Protocolo Geral em ordem alfabética e numérica, com a designação do assunto, dia do recebimento, nome da repartição de procedência ou do respectivo signatário ou interessado, abrindo-se desde logo, para cada ofício, requerimento, etc., uma ficha com as indicações precisas, na qual, posteriormente, se registará todo o seu curso.
Parágrafo único. Cada secção poderá ter o seu protocolo particular.
Art. 13. Para remessa de papéis avulsos e processos, pelo Protocolo Geral, ao Gabinete do ministro e às secções, e vice-versa, haverá livros portáteis de simples registo, com indicação dos respectivos números e data do recebimento, devendo cada registo ser assinado pelo funcionário que os receber.
Art. 14. O serviço de Protocolo Geral ficará a cargo de dois ou mais funcionários de designação do diretor geral.
SUBSECÇÃO III
Da Portaria.
Art. 15. A Portaria da Secretaria de Estado terá o seguinte pessoal: 1 porteiro, 6 contínuos, 2 correios, 3 motoristas, 1 ajudante de motorista, 6 serventes, 1 encarregado eletricista e 2 ajudantes e 2 trabalhadores.
Parágrafo único. Os trabalhos a cargo do pessoal da Portaria ficam sob a jurisdição do porteiro, sem prejuizo das determinações do diretor geral e dos diretores de secção.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS
Art. 16. Ao diretor geral, em relação aos serviços a seu cargo, compete:
1º , distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da Diretoria;
2º, manter e fazer manter, pelos meios a seu alcance a observancia das leis em vigor;
3º, propor ao ministro, verbalmente ou por escrito, as providências que julgar convenientes aos interesses do serviço público;
4º , designar os funcionários que deverão constituir cada secção da Diretoria, podendo removê-los, a qualquer tempo, de uma para outra, quando isso se fizer necessário;
5º, ter sob sua responsabilidade as cifras telegráficas e a correspondência que, por sua natureza, não deva ser distribuida às secções;
6º, apresentar anualmente ao ministro uma sinopse dos trabalhos realizados pela Diretoria;
7º, corresponder-se diretamente com os diretores e quaisquer outros chefes de repartições dos outros Misnistérios, inclusive para solicitar providências, desde que estas não sejam da alçada ou não dependam dos ministros;
8º, assinar, quando não for dirigida aos ministros de Estado, às mesas das Câmaras Legislativas Federais, ao Supremo Tribunal Federal, aos presidentes e governadores de Estado, ao governador do Território do Acre e ao prefeito do Distrito Federal a correspondência feita em nome do ministro, relativamente a informações, pareceres e esclarecimentos para instrução e decisão dos processos em estudo, e a comunicações referentes ao recebimento ou remessa de papéis;
9º, assinar apostilas de alteração ou retificação de nomes, em títulos de nomeação, bem como instruções e editais cuja expedição caiba à Secretaria de Estado;
10, dar audiência diariamente, em hora previamente anunciada, às partes que o procurarem para negócios afetos á Diretoria;
11, dar posse ao funcionários da Diretoria, aos diretores de Departamentos e demais repartições e, em caso de urgência, a funcionários pertencentes a repartições que, não estando subordinadas a algum dos departamentos, tenham sede fora desta Capital, fazendo lavrar e assinar os respectivos termos e assinando também os vistos ou declarações necessários à efetividade da mesma posse, bem como ao gozo de licença concedida aos funcionários da Secretaria de Estado;
12, impor as penas disciplinares, de conformidade com este regulamento;
13, assinar a folha dos vencimentos dos funcionários da Diretoria, julgando ou não justificadas as faltas que contrarem durante o mês, à vista do livro do ponto e segundo as informações dos diretores das secções, observado o disposto na legislação vigente:
14, rever todo o expediente e lançar o seu “visto", quando não tiver de dar parecer, em todos os papéis que tenha de levar a despacho do ministro;
15, visar as cópias ou extratos dos atos tenham de ser publicados podendo autorizar os diretores de secção a fazê-lo, sempre que convier ao serviço;
