DECRETO N. 20.105 – DE 13 DE JUNHO DE 1931
Prorroga por mais 15 dias o prazo marcado no art. 2º do decreto n. 19.910, de 23 de abril de 1931, dentro do qual deverá ser paga a taxa judiciária nos feitos em curso na Justiça Federal
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Atendendo e que se fixou em 30 dias o prazo para pagamento da taxa judiciária nos feitos afetos à Justiça Federal e a que tal prazo foi, por decreto n. 20.032, de 25 de maio próximo findo, prorrogado por 15 dias;
Atendendo, porem, a que, por motivo de grande quantidade de processos, não tem sido possivel aos interessados providenciar para, no devido tempo, efetuar aquele pagamento,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 15 dias o prazo marcado no art. 2º do decreto n. 19.910, de 23 de abril de 1931, dentro do qual deverá ser paga a taxa judiciária nos feitos em curso na Justiça Federal.
Art. 2º Será transmitido, por telegrama, aos interventores nos Estados o teor deste decreto, afim de promover em a sua imediata publicação no jornal oficial.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.