DECRETO N. 20.036 – DE 25 DE MAIO DE 1931
Institue o exame, por parte do Departamento Nacional de Assistência Pública, de projetos para a construção ou obras de hospitais e casas de saude
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
decreta:
Art. 1º Para o início de quaisquer obras ou construções de hospitais, casas de saude, asilos ou outros estabelecimentos de assistência, torna-se indispensavel a aprovação dos respectivos projetos e plantas por parte do Departamento Nacional de Assistência Pública.
Art. 2º O Departamento de que trata o artigo anterior, sempre que julgar conveniente, procederá às vistorias nos estabelecimentos de assistência Pública, todos sujeitos à sua fiscalização, podendo ser expedidas intimações antes de serem aplicadas as disposições constantes da alínea j do art. 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 17.547, de 11 de novembro de 1926, revigorado, nesta parte, pelo decreto n. 19.652. de 2 de fevereiro do corrente ano.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.