DECRETO Nº 20.078, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1945.
Aprova e manda executar o Regulamento para os Distritos Navais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Resolve aprovar e mandar executar o Regulamento, que a êste acompanha, para os Distritos Navais, de que trata o Decreto-lei nº 8.181, de 19 de novembro de 1945, e assinado pelo Vice-Almirante Jorge Dodsworth Martins, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares
Jorge Dodsworth Martins
Regulamento para os Distritos Navais de que trata o Decreto número 20.078, de 30 de novembro de 1945.
CAPITULO I
DOS FINS
Art. 1º O território nacional, para fins que interessam à defesa e segurança nacionais, a cargo do Ministério da Marinha, de acôrdo com o Decreto-lei nº 8.181, d e19 de novembro de 1945, está dividido em regiões denominadas Distritos Navais.
Art. 2º Os Distritos Navais, pelos seus órgãos competentes, se incumbem de:
a) promover e dirigir a vigilância e a defesa marítima fixa e móvel do litoral e águas interiores sujeitas à sua jurisdição;
b) cooperar com os Comandos de Fôrças Navais, dependentes ou independentes, para o bom êxito das operações de que êstes estiverem incumbidos;
c) providenciar sôbre os meios de suprimento e restauração das Fôrças Navais que, permanente ou eventualmente, se apoiem no respectivo Distrito;
d) colher as informações que interessarem à segurança e defesa nacionais, tanto do ponto de vista militar como do ponto de vista dos suprimentos. Interpretá-las e utilizá-las para aquêle fim;
e) promover a defesa dos Estabelecimentos e Repartições da Marinha localizados dentro dos limites da jurisdição;
f) promover a proteção e segurança da navegação ao longo do litoral e das águas interiores, sempre que possível, em cooperação com as Fôrças Navais de oceano e as Fôrças Aéreas;
g) promover os necessários entendimentos com as autoridades locais, militares e civis, para sua eventual colaboração, sempre que ela se tornar necessária e prestar-lhe constante cooperação orientada pelos interêsses nacionais.
Art. 3º Para a execução dessas finalidades os Distritos Navais ficarão diretamente subordinados ao Estado Maior da Armada.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O Comandante do Distrito Naval exercerá ação de Comando Superior, ou de alta Direção, sôbre todo o pessoal, militar ou civil, expressamente designado para servir sob suas ordens, bem como sôbre os navios, embarcações, fôrças navais, destacamentos de Marinha, estabelecimentos e repartições que lhe forem expressamente subordinados e afetos.
Art. 5º O Estabelecimentos e Repartições da Marinha existentes na região que constitui o Distrito Naval, em tudo que disser respeito ao assunto sôbre os quais e entenderam até agora com o Estado Maior da Armada, passarão a fazê-lo diretamente com o Comandante do Distrito, mantendo porém sua correspondência direta com os órgãos superiores de cuja organização façam parte, aos quais continuam subordinados técnica e administrativamente.
§ 1º Os Capitães dos Portos cooperação com os comandantes dos Distritos nas atividades navais e marítimas, mantendo-os ao corrente de tôda as determinações que receberem sôbre os assuntos relativos à Marinha Mercante, balizamento, faróis e pesca.
§ 2º O pessoal e material das diferentes Colônias de Pescadores deverão ser adaptados aos dispositivos de vigilância que o Comandante do Distrito Naval adotar.
Art. 6º Os serviços do Comando do Distrito Naval serão desempenhados pelo Estado Maior do Comando e por tantas Divisões quantas forem necessárias.
Parágrafo único – Os serviços administrativos serão regulados por um Regimento Interno aprovado pelo Ministro da Marinha.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Art. 7º O Comando do Distrito Naval será exercido por um oficial general do Quadro Ordinário do Corpo de Oficiais da Armada.
Parágrafo único. A autoridade referida no presente artigo terá o título de Comandante do Distrito Naval da denominação que caracterizar o respectivo Distrito.
Art. 8º O número de Oficiais do Estado Maior e dos Serviços, bem como do Pessoal Subalternos e de civis será fixado nas respectivas lotações.
Art. 9º Todo o pessoal que guarnecer o material fixo ou flutuante afeto ao serviço do Comando do Distrito Naval, inclusive os militares e civis de qualquer especialidade e categoria, ficará subordinado à autoridade superior do Comandante do Distrito Naval.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. As atribuições, deveres e obrigações dos oficias no desempenho dos seus cargos, comandos e chefias, serão os previstos na Ordenança Geral para o Serviço da Armada, competindo-lhes os que forem estipulados no Regimento Interno e Organizações Internas e Administrativas dos estabelecimentos e unidades navais pertencentes ao Comando do Distrito Naval.
Art. 11. Os casos omissos dêste Regulamento e não previstos no Regimento Interno do Distrito Naval, serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 12. O Comandante do Distrito Naval, de acôrdo com as missões a cumprir, poderá organizar em agrupamento a Fôrça Naval que lhe estiver subordinada.
Art. 13. Quando uma Fôrça Naval não tiver Comandante próprio, o Comandante mais antigo dos navios que a constituem exercerá o seu Comando.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1945.
Jorge Dodsworth Martins