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DECRETO Nº 20.164, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1945.

Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D. N. E. R.) do Ministério da Viação e Obras Públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, que, assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, com êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares

Mauricio Joppert da Silva

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D. N. E. R.), órgão integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas, diretamente subordinado ao Ministério de Estado, tem por finalidade a construção, conservação, melhoramentos e polícia das estradas de rodagem federais, competindo-lhe:

I - realizar, de 5 em 5 anos ou quando necessário, os estudos para a revisão do Plano Rodoviário Nacional;

II - organizar e manter atualizados, com a colaboração dos Estados, os mapas geral e parcial da rêde rodoviária do País.

III - executar ou fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, lotação, construção, reconstrução e melhoramentos das estradas compreendidas no Plano Rodoviário Nacional, inclusive pontes e demais obras complementares;

IV - conservar permanentemente as estradas de jurisdição federal, quer diretamente, quer por delegação aos departamentos rodoviários dos Estados;

V - conceder licenças para os serviços de transporte coletivo de passageiros nas estradas de jurisdição federal;

VI - promover, sempre que necessário, a revisão do Código Nacional de Trânsito;

VII - exercer a polícia das estradas de jurisdição federal e fiscalizar o serviço de transporte coletivo de passageiros, que diretamente, quer por delegação aos departamentos rodoviários dos Estados, encarregados de sua conservação;

VIII - promover, patrocinar ou auxiliar os congressos nacionais de estradas de rodagem;

IX - organizar e manter um serviço permanente de informações ao público sôbre itinerários, distâncias, condições técnicas, estado de conservação e recursos disponíveis ao longo das estradas, bem como sôbre serviços regulares de transporte rodoviário coletivo de passageiros e mercadorias;

X - prestar informações ao Govêrno e instruir os processos concernentes a assuntos rodoviários;

XI - divulgar, por meio de boletins, trabalhos de estradas de rodagem e estudos sôbre técnica, economia e administração rodoviária.

CAPÍTULO II

Art. 2º - O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem compõe-se dos seguintes órgãos:

Divisão de Estudos e Projetos (D. E. P.)

Divisão de construção e Projetos (D. C. C.) Laboratório Central (L. C) Serviço de Administração (S. A.)

Art. 3º - O Departamento será dirigido por um Diretor Geral e as Divisões por Diretores.

Parágrafo único - O Diretor Geral terá um Secretário e poderá designar para auxiliá-lo nos trabalhos de natureza técnica um engenheiro como Assistente Técnico.

Art. 4º - O Laboratório Central, o Serviço de Equipamento Mecânico, os Distritos Rodoviários e os Serviços Administrativos terão chefes, designados na forma dêste Regimento.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DAS DIVISÕES E SERVIÇOS

SEÇÃO I

Da D. E. P.

Art. 5º A Divisão de Estudos e Projetos (D. E. P.) compreende:

Seção de Estudos e Traçados - (S. E. T.).

Seção de Obras de Arte - (S. O. A.).

Seção de Investigações Técnico-Econômicas.

Art. 6º Compete à Seção de Estudos e Traçados:

I - Proceder aos estudos preliminares, fazendo reconhecimentos e realizar os trabalhos de exploração das estradas federais;

II - Elaborar projetos e orçamentos dessas estradas;

III - Preparar instruções de serviços para os trabalhos de campo;

IV - Organizar tabelas de composição de preços unitários para elaboração de orçamentos;

V - Propor, com a colaboração das demais seções, as modificações a introduzir no Plano Rodoviário Nacional.

Art. 7º Compete à Seção de Obras de Arte:

I - Elaborar projetos, especificações e orçamentos das pontes e demais obras de arte das obras complementares das entradas federais;

II - Elaborar projetos-tipo de obras de arte correntes;

III - Preparar normas para execução dos serviços de construção de obras de arte;

IV - Proceder aos estudos necessários à revisão das normas para cálculo das estruturas de madeira, de concreto armado e simples e de alvenaria.

