DECRETO N. 20.063 - DE 2 de JUNHO DE 1931
Revoga o art. 2º e seus parágrafos (exceto a alínea do § 3º) do decreto n. 4.255, de 11 de janeiro de 1921 e o art. 17 e §§ 1 º, 2º, 3º e 6º do regulamento aprovado pelo decreto n. 14.663, de 1 de fevereiro de 1921, e dá outras providências.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil;
Considerando que o decreto n. 19.953, de 5 de maio último. tem dado lugar a dúvidas na sua aplicação prática;
Considerando que o mesmo decreto não violou direitos adquiridos, nem visou senão extinguir as licenças-prêmio, que perturbavam o bom funcionamento dos serviços públicos:
Considerando que, em relação aos serventuários judiciais não ocorre o inconveniente apontado, tanto mais quanto não teem eles remuneração pelos cofres do Estado, nem aposentadoria ou reforma e, nesse caso a concessão de tais licenças até se pode tornar rendosa para o erário público,
Decreta:
Art. 1º Ficam revogados o art. 2º e seus parágrafos (exceto a alínea do § 3º) do decreto n. 4.255, de 11 de janeiro de 1921, o art. 17 e §§ 1º, 2º, 3º e 6º do regulamento aprovado pelo decreto n. 14.663, de 1 de fevereiro de 1921.
Art. 2º Fica ressalvado, aos funcionários que na data do decreto n. 19.953, de 5 de maio último, já tivessem feito jus à licença instituida pelos dispositivos constantes do artigo precedente, o direito de contar mais de 12 ou 6 meses de serviços, conforme o caso, para os efeitos de aposentadoria ou reforma, de acordo com o § 3º do art. 17 do decreto n. 14.663 e § 3º do art. 2º do decreto número 4.255, por deixarem de gozar a mesma licença.
Art. 3º Os funcionários que tiverem interrompido o gozo da licença, em virtude do art. 2º do decreto n. 19.953, contarão, para os efeitos de aposentadoria ou reforma, outro tanto tempo quanto o restante da licença.
Art. 4º Para os serventuários dos ofícios de justiça fica mantida, a concessão da licença-prêmio, nos casos e pela forma dos dispositivos citados no art. 1º deste decreto, fazendo-se as substituições de acordo com as leis aplicáveis e pagando o ato de concessão da licença o selo especial de 200$0 ou 100$0, conforme a licença for de 12, ou de 6 meses, alem do selo devido pela nomeação do substituto.
Art. 5º ficam sem mais efeitos o art. 1º do decreto 19.953, e revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
Afranio de Mello Franco.
José Fernandes Leite de Castro.
Francisco Campos.
José Maria Whitaker.
Lindolfo Collor.
José Americo de Almeida.
Conrado Heck.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado
do expediente da Agricultura na
ausência do ministro.