DECRETO N. 20.054 – DE 29 DE MAIO DE 1931
Regula o serviço de requisições de transportes nas estradas de ferro de propriedade da União e por ela, administradas
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Só terão direito a requisitar transportes por conta do Governo Federal nas estradas de ferro de propriedade da União e por ela administradas os ministros do Estado ou as autoridades por eles previamente indicadas aos diretores das mesmas estradas.
Art. 2º Os diretores das estradas enviarão, no fim de cada mês, aos ministérios, a relação das requisições feitas, contando o nome do requisitante, a natureza, procedência e destino do transporte ou o nome e o cargo do passageiro, se se tratar de passagem.
Art. 3º Só serão atendidas requisições de passagem que contenham o nome e a indicação do cargo exercido pela pessoa para quem for feita a requisição, bem como a declaração expressa de que é em objeto de serviço público.
Art. 4º As estradas só aceitarão requisições dos governos estaduais que com elas tenham contratos para arrecadação de impostos, desde que estejam assegurados o encontro de contas e o pagamento mensal, ou, na falta desses contratos, se o pagamento dos transportes não estiver em atraso superior a três meses.
Art. 5º As estradas poderão aceitar requisições de transportes das diretorias de outras estradas ou empresas de navegação que com elas tenham tráfego mútuo, se, a juizo dos diretores, estiverem assegurados os pagamentos.
Art. 6º Será responsabilizado pelo respectivo pagamento o funcionário que atender a qualquer requisição que não obedeça às condições indicadas nos artigos anteriores.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.
José Maria Whitaker.
Oswaldo Aranha.
Lindolfo Collor.
A. Mello Franco.
José Fernandes Leite de Castro.
Conrado Heck.
Francisco Campos.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do Ministro.