Art. 8º Compete à Seção de Investigações Técnico-Econômicas:

I - Proceder a estudos de economia rodoviária com base na estatística do tráfego;

II - Fazer pesquisas sôbre a influência do tipo de revestimento no custo de transporte, tendo em vista o estabelecimento de critério econômico na seleção dos tipos de revestimento;

III - Estudar de maneira sistemática os assuntos relativos à administração rodoviária e aos métodos de financiamento da construção de estradas, a fim de propor ao Diretor do Departamento os projetos de Leis e Regulamentos a adotar ou as modificações a introduzir nos que se acham em vigor;

IV - Elaborar instruções para a realização do recenseamento do tráfego das estradas federais;

V - Realizar estudos sôbre a coordenação dos transportes rodoviários federais com os demais meios de transportes;

VI - Realizar estudos comparativos com mira na caracterização de influência da rodovia no progresso das zonas que lhe são adjacentes;

VII - Orientar e dirigir o boletim do Departamento, publicação em que serão divulgadas suas atividades e estudos de técnica e economia rodoviária.

Art. 9º À Divisão de Estudos e Projetos caberá manter o arquivo de projetos e de tôda a documentação técnica a êles relativa, bem como o documentário fotográfico das realizações do Departamento.

SEÇÃO II

Da D. C. C.

Art. 10 À Divisão de Construção e Conservação compreende:

Seção de Construção (S. C.).

Seção de Conservação (S. Co.).

Seção de Tráfego (S. T.).

Art. 11. Compete à Seção de Construção:

I - realizar a locação, construção e melhoramentos das estradas federais, inclusive pontes e demais obras de arte e obras complementares;

II - preparar instruções de serviço e normas para a sua execução;

III - organizar normas de contrato para adjudicação de obras por administração contratada, empreitada e tarefa;

IV - fiscalizar a execução das obras contratadas;

V - efetuar as medições das obras executadas e organizar as respectivas fôlhas;

VI - organizar o cadastro das estradas para uso da Seção de Conservação;

VII - preparo e revisão das tabelas de preços para a execução de serviços, inclusive para os trabalhos de terra-planagem por processos mecânicos.

Art. 12. Compete à Seção de Conservação:

I - a conservação e reparação das estradas federais, pontes e demais obras d’arte e complementares, assim como dos outros bens imóveis do Departamento;

II - preparar instruções para os serviços de conservação das estradas;

III - fiscalizar os serviços de conservação das estradas federais que tenham sido contratados com os órgãos rodoviários dos Estados;

IV - Manter atualizado o cadastro das estradas e das propriedades do Departamento.

Art. 13. Compete à Seção de Trâfego:

I - fiscalizar o tráfego e exercer a polícia nas estradas federais;

II - estabelecer normas para a concessão de transporte coletivo de passageiros nas estradas;

III - fiscalizar as emprêsas concessionários dêsses serviços;

IV - fazer a estatística do tráfego de modo a possibilitar os estudos técnicos sôbre pavimentação e econômicos sôbre o transporte rodoviário.

SEÇÃO III

Do L. C.

Art. 14. Compete ao Laboratório Central:

I - proceder a ensaios de materiais empregados nas obras a cargo do Departamento;

II - efetuar o serviço de contrôle da dosagem racional e da resistência dos concretos de cimento Portland aplicados em obras a cargo do Departamento;

III - proceder a ensaios experimentais sôbre os diferente tipos de pavimentação e sôbre os materiais empregados em estradas de rodagem, visando sobretudo os existentes no País;

IV - fazer sondagens para o estudo das funções de obras d’arte;

V - fazer estudos de solos necessários ao projeto e à construção das obras;

VI - manter colaboração constante com os institutos de ensaios de materiais e associações técnicas especializadas, acompanhado investigações técnicas de utilidade para as atividades do Departamento;

VII - preparar, em colaboração com a Associação Brasileira de Normas Técnicas, especificações para o recebimento de materiais;

VIII - realizar provas de carga nas pontes do Departamento.

SEÇÃO IV

Do S. E. M.

Art. 15. Compete ao Serviço de Equipamento Mecânico;

I - prestar, obrigatòriamente, assistência técnica ao S. M. do S. A. no ato de recebimentos de máquinas e veículos adquiridos para o Departamento;

II - proceder aos serviços de reparação dos veículos e de todo equipamento mecânico pertencente ao Departamento;

III - fiscalizar a conservação das máquinas e veículos em uso, realizando para êste fim inspeções periódicas nos próprios locais de trabalho;

IV - projetar as instalações de máquinas dos Distritos e proceder à sua montagem e conservação;

V - preparar instruções minuciosas para a conservação de máquinas e veículos;

VI - fabricar, sempre que o aparelhamento das oficinas o permitir e desde que econômicamente aconselhável, recursos práticos de formação de mecânicos, motoristas e operadores de equipamento mecânico para os serviços de terraplanagem;

VIII - organizar e manter atualizado o registro de tôdas as máquinas e veículos do Departamento com as indicações essenciais dos seus característicos.