16, representar ao ministro sobre irregularidades ou delitos cometidos pelos funcionários da Diretoria, quando a penalidade que lhes fôr aplicavel escapar à sua competência;
17, propor ao ministro, dentro dos recursos da verba orçamentária, as realização de despesas da respectiva Diretoria;
18, requisitar passagens nas estradas de ferro e companhias de navegação para si e para funcionários da Diretoria, em objeto de serviço público;
19, despachar o expediente necessário ao preparo dos processos que tiverem de ser resolvidos pelo ministro;
20, mandar passar, autenticadas pelo diretor da secção respectiva, as certidões que forem requeridas à Diretoria;
21, autenticar com o seu “visto" todas as relações de contas e documentos de despesas, folhas e faturas isoladas, que tenham de ser remetidas ao Tesouro Nacional, para pagamento ou comprovação de adiantamentos, e assinar as guias de todas as importâncias que tenham de ser recolhidas ao mesmo estabelecimento;
22, exercer, em relação ao Montepio dos Funcionários do Ministério, as atribuições conferidas ao diretor geral de Contabilidade do Tesouro Nacional, pelo art. 8º, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, e art. 47, do decreto n. 942-A, de 31 de outubro de 1890;
23, despachar, de acordo com § 1º do art. 155 do decreto número 15.770, de 1 de novembro de 1922, os processos de tomada de contas organizados na Diretoria, remetendo-os ao presidente do Tribunal de Contas, para o julgamento definitivo;
24, assinar contratos relativos à execução de obras, consertos e fornecimentos que se tenham de realizar na Diretoria.
Art. 17. A cada um dos diretores de secção, únicos responsáveis, perante o diretor geral, pelos serviços da respectiva secção, cabe;
1º dirigir, examinar, fiscalizar e promover todos os trabalhos que competirem à secção, e entregá-los ao diretor geral, convenientemente informados e com o seu parecer;
2º ter em dia os registos da secção e a classificação das minutas dos decretos, portarias, avisos e ofícios;
3º, apresentar ao diretor geral, até o dia 20 de fevereiro, as notas e elementos necessários à sinopse anual da Diretoria, com os documentos em que se basearem.
4º, solicitar providências ao diretor geral para o andamento dos processos em atraso, com declaração do motivo da demora;
5º, advertir os funcionários da respectiva secção que faltarem ao cumprimento de seus deveres e não executarem as ordens superiores, e representar ao diretor geral quando o caso corrente exigir a aplicação de penas mais severas;
6º, legalizar e autenticar as cópias e documentos que hajam de ser expedidos pela secção, depois de conferidos;
7º, encerrar o ponto dos respectivos funcionários à hora regulamentar, fazendo diariamente as notas necessárias quanto ao comparecimento deles, e apresentar, ao fim de cada mês ao diretor geral, o mapa da frequência, para a organização da folha;
8º, propor ao diretor geral o arquivamento dos papéis cujo processo se achar terminado.
Art. 18. Aos oficiais compete:
1º, executar os trabalhos que lhe forem distribuidos, informando, nos respectivos processos, todos os pontos indispensaveis ao esclarecimento do assunto;
2º, coadjuvar-se mutuamente, prestando informações recíprocas e comunicando uns aos outros o que for mais adequado à perfeita execução dos diferentes serviços.
Art. 19. Compete ao encarregado do Arquivo:
1º fazer toda a escrituração dos trabalhos a seu cargo, propondo ao diretor geral as medidas que julgar mais acertadas para garantir a boa ordem do Arquivo e conservação dos papéis, livros e quaísquer documentos sob sua guarda;
2º dirigir a arrumação e limpeza dos e documentos do Arquivo, utilizando o pessoal da Portaria designado para esse fim pelo diretor geral;
3º Impedir a entrada no Arquivo, sem ordem do diretor geral, a pessoas estranhas à Secretaria de Estado;
4º impedir a permanência, no Arquivo, de qualquer funcionário da Secretaria, salvo em caso de serviço ou ordem superior;
5º, auxiliar os trabalhos da Diretoria, sempre que isso lhe for determinado pelo diretor geral;
6º, passar as certidões de papéis ou de lançamento em livros existentes no Arquivo, de acordo com os despachos da Diretoria.
