DECRETO N

DECRETO N. 20.023 – DE 21 DE MAIO DE 1931

Cria, a título provisório, o Grupo Misto de Aviação, com sede no Campo dos Afonsos, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando:

Que o número atual de aviões, existentes na Escola de Aviação Militar, ultrapassa as necessidades básicas desse estabelecimento de ensino;

Que a heterogeneidade do material de guerra existente nessa escola exige uma, perfeita especialização do pessoal, que não pode absolutamente ser obtida senão dentro de uma unidade que não ultrapasse a dotação normal de uma esquadrilha;

Que a segurança de nossos aviadores exige que o chefe, responsavel pelo estado do material de vôo, conheça profundamente o material que utiliza, o que não se pode verificar atualmente dado o congestionamento em que se encontra a Escola de Aviação Militar;

Que esta Escola de Aviação, como instrumento de ensino, não pode preocupar-se com a instrução de tropa de nossos aviadores prontos, assim como dessa instrução não se preocupa a Escola Militar do Realengo, no que diz respeito aos oficiais das outras armas que da forma;

Tambem, que a organização do Grupo Misto de Aviação não acarreta, absolutamente, a mínima despesa suplementar, nem de pessoal nem de material, porquanto estes elementos são simplesmente retirados da Escola de Aviação Militar onde já existem;

Que a conservação e utilização do material em questão e o pagamento do pessoal já são feitos pela verba própria da Escola de Aviação Militar e que uma simples transferência de verba dará ao Grupo os meios de vida necessários, sem nenhum aumento de despesa,

Resolve:

Art. 1º Fica criado, a título provisório, o Grupo Misto de Aviação, com sede no Campo dos Afonsos, e diretamente subordinado à Diretoria da Aviação.

Art. 2º O Grupo Misto deve ser organizado com o material e pessoal já existentes na Escola de Aviação Militar.

Art. 3º A organização provisória desse Grupo Misto é a seguinte:

§ 1º Um Estado-Maior do Grupo, composto de um coronel ou tenente-coronel comandante do grupo;

Um major subcomandante;

Um capitão ajudante;

Um secretário;

Um médico;

Um contador (anexo n. 1).

§ 2º Uma companhia extranumerária comandada pelo capitão ajudante com cinco subalternos e 163 praças.

Esta companhia abrange, alem da secção de comando e os serviços da unidade, as seguintes sub-unidades:

1 secção radiotelegráfica;

1 secção de iluminação;

1 secção foto-aérea;

1secção de meteorologia;

1 posto contra incêndio.

A organização detalhada desses serviços é dada no anexo n. 1.

§ 3º Duas esquadrilhas de observação, do tipo médio divisionário, constituidas cada uma por sete aviões Potez T. O. E., compreendendo um capitão comandante da esquadrilha, três subalternos e 56 praças.

A organização detalhada é dada no anexo n. 2.

§ 4º Uma esquadrilha de bombardeio, constituida por três aviões Lioré Bn. 4 o quatro aviões Amiot 120 Bp. 3, compreendendo um capitão comandante da esquadrilha, sete subalternos e 78 praças.

A organização detalhada é dada no anexo n. 3.

§ 5º Uma, esquadrilha da caça, constituida por quatro aviões Nieuport, 72 C1 e cinco aviões Wilbault 7 C1, compreendendo um capitão comandante da esquadrilha, três subalternos e 47 praças.

A organização  detalhada é dada no anexo n. 4.

§ 6º Uma secção de treinamento, constituída por dois aviões Potez 33; dois aviões Potez 25 Renault; dois aviões Schreck e dois aviões Morane 130, estes se possivel.

Esta secção compreenderá um 1º tenente comandante da secção, um subalterno e 30 praças.

O organização detalhada é dada no anexo n. 5.

Art. 4º O general diretor da Aviação porá à disposição do grupo, para a sua instalação imediata, os edifícios que julgar necessários, na Escola de Aviação Militar, até que se possa tratar da construção dos edifícios próprios do mesmo.

Art. 5º As reparações do material do grupo, que não possam ser executadas dentro das próprias esquadrilhas, serão feitas por um organismo especial, independente, que oportunamente deve ser criado no próprio Campo dos Afonsos, e que se encarregará tambem das reparações do material da Escola de Aviação Militar.

Art. 6º Fica o ministro da Guerra autorizado a transferir para o Grupo Misto parte das verbas atuais da Escola de Aviação Militar, de acordo com as propostas do general diretor da Aviação.

Art. 7º A organização completa dos quadros das diferentes unidades será feita progressivamente, de acordo com as possibilidades em pessoal.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 21 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

José Fernandes Leite de Castro.