DECRETO N

DECRETO N. 20.105 – DE 13 DE JUNHO DE 1931

Prorroga por mais 15 dias o prazo marcado no art. 2º do decreto n. 19.910, de 23 de abril de 1931, dentro do qual deverá ser paga a taxa judiciária nos feitos em curso na Justiça Federal

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo e que se fixou em 30 dias o prazo para pagamento da taxa judiciária nos feitos afetos à Justiça Federal e a que tal prazo foi, por decreto n. 20.032, de 25 de maio próximo findo, prorrogado por 15 dias;

Atendendo, porem, a que, por motivo de grande quantidade de processos, não tem sido possivel aos interessados providenciar para, no devido tempo, efetuar aquele pagamento,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado por mais 15 dias o prazo marcado no art. 2º do decreto n. 19.910, de 23 de abril de 1931, dentro do qual deverá ser paga a taxa judiciária nos feitos em curso na Justiça Federal.

Art. 2º Será transmitido, por telegrama, aos interventores nos Estados o teor deste decreto, afim de promover em a sua imediata publicação no jornal oficial.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.