Art. 20. Aos auxiliares de 1ª, 2ª e 3ª classes compete executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos diretores de secção ou pelo diretor geral.
Art. 21. Ao porteiro compete:
1º abrir as portas do edifício da Secretaria de Estado, pelo menos, uma hora e meia antes do início do expediente diário, ou em outra e na que em quaisquer dias impedidos lhe for determinada, fechando-as quando assim for resolvido;
2º, cuidar da segurança e asseio do edifício, exercendo severa fiscalização sobre os serventes e trabalhadores encarregados da limpeza;
3º, atender aos pequenos gastos da Secretaria, como carretos, passagens e mais despesas miudas e de pronto pagamento, sujeitando sempre os que não forem urgentes à ordem prévia do diretor geral;
4º, fazer, em livro especial, a escrituração das despesas que realizar, na forma estabelecida na alínea anterior, e dos adiantamentos recebidos par atender àquelas despesas;
5º, expedir ou fazer expedir a correspondência oficial, por meio de protocolo, de modo que, com brevidade, se possa verificar o seu recebimento pelos destinatários;
6º, determinar os trabalhos dos correios a serviço do Gabinete do Ministro e da Diretoria, fiscalizando as respectivas despesas de transporte;
7º, encerrar o ponto do encarregado eletricista e seus ajudantes contínuos, correios, serventes e trabalhadores, com a declaração da hora de entrada e saida de cada um;
8º, organizar e apresentar mesalmente ao diretor da Secção de Expediente o boletim do comparecimento do pessoal da Portaria conforme o modelo adotado, com as informações necessárias à organização da folha de pagamento;
9º, representar ao diretor da Secção de Expediente sobre o procedimento dos empregados sob sua jurisdição, toda vez que isso se fizer necessário;
10, ter sob sua responsabilidade, mediante inventário organizado pela Secção de Contabilidade, os moveis e objetos pertencentes ao Gabinete à Diretoria Geral;
11, comunicar ao diretor da Secção de Expediente a sua ausência, no caso de falta, com os motivos que a determinarem, bem como a dos demais empregados sob sua jurisdição.
Art. 22. Compete ao encarregado eletricista zelar pela boa ordem e conservação do material elétrico do Ministério, providenciando sempre para o bom funcionamento de todos os aparelhos, motores e respectivas instalações inclusive a da iluminação, cabendo aos motoristas, todos estes encargos.
§ 1º Das perturbações que houver no serviço, bem como nos casos de conserto ou substituição de peças e aquisição de material, darão conhecimento ao diretor da Secção de Contabilidade, para as providências necessárias.
§ 2º Os ajudantes do encarregado eletricista executarão todo o trabalho da competência deste que lhes for por ele distribuído.
Art. 23. Aos contínuos incumbe:
1º, cumprir as ordens do porteiro relativamente ao serviços junto ao Gabinete do Ministro, ao diretor geral, e às secções, bem como sobre o asseio do prédio e outros trabalhos que possam executar;
2º, encaminhar ao Gabinete do Ministro, ao diretor geral e secções ou ao Protocolo Geral as partes que tiverem de tratar de seus interesses, não as despachando sem ouvir previamente o funcionário a quem caiba atendê-las, e observando, no mais, as instruções que receberem.
Art. 24. Cabe aos correios:
1º, fazer enfrega da correspondência que lhes for confiada pelo Gabinete do Ministro e pela Diretoria Geral diretamente ou por intermédio da Portaria;
2º, solicitar, de quem competir, o recibo da correspondência no protocolo em que for registada para a distribuição;
3º, cumprir as determinações que lhes forem dadas pelo porteiro;
4º, auxiliar o serviço do Gabinete do Ministro e da Portaria durante o tempo em que não tiverem outro encargo.
Art. 25. Os serventes e os trabalhadores executarão os encargos que lhes determinar o porteiro, nem somente próprios de sua categoria, mas ainda, se necessário, das de contínuos e correios.
