DECRETO N. 20.060 – DE 30 DE MAIO DE 1931
Manda que, nos casos omissos do seu regulamento, a Imprensa Nacional se reja pelo da Secretaria de Estado da Justiça e Negócios Interiores
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que, por decreto nº 19.555, de 31 de dezembro de 1930, a Imprensa Nacional foi transferida para o Ministério da Justiça e Negócios Interiores;
Considerando que o art. 12 do regulamento anexo ao decreto nº 4.680, de 14 de novembro de 1902, estende a empregados da Imprensa Nacional disposições regulamentares do Tesouro Federal;
Considerando, finalmente, que serviços a cargo de um ministério não podem ficar sujeitos a regulamentos cuja interpretação é da competência de outro;
Decreta:
Art. 1º A Imprensa Nacional contínua a reger-se pelo seu próprio regulamento, e, nos casos omissos, pelo da Secretaria de Estado da Justiça e Negócios Interiores, o qual prevalecerá contra o disposto no art. 12 do regulamento anexo ao decreto nº 4.680, de 14 de novembro de 1902.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.