SEÇÃO V

Dos D. R

Art. 16 - Os trabalhos de estudos de campo, de construção e de conservação e a polícia das estradas de rodagem serão realizados ou fiscalizados por Distritos Rodoviários, cujo número, sede e jurisdição serão anualmente estabelecidos em portaria do Ministro da Viação, mediante proposta do Diretor Geral, devendo, em sua organização, obedecer, tanto quanto possível, à especialização de funções.

Art. 17. No desempenho das atribuições que lhes forem afetas, os Distritos Rodoviários ficarão diretamente subordinados aos órgãos centrais do Departamento, que a êles correspondam.

Art. 18. Aos Distritos Rodoviários compete, ainda:

a). apresentar relatórios mensais de trabalhos sôbre o andamento dos trabalhos acompanhados das fôlhas de medição dos serviços executados e respectivos apropriação de despesas;

b) receber as importâncias que tenham sido postas à sua disposição, prestando, posteriomente, contas documentadas das despesas feitas, dentro dos prazos pre-fixados;

c) submeter à aprovação superior a tabela do pessoal de obras necessário aos trabalhos, com a designação do número e diária de cada um, respeitados os dispositivos legais;

d) providenciar para que seja mantido sempre em dia o inventário dos bens sob sua responsabilidade;

e) zelar pela conservação de tôdas as obras, aparelhagem e instalações a seu cargo, de acôrdo com as instruções superiores;

f) organizar e remeter aos órgãos centrais do Departamento os boletins de medição dos trabalhos executados pelos empreiteiros.

SEÇÃO VI

Do S. A

Art. 19. Ao S. A. compete promover as medidas necessárias à administração de pessoal, material, orçamento, comunicações, biblioteca e portaria do D. N. E. R.

Parágrafo único. O. S. A. deverá funcionar perfeitamente articulado com o Departamento de Administração (D. A. V.) do Ministério da Viação e Obras Públicas, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo, bem como com a Diretoria do Pessoal (D. P. V.) do mesmo Ministério.

Art. 20. O. S. A. compõe-se de:

Seção de Pessoal (S. P.)

Seção de Material (S. M.)

Seção de Orçamento (S. O.)

Seção de Comunicações (S. C.)

Biblioteca (B.)

Portaria (P.)

Art. 21. À S. P. compete:

I - encaminhar à Divisão do Pessoal (D. P. V.) do D. A. V., devidamente instruídos, os processos referentes aos servidores em exercício no D. N. E. R.;

II - manter atualizados fichários e registros relativos aos servidores em exercício do D. N. E. R.;

III - manter atualizado o ementário da legislação e dos atos referentes a pessoal;

IV - controlar a freqüência dos servidores em exercício no D. N. E. R., remetendo à D. P. V., do D. A. V., na época própria, o boletim de freqüência correspondente;

V - fornecer à S. O. os elementos necessários ao preparo da proposta orçamentária do D. N. E. R., na parte relativa ao pessoal;

VI - promever as medidas necessárias à administração do pessoal para obras.

Art. 22. À S. M. compete:

I - fazer as estimativas de consumo e encaminhar ao órgão competente, nas épocas estabelecidas, as requisições do material a ser adquirido para abastecer o D. N. E. R.;

II - realizar, quando necessários, as concorrências e coletas de preço para aquisição de material;

III - receber e distribui o material aos diversos órgãos integrantes do D. N. E. R., por intermédio do Almoxarifado Geral e dos Depósitos, registrando seu valor e quantidade em fichas próprias, nas quais serão anotados, também, os respectivos consumos;

IV - lavrar os têrmos de ajuste, acordos, contratos e quaisquer outros atos relativos à aquisição, alienação, permuta e baixa de material;

V - contabilizar os créditos orçamentários e adicionais para aquisição do material, preparando demonstrações mensais do respectivos movimento, de forma a permitir, a qualquer momento, o conhecimento dos saldos correspondentes;

VI - sugerir a troca, cessão, venda ou baixa do material julgado imprestável ou em desuso; e

VII - fornecer à S. O. os elementos necessários ao preparo da proposta orçamentária do D. N. E. R. na parte relativa ao material.