CAPÍTULO III
DAS NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES, DEMISSÕES, SUBSTITUIÇÕES E EXERCÍCIO
INTERNO
Art. 26. As nomeações para os cargos da Secretaria de Estado serão feitas pelo Presidente da República, desde o de diretor geral até o de servente, cabendo ao ministro a designação ou nomeação do secretário e oficiais de gabinete, conforme pertençam ou não aos quadros do Ministério, alem da designação dos auxiliares de gabinete, e ao diretor geral as nomeações de trabalhadores e mensalistas ou contratados.
Art. 27. As promoções dos cargos de diretor de secção. 1ºs e 2ºs, oficiais e auxiliares de 1ª e 2ª classes far-se-ão acesso gradual de funcionários de categoria imediatamente inferior na Diretoria, sendo as de diretor de secção exclusivamente por merecimento e as de 1ºs e 2ºs oficiais e auxiliares de 1ª e 2ª classes dois terços por merecimento e um terço por antiguidade.
Parágrafo único. As promoções por merecimento, de que trata este artigo, obedecerão as determinações seguintes:
a) quanto se tratar de promoção ao cargo de 1º ou 2º oficial ou de auxiliar de 1º ou 2º classe, os diretores de seção, dando as razões por que o fazem, indicação e funcionarão da respectiva secção que lhes pareça em condições de merecer, cabendo ao diretor geral confirmar uma dessas indicações ou apontar o nome de um terceiro funcionário afim de que seja promovido, no primeiro caso, aquele cuja indicação tenha sido confirmada e, na hipótese contrária, qualquer um dos indicados;
b) quando se tratar de promoção ao cargo de diretor de seção a indicação caberá exclusivamente ao diretor geral, que fará juntar ao respectivo processo a fé de ofício de todos os 1ºs oficiais da Diretoria Geral desde a data em que ingressarem no serviço público.
Art. 28. Para os efeitos da última parte do artigo antecedente a antiguidade é a de efetivo exercício no cargo que o funcionário estiver exercendo, descontados as licenças por qualquer motivo, faltas justificadas ou não e bem assim, os comparecimentos fora da hora regulamentar e as saídas antes de encerrado com as disposições deste regulamento.
Parágrafo único. O tempo de serviço público prestado fora da Diretoria Geral, no exercício de comissão estranha ao Ministério não será contado para os efeitos de promoção.
Art. 29. Concorrendo por antiguidade a qualquer promoção, dois ou mais funcionários da mesma antiguidade no cargo, prevalecerá a de serviço público na Secretaria de Estado. No caso de ser igual esta última prevalecerá a do serviço público federal de qualquer natureza. Se, ainda assim, houver igualdade de condições, prevalecerá a antiguidade em que forem computados serviços estaduais ou municipais, e por fim, a idade.
Art. 30. As nomeações de 3ºs oficiais e de auxiliares de 3º classe serão feitas mediante concurso, que se realizará perante uma comissão composta do diretor geral e de três ou mais examinadores nomeados, pelo ministro, obedecendo-se as instruções que forem para isso aprovadas.
Art. 31. Nos concursos aos cargos de 3º oficial e de auxiliar de 3ª classe, é necessário, para inscrição, que o candidato prove:
1º, a qualidade de cidadão brasileiro;
2º, a idade maior de 18 anos e menor de 40;
3º, bom procedimento;
4º, capacidade física;
5º, a posse da carteira de reservista do Exército Nacional ou da Marinha, ou documento que o substitua.
Art. 32. O prazo para a inscrição no concurso será de 30 dias, no mínimo, contados da publicação do respectivo edital no Diário Oficial.
Art. 33. O funcionário nomeado deverá tomar posse e entrar em exercício desde a data da nomeação ou, o mais tardar, dentro de 30 dias, contados da data da respectiva publicação, podendo esse prazo ser prorrogado por igual tempo, mediante requerimento do interessado, feito ao diretor geral.
Art. 34. Os atuais auxiliares de 1ª classe e datilógrafo do Gabinete poderão, a juízo do ministro, ser promovidos a 3ºs oficiais, dispensado o concurso, se houverem revelado competência, zelo e assiduidade.
