DECRETO N. 20.127 – DE 18 DE JUNHO DE 1931
Regula o modo de provar o falecimento dos vitimados na catástrofe da Armação
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1º A prova do falecimento das pessoas, ao serviço da Marinha, ocorrido em consequência da explosão na Diretoria do Armamento, em 30 de abril do corrente ano, poderá ser produzida no competente juizo federal, mediante testemunhas, sendo o processo julgado por sentença.
Art. 2º Essa justificação em original constituirá prova plena tão somente para servir de base aos processos de habilitação dos herdeiros do funcionário à pensão do montepio civil militar e meio soldo, benefício do Instituto de Previdência ou de outras instituições, a que tenham direito.
Art. 3º Na falta de testemunhas em número suficiente, quer presenciais quer de ouvir dizer, que constituem prova de falecimento, a informação oficial do comparecimento ao serviço, no referido dia, do funcionário que se presume falecido e a certidão de haver ele deixado de receber seus vencimentos durante dois meses, completarão a justificação de que tratam os artigos antecedentes, cujo processo será isento de pagamento de custas ou taxas judiciárias, bem como do selo os documentos respectivos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes P. Guimarães.