Art. 23. À S. O. compete:

I - manter em dia a escrituração sintética dos créditos orçamentários e adicionais referentes a material concedidos ao D. N. E. R.;

II - manter em dia a escrituração analítica dos créditos orçamentários e adicionais referentes a pessoal e serviços e encargos concedidos ao D. N. E. R.;

III - manter em dia a escrituração analítica dos créditos concedidos ao D. N. E. R. no Plano de Obras e Equipamentos;

IV - examinar a aplicação das dotações destinadas ao D. N. E. R., criticando a conveniência e oportunidade de cada despesa em face do plano de trabalho do D. N. E. R. refletido no orçamento da Unisão;

V - colaborar na elaboração da proposta orçamentáaria relativa ao D. N.R. e pedidos de créditos extraordináiros; e

VI - organizar a demonstração documentada das despesas realizadas pelo D. N. E. R.

Art. 24. À S. C. compete:

I - receeber, registrar, distribuir, expedir e guardar a acorrespondência oficial e papéis relativos às atividades do D. N. E. R., controlando o respectivo andamento;

II - atender ao público em seus pedidos de informações sôbre o andamento e despacho de papéis, bem como orientá-los no modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações;

III - promover a publicação, no Diário Oficial, dos atos e decisões relativas ás atividades do D. N. E. R.;

IV - atender às requisições de processos e documentos sob sua guarda, quando pedidos por chefe de serviço;

V - passar certidões, quando autorizadas pelo Diretor do D. N. E. R.; e

V - promover a incineração periódica de papéis julgados sem valor, mediante prévia autorização de comissão expressamente designada pelo Diretor Geeral para êsse fim.

Art. 25. À Biblioteca compete:

I - organizar e manter coleções de publicações nacionais e estrangeiras, sôbre assuntos relacionados com as atividades do Departamento;

II - organizar e manter em dia os catálogos para uso do público e os catálogos auxiliares, necessários ao seu serviço;

III - franquear as salas de leitura e as estantes de livros e revistas às pessoas interessadas, desde que não perturbem a boa ordem da Biblioteca;

IV - promover, por prazo determinado, o empréstimo de publicações, de acôrdo com as instruções aprovadas pelo Diretor Geral;

V - orientar o leitor no uso da Biblioteca e auxiliá-lo nas pesquisas bibliográficas;

VI - cooperar com as demais bibliotecas do Serviço Público Federal;

VII- promover o conhecimento, pelo público, do que se contem na Biblioteca; e

VIII- organizar e distribuir listas bibliográficas sôbre assuntos de interêsse do D. N. E. R.

Art.26. À Portaria compete:

I - manter um servidor imcubido de prestar quaisquer informações solicitadas pelo público sobre a localidade e funcionamento dos órgãos do D. N. E. R.;

II - executar ou fiscalizar os trabalhos de limpeza na sede do D.N.E.R.;

III - exercer vigilância permanente nos lugares de entrada e saída, especialmente nos, especialmente nos sertores de maior contacto com o público; e

IV - efetuar e fiscalizar a distribuição da correspondecia externa recebida do S. C.

Capitulo IV

Das atribuições do pessoal

Art. 27- Ao Diretor Geral compete:

I - orienta, dirigir e fiscalizar as atividades  do D.N.E.R.;

II - elaborar os programas anuais de atividades do Departamento e receptivos orçamentos;

III - remeter, anualmente, ao ministério de estado esses programas de  trabalho;

IV - promover a execeção dos programas de atividades aprovados, fiscalizando os trabalhos a cargo de Departamento;

V - despachar, pessoalmente, com o Ministro de Estado.

VI - baixar portaria extruções e ordem de serviço;

VII - comunica-se diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridade públicas, exceto com o Ministro de Estado de Viação e Obras Publicas;

VIII – apresentar, anualmente ao Ministro de estado relatório das atividades do D. N. E. R;

IX - propor ao Ministro de Estado as providencias necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;

X - reunir, pelo menos, uma vez por mês, os chefes do diversos órgãos, para discutir e assentar providencias relativas ao serviço;

XI - opinar em todos os assunto relativos as atividade da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos nos órgãos que compõe o D. N. E. R.;

XII - organizar, com formes as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

XIII - determinar ou autorizar a execução de serviço externo;

XIV - autorizar a publicação de trabalhos elaborados pelo D. N. E. R;

XV - providenciar quanto a instalação, inventario e boa conservação de tudo quanto pertencer ao D. N. E .R.;

