DECRETO N. 20.028 – DE 22 DE MAIO DE 1931
Declara a caducidade do contrato de construção da linha férrea de Barra Bonita e do Rio do Peixe, celebrado com a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, tendo em vista o relatório apresentado com o oficio n. 27, de 11 de abril do corrente ano, pela comissão incumbida de proceder ao exame dos atos relativos à execução dos contratos da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande com o Governo Federal, bem como:
Considerando que o Governo Federal contratou com a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, nos termos do decreto n. 12.479, de 23 de maio de 1917, a construção de uma linha férrea que, partindo do ponto mais conveniente do ramal de Paranapanema, fosse terminar nas jazidas de carvão do vale do rio do Peixe, passando pelas de Barra Bonita, no Estado do Paraná; e
Considerando que, na conformidade desse contrato, a construção dessa linha férrea, custeada pelo Governo, deveria estar terminada no prazo máximo de 12 meses, a contar do início; mas,
Considerando que o decreto n. 13.915, de 11 de dezembro de 1919, prorrogando por tempo indeterminado esse prazo, estabelece que “a extensão da linha a construir, anualmente, dependeria do crédito votado para tal fim", ficando deste modo alterado essencialmente o contrato, cuja execução ficou inteiramente ao arbítrio do Governo, com o que se conformou a Companhia;
Considerando que desde maio de 1927 foram suspensas as obras e a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande se desinteressou da construção dessa linha férrea, tanto assim que suprimiu o escritório que mantinha no local dos serviços e obteve autorização para empregar em outras linhas férreas, a título de empréstimo, quase todo o estoque de trilhos e acessórios adquiridos pelo Governo para a construção da linha de Barra Bonita e Rio do Peixe até seu ponto terminal;
Considerando, tambem, que em julho de 1926 a Companhia pediu a restituição do reforço da caução, constituido por 5% descontados das medições efetuadas para pagamento das obras de construção da referida linha, retenção feita de acordo com a cláusula 13 do contrato autorizado pelo decreto n. 12.479, de 23 de maio de 1917;
Considerando que, não obstante o contrato só permitir a restituição desse reforço de caução, quando, recebidos definitivamente os trechos construidos, foi autorizada em 1926 a restituição à Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, da importância de 307:000$0 (trezentos e sete contos de réis), representada por apólices da divida pública e obrigações ferroviárias, o que evidencia o propósito da mesma Companhia de não executar fielmente o contrato de construção;
Considerando, ainda, que em 1925 a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande pretendeu fazer com que o Governo passasse a se entender, no tocante à execução do contrato de construção da linha de Barra Bonita-Rio do Peixe, com a Companhia Brasileira Industrial e Construtora, declarando então que a esta havia transferido “integralmente” o contrato (ofício de 2 de fevereiro de 1925, do presidente da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, ao inspetor federal das Estradas);
Considerando, entretanto, que, de acordo com a cláusula 16 do mesmo contrato, a sua transferência só poderia ser feita mediante expresso consentimento do Governo;
Considerando, assim, que a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande infringiu o contrato da construção da linha de Barra Bonita e Rio do Peixe, de vez que ela o transferiu de fato a outrem, à revelia do Governo:
Resolve declarar a caducidade do contrato de construção da linha férrea de Barra Bonita e do Rio do Peixe, celebrado com a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, nos termos do decreto número 12.479, de 23 de maio de 1917, ficando essa linha incorporada, definitivamente e para todos os efeitos, ao ramal de Paranapanema.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.