DECRETO N. 20.166 – DE 1 DE JULHO DE 1931
Determina sejam transformadas em títulos nominativos as obrigações rodoviárias, ao portador, adquiridas pelo Banco do Brasil
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro do ano passado; e
Atendendo a que dos 80.000 títulos nominativos, denominados "obrigações rodoviárias", para a construção e conservação de estradas de rodagem, cuja emissão fora autorizada pelo decreto n. 18.438, de 22 de outubro de 1928, 50.000 foram declarados ao portador pelo decreto n. 18.583, de 21 de novembro do mesmo ano; e
Atendendo, ainda, a que o Banco do Brasil adquiriu elevado número destes últimos, em novembro de 1928, com o fim de facilitar ao Tesouro Nacional os recursos de que então necessitava;
Atendendo, finalmente, ao que requereu o mesmo Banco, que ainda é possuidor de 31.265 obrigações ao portador:
Decreta:
Art. 1º As 31.265 obrigações rodoviárias, ao portador, emitidas de conformidade com o decreto n. 18.503, de 21 de novembro de 1928, e adquiridas pelo Banco do Brasil, serão transformadas em títulos nominativos, dadas as necessárias providências no Tesouro Nacional, na Caixa de Amortização e na Contadoria Central da República.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
José Maria Whitaker.