XVI - promover, sempre que julgar conveniente, a realização de conferencias sôbre assuntos que se relacionem com estradas de rodagem;

XVII - admitir e dispensar, na forma da legislação vigente, o pessoal extranumeração ;

XVIII - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas de chefia e seus substitutos eventuais;

XIX - movimentar, de acôrdo com a conveniência de serviço, o pessoal lotado no D.N.E.R.;

XX - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XXI - elogiar e aplica penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores lotados no D.N.E.R. e propor ao Ministro de Estado aplicação de penalidade que excede de sua alçada;

XXII - determinar a instauração de processo administrativo;

XXIII - antecipar, ou prorrogar, o período normal de trabalho;

XXIV - emitir parecer sôbres tôdas as questões referentes a assuntos rodoviários submetidos à sua apreciação;

XXV - solicitar a distribuição de créditos orçamentários e adicionais;

XXVI - autorizar despesas, dentro dos respectivo créditos orçamentários e adicionais;

XXVII - providenciar sôbre a fiscalização das rendas e despesas a cargo do D.N.E.R.;

XXVIII - inspecionar pessoalmente, pelo menos uma vez por mês, as Divisões e Serviço localizados na Capital Federal;

XXIX - inspecionar pessoalmente e fazer inspecionar pelo os Chefes de Divisão todos os serviços a cargo do Departamento, incluindo os estudos de campos de novas estradas;

XXX - aprovar as tabelas de preços organizadas pelas as divisões; e

XXXI - decidir sôbre os pedidos de relevação de muitas aplicadas pela S. T.

Art.28. Ao Assistente Técnico compete coadjuvar o Diretor Geral no estudos dos assuntos que por êste lhe forem cometidos.

Art.29. Ao Secretario do Diretor geral compete:

I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor geral, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;

II - representar o Diretor geral, quando para isto fôr designado;

III - redigir a correspondência pessoal do Diretor geral.

Art. 30. Aos Diretores de Divisão e ao chefe de serviço compete:

I - dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da respectiva Divisão ou do Serviço;

II - submeter, anualmente, ao Diretor Geral o plano de trabalho da Divisão respectiva;

III - despachar pessoalmente com o Diretor Geral;

IV - dirigi se mediante autorização do Diretor Geral, aos chefes ou diretores de repartição pública em objeto de sua competência;

V - baixar instruções para execução dos serviços da respectiva Divisão ou do Serviço;

VI - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, até uma hora diária;

VII - apresentar, anualmente, ao Diretor Geral, relatório das atividades da divisão ou do serviço;

VIII - propor ao Diretor Geral as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;

IX - indicar ao Diretor geral os funcionários que devam exerce função gratificada de chefia, bem como os seus substitutos eventuais;

X - reunir quizenalmente os chefes de seção para assentar providências relativas aos serviços e comparecer ás reuniões para as quais sejam convocadas pelo Diretor Geral;

XI - opinar em todos os assuntos relativos ao Departamento e da Divisão ou do Serviço, dependentes de solução de autoridades superiores e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem a Divisão ou Serviço;

XII - organiza, de acôrdo com as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

XIII - determinar ou autorizar a execução de serviço externo;

XIV - distribuir e redistribuir o pessoal lotado na respectiva Divisão ou no Serviço;

XV - distribuir pela seções os assuntos a estudar;

XVI - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XVII - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhes é diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores com exercício na Divisão e no Serviço;

XVIII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos servidores lotados na respectiva Divisão ou no Serviço, propondo ao Diretor Geral a aplicação de penalidade que excede de sua alçada.

Art.31. Aos chefes de seção e da biblioteca compete:

I - dirigir e fiscalizar os trabalhos dos respectivos setor;

II - distribuir os trabalhos ao pessoal que lhe fôr subordinados;

III - orientar a execução dos trabalhadores e manter a coordenação entre os elementos componentes do respectivo setor, determinados as normas que se fizerem aconselháveis;

IV - despachar,  pessoalmente , com os respectivos Diretores de Divisão ou Chefe de Serviço;

V - apresentar, mensalmente, aos respectivos Diretores de Divisão ou Chefe de Serviço um boletins dos trabalhos do respectivo setor e , anualmente, um relatórios dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;

VI - propor ao respectivo Diretor de Divisão ou Chefe de Serviço as medidas convenientes à boa excursão dos trabalhos;

VII - responder às consultas que lhe forem feitas por intermedio do respectivo Diretor ou Chefe do Serviço sôbre assuntos que relacionem com as atividades dos seus setores de trabalhos;

VIII - expedir boletins de merecimentos de funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

IX - organizar e submeter à aprovação dos respectivos Diretor ou Chefe do Serviço, a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes ;

X - elogiar e aplicar as penas de advertência e repreensão a seus subordinados, propondo ao respectivo superior imediato a aplicação de penalidade que escape à sua alçada;

XI - velar pela disciplina e manutenção do silêncio nos recintos de trabalho.