Art. 35. Serão substituidos em seus impedimentos e faltas:
a) o diretor geral pelo diretor de secção que for por ele designado com assentimento do ministro e na falta de designação, pelo diretor de secção mais antigo;
b) os diretores de secção por um 1º oficial da mesma ou da outra secção que o diretor geral designar em falta de designação, pelo funcionário de maior categoria e antiguidade da secção que se achar presente.
c) o porteiro por um dos contínuos designados pelo diretor geral e, em falta de designação, pelo contínuo mais antigo que se achar presente.
Art. 36. Ao substituto de categoria inferior caberá, além do seu ordenado, a gratificação do substituto.
Parágrafo único. As substituições por motivo de férias ou serviços gratuitos obrigatórios em virtude de lei não dão lugar a qualquer aumento de vencimentos.
Art. 37. O funcionário que exercer interinamente cargo vago perderá todos os vencimentos do seu cargo, percebendo os daquele em cujo exercício interino se achar.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E OUTRAS VANTAGENS
Art. 38. Competem aos funcionários da Secretaria de Estado os vencimentos marcados na tabela anexa a este regulamento.
Art. 39. Não sofrerá desconto o funcionário que deixar de comparecer a Secretaria por achar-se incumbido:
a) de trabalho ou comissão, por ordem escrita do ministro;
b) de serviço da Secretaria, que exija trabalho fora dela, quer durante as hora do expediente, quer nas demais horas do dia, com autorização do diretor geral;
c) de trabalho gratuito obrigatório em virtude de lei.
Parágrafo único. Em qualquer dessas hipóteses, far-se-á declaração da ocorrência no livro do ponto e na folha mensal dos vencimentos.
Art. 40. O funcionário perderá:
a) todos os vencimentos, quando faltar ao serviço sem causa justificada, retirar-se antes de findos os trabalhos, sem autorização do diretor da secção a que pertencer, ou de quem suas vezes fizer ou for suspenso do emprego, de acordo com o que preceitua o art. 65;
b) toda a gratificação, quando faltar com causa justificada;
c) metade da gratificação, quando comparecer, com causa justificada até uma hora depois de encerrado o ponto.
Art. 41. Serão consideradas causas justificativas de faltas;
a) moléstia do funcionário ou moléstia grave de pessoa de sua família, provada com atestado médico, quando o número de faltas exceder de três durante o mês;
b) nojo, no período de sete dias, sendo de pais, cônjuge, filhos e irmãos;
c) casamento de até 5 dias.
Parágrafo único. Nos casos das alíneas b e c, o diretor geral, com audiência do ministro, poderá abonar as faltas até o número de dias ali fixados, o que também só poderá verificar na hipótese de moléstia grave do funcionário, até oito dias, mediante prova irrefutável.
Art. 42. Além de 15 faltas seguidas, só será concedido abono do ordenado se o funcionário obtiver licença, cujo tempo de gozo será contado em continuação ao das faltas justificadas até aquele número.
Art. 43. As faltas contar-se-ão a vista do ponto de cada secção, o qual será assinado pelos funcionários não só durante o primeiro quarto de hora que se seguir à marcada para começo dos trabalhos, como ainda na ocasião de se retirarem, findo o expediente.
Parágrafo único. Para os efeitos na alínea e do artigo 40, o ponto dos funcionários que chegarem fora da hora regulamentar será encerrado logo depois de esgotado o prazo fixado na dita alínea.
Art. 44. Quando à hora marcada, não estiver presente o funcionário incumbido de encerrar o ponto, fará suas vezes o que o deva substituir e, na falta deste, o mais antigo entre os de igual ou imediata categoria que se acharem presentes.
Art. 45. O desconto por faltas interpoladas não compreenderá os dias feriados; sendo, porém sucessivas, compreenderá todos os dias.
Art. 46. Excetuados o diretor geral e os funcionários do Gabinete do ministro, todos os demais estão sujeitos ao ponto.
Art. 47. A não ser por motivo de moléstia sua ou de pessoa da família, provada com atestado médico, ou por força maior, a juizo do ministro, nenhum funcionário poderá recusar-se ao desempenho de qualquer comissão de que for incumbido, por este Ministério no País ou no estrangeiro.
