DECRETO N

DECRETO N. 20.032 – DE 25 DE MAIO DE 1931

Prorroga por quinze (15) dias o prazo estabelecido no art. 2º do decreto n. 19.910, de 23 de abril de 1931, dentro do qual deverá ser paga a taxa judiciária nos feitos em curso na Justiça Federal.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo a que se fixou em trinta (30) dias o prazo para o pagamento da taxa judiciária nos feitos afetos à justiça federal;

Atendendo, porem, a que, pela grande quantidade de processos, não foi possivel aos interessados providenciar ao efetivo cumprimento do precento legal por motivo de vária ordem;

Atendendo, outrossim, ao sugerido pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros;

Resolve:

Art. 1º Fica prorrogado por quinze (15) dias, a contar da data da publicação deste decreto, o prazo marcado no art. 2º do decreto n. 19.910, de 23 de abril de 1931, dentro do qual deverá ser paga a taxa judiciária nos feitos em curso na justiça federal.

Art. 2º Será transmitido, por telegrama, aos interventores nos Estados o teor deste decreto, afim de promoverem a sua imediata publicação no jornal oficial.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1931.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.