DECRETO N. 19.985 – DE 13 DE MAIO DE 1931
Prorroga até 30 de novembro de 1931 o prazo estabelecido Pelo art. 1º do decreto n. 19.739, de 7 de março de 1931, e aprova o regulamento para a boa execução do mesmo decreto.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado até 30 de novembro de 1931 o prazo de que trata o art. 1º do decreto n. 19.739, de 7 de março de 1931, e aprovado, para a boa execução do mesmo decreto o regulamento que a este acompanha, assinado pelos ministros de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, da Fazenda e da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 2º O regulamento anexo entrará em vigor na data da respectiva publicação.
Rio de Janeiro, 43 de maio de 1984. 110º da Independência e 43º de República.
GETULIO Vargas.
Oswaldo Aranha.
Lindolfo Collor.
João Maria Whitaker.
Regulamento a que se refere o decreto n. 19.985 – de 13 de maio de
1931
Art. 1º Todas as firmas, empresa‘ e quaisquer estabelecimentos industriais, instalados no país, que ocuparem, em sua atividade fabril, cinco ou mais operários, apresentarão ao Ministério do Trabalho, indústria e Comércio até 30 de novembro de 1931, a relação das máquinas de que se utilizam, mencionando, sempre que possivel, a capacidade de produção máxima de cada uma.
Art. 2º A relação de que trata o artigo anterior, assinada pelo proprietário, diretor, gerente ou responsável do respectivo estabelecimento será remetida ao Departamento Nacional de Estatística, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e mencionará, além das indicações constantes do mesmo artigo:
a) o nome da firma ou empresa a que pertence, o estabelecimento industrial e a localidade em que funciona;
b) o capital invertido na indústria, com indicação no capital fixo e do capital circulante ou de movimento, mencionando tambem a importância total dos empréstimos;
c) os principais produtos de sua fabricação, discriminados, se possivel por quantidades e valores, e o valor total da produção fabril em cada um dos anos de 1928. 1929 e 1930, conforme o preço de venda no estabelecimento industrial;
d) o número de operários empregados, assim como o número de dias de trabalho, a duração normal do serviço diário e as despesas com salário e ordenados, em cada um dos anos de 1928, 1929, 1930 e 1931 ;
e) o número e força dos motores existentes, conforme se trate de máquinas a vapor, motores de combustão interna ou hidráulicos, ou energia elétrica fornecida por outro estabelecimento;
f) a quantidade o valor dos stocks de produtos fabricados em cada um dos anos do 1928, 1929 e 1930;
g) a quantidade e valor da produção de 1931, até 30 de abril, e análoga declaração em referência aos stocks de produtos fabricados e existentes na referida data;
h) a quantidade e valor, na fábrica, das principais matérias primas e de outros matériais empregados durante os anos de 1928, 1929, 1930 e 1931, e a sua origem, nacional ou estrangeira
i) o combustivel empregado, seu valor e origem;
j) a importância discriminada dos impostos pagos, federal. estaduais e municipais.
Parágrafo único. Quando se tratar de indústria têxtil, a relação deve conter o número de fusos e teares existentes em cada fábrica.
Art. 3º Os interventores federais ou chefes dos Governos, nos Estados e no Território do Acre, providenciarão no sentido de ser enviada ao delegados fiscais do Tesouro Nacional, pelos interventores municipais ou chefes do Poder Executivo de cada município e, no prazo de 90 dias, a contar da publicação deste regulamento. a relação de tortas as fábricas licenciadas nas circunscrições compreendidas sob sua jurisdição, devendo as mesmas autoridades, em seguida, remeter segunda, via dessa relação ao Departamento Nacional de Estatística, nesta capital.
Parágrafo único. No Distrito Federal, o interventor providenciara. no mesmo prazo, para a remessa, ao Departamento Nacional de Estatística, da, relação de que tratar este artigo.
Art. 4º Os delegados fiscais do Tesouro Nacional, com o; elementos constantes da relação indicada no artigo precedente e os dados obtidos no cadastro local das fábricas sujeitas ao imposto de consumo. farão organizar a lista geral dos estabelecimentos industriais existentes nas suas circunscrições,. afim de facilitar a distribuições, por intermédio das coletorias federais e dos agentes fiscais do imposto de consumo, dos boletins do inquérito industrial. Desses boletins serão supridas, oportunamente, as Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional pelo Departamento Nacional de Estatística, recorrendo os delegados fiscais ao Governo Estadual, quando se tornar necessário o seu concurso.
Parágrafo único. O diretor geral do Departamento Nacional de Estatística, para a mais completa segurança desse inquérito, promoverá todas as indagações necessárias, podendo dirigir-se diretamente a fábricas e estabelecimentos industriais e a todas as autoridades federais, estaduais e municipais que a possam auxiliar.
Art. 5º Os boletins do inquérito industrial, depois de preenchidos pelos informantes, serão devolvidos ao Departamento Nacional de Estatística, por intermédio dos agentes distribuições, podendo fazer-se diretamente a devolução por via postal ou por outro meio idôneo.
Art. 6º As repartições arrecadadoras no Distrito Federal, nos Estados e no Território do Acre, mediante prévio entendimento do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio com o da Fazenda, ficarão incumbidas, por seus agentes, não só distribuir os boletins, como tambem de fiscalizar, pelo meio mais habil, as informações transmitidas ao Departamento Nacional de Estatística, de acordo com as disposições e deste regulamento.
Art. 7º O diretor geral do Departamento Nacional de Estatística, de posse de todas as relações recebidas diretamente das firmas. empresas e estabelecimentos industriais e dos agentes distribuidores, mandará proceder á respectiva apuração ,afim de organizar o estatística industrial do país.