Art. 48. O funcionário que tiver de desempenhar comissão fora do Distrito Federal terá direito a passagem e transporte de bagagem, por conta do Governo e perceberá, além dos respectivos vencimentos, ajuda de custo e diárias, arbitradas pelo ministro.
Art. 49. A ajuda de custo para desempenho de comissão dentro do País, não poderá, em caso algum, exceder a importância correspondente a três meses dos vencimentos que competirem ao funcionário.
Parágrafo único. O funcionário que receber a ajuda de custo máxima, nos termos deste artigo, não poderá receber qualquer outra antes de decorridos dois anos, salvo tratando-se de comissão a desempenhar no exterior da República.
Art. 50. O funcionário que não seguir com destino ao local da comissão para que houver sido designado, depois de receber a ajuda de custo, ficará obrigado a restituir integralmente, dentro de prazo fixado pelo ministro a importância recebida.
Art. 51. O funcionário que regressar de uma comissão, depois de receber a ajuda de custo sem haver desempenhado a incumbência que lhe tiver sido confiado, ficará também obrigado a restituir integralmente a importância recebida, salvo se regressar por ordem do ministro ou por motivo de moléstia ou força maior a juízo do mesmo ministro.
Art. 52. O funcionário que abandonar o serviço ou dela pedir excusa, sem haver desempenhado a remissão de que tiver sido encarregado, será igualmente obrigado a restituir a ajuda de custo recebida.
Parágrafo único. A restituição a que se referem o presente artigo e os dois que o antecedem far-se-á por meio de descontos mensais, fixados pelo ministro, nos vencimentos do funcionário mas nunca superiores a um décimo dos mesmos vencimentos.
Art. 53. Por uma mesma comissão não será abonada mais de uma ajuda de custo.
Art. 54. As diárias a que se refere o art. 48, serão abonadas não só quando se tratar de comissão, mas sempre que o funcionário se ausentar do Distrito Federal em objeto de serviço.
Art. 55. A importância da diária não poderá em caso algum exceder a trigésima parte do ordenado mensal, salvo tratando-se de comissão ou serviço no exterior da República, caso em que poderá ser elevada conforme as circunstâncias.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS, DA APOSENTADORIA E DO MONTEPIO
Art. 56. As licenças, a aposentadoria e o montepio dos funcionários da Secretaria de Estado são regulados pelas leis gerais que regem o assunto.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DO EXPEDIENTE
Art. 57. A verificação da entrada e destino dos papeis endereçados ao ministro e ao diretor geral será feita consulta ao Protocolo Geral e as fichas a que se refere o artigo 12 deste regulamento.
Art. 58. Os requerimentos, representações, ofícios e telegramas, registrados no Protocolo, se tiverem de ser processados na Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade, serão levados no conhecimento do ministro ou do diretor geral;
a) no mesmo dia da entrada se for o assunto considerado urgente:
b) dentro do prazo máximo de seis dias, nos casos ordinários salvo quando tiver de ser ouvida sobre o assunto qualquer repartição, estranha ou não ao Ministério, ou quando as diligências e pesquisas reclamadas pela natureza ou importância da matéria ou acúmulo do serviço ocasionarem delonga.
Parágrafo único. Ficam sujeitos ao regime deste artigo os processos que forem recebidos dos Departamentos e demais repartições do Ministério.
Art. 59. Os papéis e processos encaminhados às secções terão rápido andamento, falando sobre o respectivo assunto, normalmente, dentro do prazo de três dias, o funcionário a quem cada um for distribuido pelo diretor da secção, o qual aceitando ou não a informação ou sugestão dada, encaminhará, sem demora o processo a despacho do diretor geral.
Art. 60. O parecer e a informação serão claros, concisos e isentos de animosidade e não se devem afastar do assunto ventilado no processo.
Parágrafo único. Cabe ao ministro e ao diretor geral ordenar o cancelamento de tudo quanto for contrário ao disposto neste artigo, tornando efetivas contra os culpados, no caso de reincidência, as penas deste regulamento.
