DECRETO N. 20.138 – DE 22 DE JUNHO DE 1931
O Departamento Oficial de publicidade terá existência autônoma, até que se cumpra a primeira parte do decreto n. 20.033, de 25 de maio último e dá outra providência.
O Chefe do Governo da Republica dos Estado unidos do Brasil:
Considerando que a primeira parte do decreto n. 20.033, de 25 de maio último, que remodela os serviços da Imprensa nacional e cria o Departamento Oficial de Publicidade depende de providências que não podem ser abreviadas;
Considerando, entretanto, a conveniência de dar execução imediata à criação do Departamento de Publicidade,
decreta:
Art. 1º O Departamento Oficial de Publicidade de que trata o art. 1º do decreto n. 20.033,de 25 de maio último, terá existência autônoma, até que se cumpra primeira parte do citado decreto.
Art. 2º As despesas com a execução dos serviços inerentes ao Departamento de Publicidade serão supridas dentro das verbas do Ministério da Justiça e negócios Interiores.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.