Art. 8º Dentro do prazo de três anos, estabelecido pelo art. 2º do decreto n. 19.739, de 7 de março de 1931, a importação dos maquinismos, aparelhos ou instrumentos fabris que se destinem à indústria de qualquer natureza, já existentes no país, bem como a dos destinados à montagem de indústrias novas, só poderá ser feita mediante autorização do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, com audiência do Departamento Nacional da indústria, devendo ser a Petição do interessado acompanhada da relação, em duas vias, das máquinas ou aparelhos que pretenda importar, com as necessárias especificações A primeira via da relação de que trata este artigo deve ser selada.
Parágrafo único. Deferido pelo ministro o requerimento, far-se-á ao inspetor da Alfândega a respectiva. comunicação, acompanhada de uma vias da relação máquinas ou aparelhos que podem ser importados
Art. 9º Atendendo á produção de. cada indústria, à sua atividade produtiva no momento e ás condições dos mercados de consumo, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio permitirá ou não a importação de novas máquinas ou aparelhos fabrís, destinados a indústrias já existentes, autorizando a daqueles que se destinam à instalação de novas. indústrias porventura convenientes aos interesses do país.
Parágrafo único. Sempre que o interesado, no caso de se tratar de indústria para a qual esteja vedada a importação de máquinas, fizer a prova de que o maquinismo que pretende importar é destinado á substituição de outro, similar, que se tornou menos conveniente ao trabalho, ou que esse maquinismo é destinado unicamente a melhorar a qualidade da produção, sem aumento dela, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio permitirá a respectiva importação, cabendo ao Departamento Nacional da lndústria promover a verificação do alegado, toda, vez que isso lhe parecer conveniente.
Art. 10. A prova de que trata o parágrafo do artigo antecedente far-se-á perante o Departamento Nacional da Indústria, mediante requerimento do proprietário, gerente, diretor ou responsavel da firma, empresa ou estabelecimento industrial que promover a importação, ou da casa importadora, ou, ainda, do agente comercial da essa exportadora, ou seu representante. Esse requerimento será, acompanhado de relação, em duas vias, dos maquinismos ou aparelhos que se deseje importar. Uma das vias da relação a que se refere este artigo deve ser selada.
Parágrafo único. Preenchida essa formalidade, o com informação do diretor geral do mesmo Departamento, será o processo enviado ao ministro do Trabalho, lndústria e Comércio para despacho final, do qual, sendo favoravel, se dará ciência ao inspetor da Alfândega Por onde fizer. a importação.
Art. 11. Nos Estados e no Território do Acre, a autorização para importar máquinas aparelhos ou. acessórios destinados á indústria fabril existente, ou á indústrias novas, bem como máquinas ou aparelhos que venham substituir outros paralisados ou inaproveitaveis, na forma do parágrafo único do art. 9º será concedida pelos inspetores de Alfândegas ou administradores de Mesas de Rendas Alfândegas observadas as mesmas formalidades estatuídas nos artigos antecedentes.
§ 1º Do despacho desses funcionários haverá recurso voluntário, interposto pelo interessado, no prazo de 10 dias, para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º Os inspetores de Alfândegas e administradores de Mesas de Rendas Alfândegas que deferirem o pedido dos interessados, quanto à importação de maquinismos ou aparelhagem fabril, nos termos deste regulamento, enviarão ao diretor geral do Departamento Nacional da Estatística, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma das vias da relação que deve acompanhar sempre os requerimentos dos importadores ou seus representantes.
Art. 12. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do ministro da Fazenda, toda vez que julgar conveniente, remeterá aos inspetores de Alfândegas bem como aos administradores de Mesas de Rendas Alfândegas, a relação das indústrias para, as quais, de acordo com o disposto no art. 2º do decreto n. 19.739, de 7 de março de 1931, não se permite a importação de novos maquinismos acessórios ou qualquer aparelhagem fabril.
Art. 13. As firmas empresas ou quaisquer estabelecimentos industriais instalados no país, que não enviarem, nos prazos acima estabelecidos, as informações de que trata o art. 1º do decreto número 19.739, de 7 de março do 1931, de conformidade com as prescrições deste regulamento, incorrerão na multa de 200$0 a 1:000$0, imposta pelo diretor geral do Departamento Nacional de Estatística, a quem cabe promover contra o infrator o processo necessário à cobrança executiva, no caso de recusa de pagamento.
Parágrafo único. Da decisão do diretor geral do Departamento Nacional de Estatística haverá recurso, interposto pelo interessado, para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da multa.
Art. 14. Terão livre desembaraço nas Alfândegas e Mesas de Rendas Alfandegadas, no que respeite às exigências deste regulamento, os maquinismos o acessórios importados, para execução de contratos celebrados com a Administração Federal ou com os Governos Estaduais e Municipais, por empresas ou firmas que explorem serviço de carater público.
Art. 15. Aqueles que, no cumprimento das prescrições do decreto n. 19.739, de 7 de março de 1931, e deste regulamento, prestaram informações falsas, ou dolosamente incompletas, incorrerão nas penas estabelecidas para tais casos pela legislação vigente, cabendo o início do processo e o julgamento á Justiça Federal.
Art. 16. As dividas e omissões que se verificarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do ministro do Trabalho, lndústria e Comercio, ao qual competirá igualmente tomar as providências do previstas que se tornem necessárias para a sua
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de maio de. 1931. – Oswaldo Arranha. – Lindolfo Collor. – José Maria Whitaker.