Art. 61. Excetuados os casos de reconhecida urgência, ou quando o ministro assim determinar todos os ofícios, telegramas, exposições, relatórios, requerimentos e outros papéis, de qualquer origem que tiverem de ser processados na Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade, ficam dependentes de informação e parecer da Diretoria Geral, antes de serem submetidos a deliberação do ministro.
Parágrafo único. Os papéis de qualquer natureza que o ministro despachar e lhe houverem sido submetidos a decisão, diretamente, pelo secretário ou pelos diretores gerais e chefes das demais repartições, serão enviados imediatamente quer para registro do despacho, quer para expedição do ato assinado ou adoção de providências de sua alçada, a Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade, na forma do nº 2 do art. 6º deste regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 62. Nos casos de indisciplina, negligência, ausência sem causa justificada, falta de cumprimento de deveres, ou desobedientes as ordens de seus superiores hierárquicos, os funcionários da Secretaria de Estado ficarão sujeitos as seguintes penas disciplinares;
a) advertência;
b) repreensão verbal ou por escrito;
c) suspensão.
Art. 63. São competentes para impor a pena de advertência o diretor geral e os diretores de secção, cabendo só ao diretor geral aplicar a de repreensão, e, até 30 dias, a de suspensão.
§ 1º De qualquer das penas de que tratam as alíneas "b" e "c" do artigo antecedente poderá o funcionário recorrer para o ministro, dentro do prazo de cinco dias de sua imposição.
§ 2º A pena de suspensão por mais de 30 dias só poderá ser aplicada pelo ministro.
Art. 64. Faltando oito dias consecutivos ao serviço, sem participação escrita ao diretor geral, ou sem requerer licença, o funcionário incorrerá de plano na pena disciplinar de suspensão do exercício por 30 dias, do que se lhe dará conhecimento.
Parágrafo único. Se dentro deste último prazo, o funcionário não requerer licença, e findo ele, não houver comparecido ao serviço, será exonerado por abandono do emprego.
Art. 65. O funcionário suspenso perderá todos os vencimentos durante o prazo da pena, perdendo também o respectivo tempo na contagem para antiguidade.
Parágrafo único. Na hipótese de prisão preventiva ou pronúncia, o funcionário deixará de receber a gratificação, a qual todavia, lhe será paga logo depois, no caso de impronúncia despronúncia ou absolvição.
Art. 66. A aplicação das penas de que trata o presente capítulo não excede a de qualquer outra em que o funcionário haja incorrido por força de disposição de Código Penal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 67. O expediente diário e normal da Secretaria durará o tempo que for estabelecido pelo Governo, cabendo ao ministro fixar-lhe a hora do início.
Parágrafo único. Os trabalhos a cargo da Portaria começarão uma hora e meia antes, pelo menos.
Art. 68. O diretor geral, quando o acúmulo de serviço assim exigir, poderá prorrogar as horas do expediente, ou mandar executar, em horas ou dias excetuados, na Diretoria ou fora dela, os trabalhos indispensáveis a solução de casos em andamento.
Parágrafo único. Sempre que, por acúmulo ou urgência de serviço, forem prorrogados por mais de 15 dias consecutivos, os trabalhos além das horas regulamentares, os funcionários que tomarem parte nesses trabalhos perceberão um terço do ordenado diário por hora de efetivo serviço, não podendo, em caso algum a respectiva importância exceder a do ordenado de um dia.
Art. 69. Consideram-se secretos todos os atos em elaboração no Gabinete do ministro e nas secções da Diretoria Geral, até que se ordene a sua publicidade.
Art. 70. Nenhum funcionário pode constituir-se procurador de partes ou negócios que devam ser processados na Secretaria de Estado ou nos Departamentos e demais repartições do Ministério, exceto quando se tratar de seus ascendentes, irmãos ou cunhados, e desde que não funcione no respectivo processo.
Art. 71. Não poderão os funcionários da Secretaria de Estado fazer contratos com o Governo, direta ou indiretamente, por si ou como representantes de outrem; dirigir bancos, companhias ou empresas, quer sejam ou não subvencionados pela União, salvo nos casos indicadas em leis especiais; requere ou promover para; para si, ou para outrem, a concessão de privilégios, garantias de juros, ou favores semelhantes, exceto, para si, o privilégio de invenção ou garantia de prioridade.
