DECRETO N. 20.029 – DE 22 DE MAIO DE 1931 (*)
Declara a caducidade do contrato de construção do prolongamento do ramal do Paranapanema, celebrado com a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, tendo em vista o relatório apresentado com o ofício n. 27, de 11 de abril do corrente ano, pela comissão incumbida de proceder ao exame dos atos relativos à execução dos contratos da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande com o Governo Federal; e
Considerando que, não obstante estar a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande obrigada a construir, independemente de qualquer acréscimo de responsabilidade da União, o prolongamento do ramal do Paranapanema, de São José a Ourinhos (cláusula 8ª, alínea c, do contrato celebrado ex-vi do decreto n. 11.905, de 19 de janeiro de 1916), o Governo contratou com a mesma Companhia, nos termos do decreto n. 12.491, de 31 de maio de 1917, a construção imediata daquele ramal com recursos fornecidos pelo próprio Governo; e
Considerando que nesse contrato de construção a referida Companhia se obrigou a concluir e entregar ao trânsito público, no prazo de um ano, a contar do início da construção, o trecho de linha entre São José e Colônia Mineira “devendo a restante linha ser construida e entregue ao trânsito público à razão de 20 quilômetros, no mínimo, por ,ano, até completa conclusão do ramal” (cláusula II do citado contrato de construção);
Considerando que a partir de maio de 1924 os trabalhos de construção do referido prolongamento passaram a ser custeados com o produto da taxa adicional de 10% sobre os fretes, na conformidade da cláusula V do termo de revisão de 12 de maio do mesmo ano, autorizado pelo decreto n. 16.259, de 12 de dezembro de 1923, ficando estipulado na cláusula XVI do mesmo termo de revisão que “os trabalhos de construção do ramal do Paranapanema não poderiam ser interrompidos e prosseguiriam sempre de modo a concluir-se anualmente um trecho nunca inferior a 20 quilômetros, sujeita a Companhia à multa de 200$0 por dia de excesso do prazo de 365 dias, a partir da data em que deveria ficar concluido cada trecho correspondente àquela extensão mínima”;
Considerando, porem, que pelo decreto n. 17.138, do 16 de dezembro de 1925, foi prorrogado por oito meses, a requerimento da Companhia, o primeiro prazo de 365 dias fixado na citada cláusula XVI do termo de revisão, para ser entregue ao tráfego o primeiro trecho do ramal do Paranapanema, alem da estação de “Afonso Camargo”, tendo sido o mesmo prazo novamente prorrogado por mais seis meses, pelo decreto n. 17.345, de 9 de junho de 1926, e finalmente por mais 60 dias, pelo decreto n. 17.525, de 9 de novembro de 1926;
Considerando ainda que em 1928 o Governo baixou o decreto número 18.367, de 24 de agosto de 1928, relevando a multa em que incorrera a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, por não ter inaugurado, dentro do prazo estabelecido, o trecho que se obrigara a construir, e prorrogando até 30 do julho de 1929 o prazo fixado na citada cláusula XVI do termo de revisão de 1924, para inauguração do trecho já em construção até a estação de Jacarezinho – prazo que foi tambem novamente prorrogado, por mais 10 meses, a contar de 31 de julho de 1929, pelo decreto n. 18.953, de 18 de outubro do mesmo ano, e finalmente por mais quatro meses, a contar de 1 de junho de 1930, pelo decreto n. 19.270, de 27 do mesmo mês e ano, para a conclusão do ramal até Ourinhos;
Considerando, portanto, que esse prazo expirou em 30 de setembro de 1930, tendo sido assim excedidos os prazos para a conclusão das obras previstas no contrato de construção do prolongamento do ramal do Paranapanema até Ourinhos, celebrado ex-vi do decreto n. 12.491, de 31 de maio de 1917; e
Considerando assim que, de acordo com o disposto nesse contrato, combinado com a cláusula 19, n. 3, do contrato celebrado ex-vi do decreto n. 12.479, de 23 do mesmo mês e ano, caducou, de pleno direito, aquele contrato de construção do prolongamento do ramal do Paranapanema, o que, na conformidade da citada cláusula, cabe ao Governo declarar, independentemente de interpelação judicial, sem que a contratante tenha direito a indenização alguma:
Resolve declarar a caducidade do contrato de construção do prolongamento do ramal do Paranapanema, celebrado com a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, nos termos do decreto número 12.491, de 31 de maio de 1917, e modificado pelo termo de revisão autorizado pelo decreto n. 16.259, de 12 de dezembro de 1923.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.