DECRETO N. 20.001 – DE 15 DE MAIO DE 1931
Manda dispensar, com os favores do decreto n. 19.878, de 17 de abril de 1931, o pessoal extranumerário de quaisquer departamentos das Estradas de Ferro Central, do Brasil e Rio d’Ouro, admitido desde 1 de janeiro de 1929.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando:
Que as verbas de pessoal das Estradas de Ferro Central do Brasil e Rio d'Ouro, para o corrente exercício, sofreram grande redução;
Que é impossível pagar a todo o pessoal em serviço com os duodécimos decorrentes da lei orçamentária;
E que existe grande excesso de pessoal em relação às necessidades atuais dos serviços:
Resolve, tendo em vista o § 1º do art. 1º do decreto n. 19.552, de 31 de dezembro de 1930, dispensar o pessoal extranumerário de quaisquer departamentos das Estradas de Ferro Central do Brasil e Rio d'Ouro, admitido desde 1 de janeiro de 1929, salvo os empregados que estejam servindo em vagas regulamentares ou que exerçam comissões especiais devidamente autorizadas.
O abono de dois meses de vencimentos previsto no decreto número 19.552, será feito pela renda da Central do Brasil e posteriormente coberto por crédito especial, se for necessário.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.