Parágrafo único. Os que infringirem as disposições deste artigo ou do antecedente incorrerão na pena de suspensão e, reincidindo na de demissão.
Art. 72. Os funcionários da Secretaria de Estado terão direito em cada ano civil, a 15 dias de férias que, segundo a conveniência do funcionário e anuência dos diretores de secção, poderão ser gozados seguida ou interpoladamente, mas somente dentro do ano em que fizerem júz a esse favor.
Parágrafo único. Para o efeito de que dispõe o presente artigo, serão contados somente os dias atuais.
Art. 73. O secretário e os oficiais do Gabinete do Ministro perceberão as gratificações constantes de tabela anexa, se não forem funcionários públicos; se o forem, perceberão a mesma gratificação e a mais que lhes competir, de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 74. O pessoal da portaria, enumerado no art. 15, salvo o porteiro, terá o auxílio anual de 300$0 para fardamento, que lhe será pago, em prestações de 150$0, no começo de cada semestre.
Parágrafo único. O porteiro, os contínuos, os correios e os serventes que, por motivo dos trabalhos do Gabinete do Ministro, tiverem os seus serviços prorrogados além das horas regulamentares do expediente, perceberão, sobre os vencimentos constantes da tabela, as gratificações mensais que lhes forem arbitradas pelo ministro, sob proposta do diretor geral.
Art. 75. Os funcionários da Secretaria de Estado que forem requisitados para servir em outro Ministério perderão todos os vencimentos de seu cargo.
Art. 76. Serão extensivos aos Departamentos e demais repartições do Ministério, na parte lhes dar aplicável, as disposições deste regulamento concernentes a nomeações, promoções, demissões, substituições, vencimentos, passagens, ajudas de custo, diárias, penas disciplinares e férias, cumprindo-lhes também observar as regras e preceitos constantes do capítulo I, secção II, nas suas relações com a Secretaria de Estado.
Art. 77. As dúvidas e omissões que porventura se verificarem na execução deste regulamento a qual entrará em vigor desde a data de sua publicação, serão resolvidos pelo ministro.
Art. 78. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1931 – Lindolfo Collor
Tabela a que se referem os artigos 38, 73 e 74, parágrafo único do regulamento aprovado pelo decreto n. 19.975 de 12 de maio de 1931
GABINETE DO MINISTRO
Categorias | Gratificação Anual | Vencimentos Anuais |
Secretário........................................................................................... | 36:000$0 | – |
Consultor jurídico............................................................................... | – | 36:000$0 |
Oficial de Gabinete............................................................................. | 24:000$0 | – |
Auxiliar de Gabinete............................................................................ | 18:000$0 | – |
Datilógrafo........................................................................................... | – | 7:200$0 |
DIRETORIA GERAL DE EXPEDIENTE E CONTABILIDADE | |
Diretor geral..................................................................................................... | 36:000$0 |
Diretor de secção............................................................................................. | 21:000$0 |
1º oficial.......................................................................................................... | 16:800$0 |
2º oficial.......................................................................................................... | 12:000$0 |
3º oficial.......................................................................................................... | 9:600$0 |
Auxiliar de 1ª classe......................................................................................... | 7:200$0 |
Auxiliar de 2ª classe.......................................................................................... | 5:400$0 |
Auxiliar de 3ª classe.......................................................................................... | 3:600$0 |
PORTARIA | |
Porteiro.................................................................................................................... | 9:600$0 |
Contínuo.................................................................................................................. | 4:800$0 |
Correio...................................................................................................................... | 4:800$0 |
Encarregado eletricista............................................................................................. | 7:200$0 |
Ajudante do encarregado eletricista......................................................................... | 4:800$0 |
Motorista................................................................................................................... | 7:200$0 |
Ajudante de motorista............................................................................................... | 3:600$0 |
Trabalhador (diária corrida de 10$0).
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1931. – Lindolfo Collor.