DECRETO N. 20.072 – DE 3 de JUNHO DE 1931
Manda aplicar as quotas de arrendamento da Estrada de ferro de Bragança nas obras de melhoramento e conservação da mesma Estrada
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando que o Estado do Pará, arrendatário da Estrada de Ferro de Bragança, tem deixado de recolher aos cofres da União quotas de arrendamento apuradas a partir do ano de 1925, situação a que convem atender de forma a regularizar as obrigações contratuais do Estado;
Considerando, porem, que as notórias dificuldades financeiras do Estado arrrendatário justificam urna medida de carater excepcional por parte da União: e
Considerando, ainda, que as precárias condições técnicas em que se encontra aquele próprio nacional exigem melhoramentos mediatos que não seriam possíveis correndo por conta do Estado:
Resolve mandar aplicar as quotas de arrendamento da Estrada de Ferro de Bragança, ainda não recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional pelo Estado do Pará, e, bem assim, as que se apurarem no prazo de dois anos, contados da data deste decreto, nos melhoramentos necessários à segurança do tráfego e à conservação da mencionada estrada.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
José Américo de Almeida.