Art. 32. Aos Engenheiros Chefes de Distrito compete:

I - exercer de um modo geral funções de direção, fiscalização e contrôle, análogas às dos chefes de seção a que forem imediatamente subordinados, em relação aos serviços que lhe forem cometidos;

II - fiscalizar a escrituração do Distrito e o ponto do respectivo pessoal;

III - requisitar, por intermédio do respectivo chefe, o material necessário aos serviços da residência;

IV - examinar e visar as contas de fornecimento para os serviços e seus cargos;

V - arrolar todos os edifícios, terreno etc., pertencente ao departamento situados na residência, organizados os quatros respectivos;

VI - assistir e atestar os pagamentos do pessoal seu subordinado;

VII - enviar à seção respectiva, até o dia 20 de cada mês, a relação do material necessário aos serviços da residência do mês seguinte;

VIII – providenciar a prestação de assistência médica e farmacêutica aos operários vitímas de acidentes de trabalhos, fazendo imediatamente as devidas comunicações;

IX - punir as faltas de seus subordinados, podendo suspender até 5 dias, propondo ao chefe de Divisão respectiva a aplicação de penalidade que não couber em sua alçada, devendo fazer imediatamente as devidas comunicações ao chefe imediato;

X - propor à autoridade superior a remoção do pessoal do seu subordinado;

XI - comunicar imediatamente ao chefe da divisão qualquer ocorrência de importância nas estradas a seu cargo.

Art.33. Ao chefe da Portaria compete:

I - dirigir e organizar trabalhos a cargo da portaria;

II - atender, com presteza, os pedidos e reclamações dos órgãos localizados no edifício sede;

III - atender e dar informações às pessoas que tenham interesse a tratar no D.N.E.R.;

IV - fiscalizar, pessoalmente, os trabalhos a cargos da Portaria, mesmo os que sejam realizados por emprêsas particulares, ou designar para isso um seu subordinado

V - providenciar o hasteamento da Bandeira Nacional nos dias em que isso fôr oficialmente determinados;

VI - organizar a escala de férias dos servidores da portaria e submetê-la à aprovação do chefe do S.A.;

VII - expedir boletins de merecimentos dos funcionários que forem diretamente subordinados;

VIII - organizar a escala de plantão dos servidores da portaria sujeitos a êsse regime.

Art. 34. Aos servidores do D.N.E.R. sem funções especificas neste regimento compete executar os trabalhos que lhe forem determinados pêlos seus superiores imediatas.

Parágrafo único. O Chefe do S.E.M. será um engenheiro mecânico ou mecânico-eletricista.

Capitulo V

Da lotação

Art.35. O D.N.E.R. terá a lotação que fôr aprovada de acôrdo coma legislação vigente.

Parágrafo único. Além do pessoal constante da lotação, o D.N.E.R. poderão ter pessoal Extranumeração.

Capitulo VI

Do horário

Art. 36. O horário normal de trabalho será fixado pelo o Diretor Geral, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.

Art. 37. A freqüência do pessoal em trabalho fora da sede será verificada por meio de boletins diários de produção, controlados pelo superior imediato.

Art. 38. O Diretor Geral e os Diretores de Divisão não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.

Capitulo VII

Das substituições

Art. 39. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, até 30 dias:

I - o Diretor Geral por um Diretor de Divisão de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas;

II - os Diretores de Divisão e o Chefe do S.A. por um dos respectivos Chefes de Seção, designado pelo Diretor geral, mediante indicação dêsses Diretores ou Chefe;

III - os chefes de comissão, por um engenheiro designado pelo Diretor Geral, mediante a indicação dêsses Chefes;

IV - os Chefes de Seção, da Bibliteca e Portaria, por um servidor designado pelo Diretor Geral ,mediante a indicação dos respectivos Diretores de Divisão ou Chefes de Serviço.

Parágrafo Único. Haverá, sempre, servidores previamente designados para substituições de que trata êste artigo.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1945.

Maurício joppert da silva