DECRETO N. 20.110 – DE 16 DE JUNHO DE 1931
Transfere, com as respectivas dotações orçamentárias, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores para o da Educação e Saude Pública o Manicômio Judiciário
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
decreta:
Artigo único. Fica transferido, com as respectivas dotações orçamentárias, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores para o da Educação e Saude Pública o Manicômio Judiciário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Art. 6º Por sugestão do Departamento Nacional de Saude Pública, o ministro da Educação e Saude Pública poderá mandar renovar, quando julgar necessário, a inspeção da escola equiparada, pelo mesmo processo dos artigos anteriores.
Parágrafo único. Conforme os resultados da inspeção referida, submetidos às autoridades superiores, a aquiparação poderá ser cassada, e, neste caso, não poderá se renovado o pedido de inspeção antes de decorridos cinco anos.
Art. 7º São requisitos básicos para a equiparação:
a) disporem as escolas candidatas à mesma de uma organização moldada na escola oficial padrão, especialmente no que diz respeito:
à direção que será sempre confiada a uma enfermeira diplomada, com curso de aperfeiçoamento e experiência de ensino e administração em institutos similares; às condições para admissão de alunos;
à duração do curso; à organização do programa desse curso;
b) disporem de hospital em que possa ser dada instrução prática de enfermagem, e inclua serviços de cirurgia, medicina geral, obstetrícia, doenças contagiosas e de crianças, com o mínimo de 100 leitos, adequadamente distribuidos pelos serviços mencionados, sendo a teoria e prática de enfermagem sempre dirigidas por enfermeiras diplomadas e por um prazo de tempo igual ao da escola padrão.
Parágrafo único. Será facultado às escolas, no caso do hospital não possuir todos os serviços acima enumerados, enviar as suas alunas a outros hospitais que estejam nas mesmas condições relativas ao ensino da teoria e prática de enfermagem.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
Francisco Campos.