DECRETO N

DECRETO N. 20.089 – DE 9 DE JUNHO DE 1931

Regula as condições para o aproveitamento do carvão nacional

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando dos poderes que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Ficam a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e a Estrada de Ferro Central do Brasil autorizadas a contratar, em nome do Governo Federal, com as companhias nacionais de mineração de carvão, por preço e prazo que combinarem, toda a produção de carvão nacional disponível.

§ 1º Os contratos de que trata este artigo serão isentos de selo e de caução.

§ 2º A Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro distribuirá o carvão contratado e terá preferência para o seu transporte.

Art. 2º A partir de 15 de julho do corrente ano, o desembaraço alfandegário de todo e qualquer carregamento de carvão estrangeiro importado, em bruto ou em “briquettes”, dependerá da apresentação da prova de ter sido feita pelo importador a aquisição de uma quantidade de carvão nacional correspondente a 10 % da quantidade que ele pretender importar.

§ 1º O preço a ser cobrado pelo carvão nacional aos particulares será fixado semestralmente pela Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e pela Estrada de Ferro Central do Brasil, com a aprovação do Governo, de acordo com os contratos a que se refere o art. 1º As características do carvão serão definidas pela Estação Experimental de Combustiveis e Minérios do Ministério da Agricultura.

§ 2º O Governo poderá permitir o desembaraço do carvão estrangeiro, independentemente da aquisição de carvão nacional, se o importador fizer prova, para cada carregamento, de que, nem a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, nem a Estrada de Ferro Central do Brasil, nem diretamente as empresas de mineração, puderam fornecer-lhe, em todo ou em parte, a quantidade estipulada neste decreto. Esta prova far-se-á mediante certificado assinado conjuntamente pelo representante da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, da Estrada de Ferro Central do Brasil e de cada uma das empresas carboníferas devidamente inscritas no Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 3º O Governo poderá alterar a percentagem fixada de 10 %, desde que se verifique o aumento ou a diminuição da produção de carvão no país.

Art. 4º A isenção ou redução de direitos de importação para consumo, concedida nos termos da legislação ou contratos em vigor, para a importação do carvão de pedra em bruto ou em “briquettes”, só poderá ser dada com a prova de haver sido adquirido, para os respectivos serviços, o similar nacional na percentagem estabelecida no art. 2º.

Art. 5º O ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá as instruções necessárias à fiel execução das providências contidas no art. 4º.

§ 1º Os fiscais do Governo junto às empresas de qualquer espécie que tenham contratado com a União Federal e que nos seus serviços empreguem carvão estrangeiro e, bem assim, as repartições públicas encarregadas da fiscalização dessas empresas, ficam obrigados a velar, sob pena de responsabilidade, pela perfeita execução da providência contida no art. 2º.

§ 2º Três meses após a data fixada no art. 2º, não poderá ser registada pelo Tribunal de Contas despesa de fornecimento de carvão estrangeiro ao Governo Federal, sem que do processo respectivo conste a aquisição do similar nacional, na percentagem exigida no mesmo artigo, ressalvada a hipótese do § 2º do mesmo artigo.

§ 3º O pagamento de subvenções e de garantias de juros porventura concedidas pelo Governo da União a empresas que utilizem carvão estrangeiro nos seus serviços só poderá ser registado depois de feita a prova da aquisição, para os mesmos serviços, do carvão nacional na percentagem mencionada. Na tomada de contas dessas empresas deverá ser feita a mesma exigência, ressalvada, igualmente a hipótese constante do § 2º do art. 2º deste decreto.

Art. 6º Durante o período de cinco anos gozará da isenção de direitos de importação, expediente e demais taxas aduaneiras, todo o material destinado a combustão, distilação e gaseificação eficientes dos combustíveis nacionais, a juizo da Estação Experimental de Combustiveis e Minérios do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A importação de aparelhos destinados a combustão, distilação ou gaseificação de combustiveis e que, a juizo da Estação Experimental de Combustiveis e Minérios do Ministério da Agricultura, não forem capazes de utilizar eficientemente o carvão nacional, pagará direitos em dobro. Desta deliberação haverá recurso para o ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 7º Durante o prazo de dez anos, a contar de 15 de julho vindouro, os Estados e os Municípios, inclusive o Distrito Federal, não poderão lançar quaisquer impostos e taxas que atinjam as empresas de mineração do carvão nacional ou os seus produtos. Gozarão tambem essas empresas, no prazo aludido, de isenção do imposto de indústria e profissões no Distrito Federal e, bem assim, da taxa de viação federal sobre o transporte da respectiva produção.

§ 1º Os vapores e quaisquer embarcações a serviço exclusivo do carvão nacional poderão, independentemente dos regulamentos das Capitanias de Portos, ter uma tripulação reduzida e equiparada à dos navios estrangeiros, de tonelagem correspondente, que transportam carvão com o menor número de homens a bordo.

§ 2º As embarcações de propriedades das companhias carboníferas ou por elas arrendadas, quando a serviço do transporte do carvão nacional, terão livre trânsito entre portos do mesmo Estado e ficarão isentas de  despacho e de  quaisquer  impostos e taxas portuárias federais,  estaduais e municipais.

Art. 8º Revogam-se  as  disposições  em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de junho de  1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

José Americo de Almeida.

Mario Barbosa  Carneiro, encarregado do

expediente da Agricultura na ausência do ministro.

José Fernandes Leite de Castro.

Protogenes  Guimarães.

Oswaldo Aranha.

Lindolfo Collor.

José Maria Whitaker.

Francisco Campos.

A. de Mello Franco.