DECRETO Nº 20

DECRETO N. 20.179 – DE 6 DE JULHO DE 1931

Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

decreta:

TÍTULO I

DOS INSTITUTOS DE ENSINO SUPERIOR MANTIDOS PELOS GOVERNOS DOS ESTADOS

Art. 1º Serão oficialmente reconhecidos como válidos para o exercício profissional no território da República, observadas quaisquer outras disposições administrativas federais ou estaduais, os diplomas expedidos pelos institutos de ensino superior, congregados ou não em Universidades, mantidos pelos Governos dos Estados nas condições prescritas por este decreto.

Art. 2º O instituto de ensino superior, mantido por governo estadual, que pretender gozar das prerrogativas conferidas pelo artigo anterior, deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I, ministrar em cada curso o ensino, pelo menos de todas as disciplinas obrigatórias do curso correspondente de instituto federal congênere;

II, exigir para admissão, no mínimo, as condições estabelecidas para o ingresso em instituto federal congênere;

III, organizar o curso e os períodos letivos de modo a que tenham, pelo menos, duração igual aos de instituto Federal congênere;

IV, adotar regime escolar, no mínimo, de rigor equivalente ao de instituto federal congênere;

V, funcionar em edifício apropriado e que atenda, de acordo com o número dos alunos admitidos no curso, às exigências pedagógicas e higiênicas;

VI, dispôr de instalações e laboratórios indispensáveis à eficiência do ensino;

VII, instituir no respectivo regulamento, o provimento por concurso das vagas que ocorrerem no corpo docente;

VIII, dispôr de dotação orçamentária necessária a funcionamento regular;

IX, limitar a matrícula, em cada série do curso, de acordo com a capacidade didática das instalações.

Art. 3º Requerida a equiparação ao Ministro da Educação e Saude Pública, e verificado pelo Departamento Nacional do Ensino o preenchimento dos requisitos enumerados no artigo anterior, a concessão se efetivará por decreto do Governo Federal, mediante proposta do Conselho Nacional de Educação, aprovada por dois terços da totalidade dos seus membros.

Art. 4º A equiparação assegura ao instituto de ensino superior plena autonomia didática e administrativa, ficando facultado ao Governo que mantiver instituto equiparado:

I, organizar livremente a seriação do respectivo curso, respeitadas as exigências da alínea I do art. 2º;

II, instituir, quando julgar oportuno, o ensino de novas disciplinas;

III, estabelecer o regime escolar, observada a condição da alínea IV do art. 2º;

IV, instituir o processo de concurso para o provimento dos cargos de professor;

V, estabelecer a organização didática, adotando, como entender mais conveniente, o regime do tempo parcial ou integral de acordo com a natureza das disciplinas;

VI, fixar os honorários dos corpos docente e administrativo;

VII, fixar as taxas escolares.

Art. 5º O ministro da Educação e Saude Pública designará, anualmente, uma comissão composta de três membros, que será incumbida de verificar a fiel observância, por parte de instituto equiparado, das disposições deste decreto, cumprindo-lhe, pelo menos uma vez por ano, após a visita de inepeção, apresentar relatório minucioso, que será levado ao conhecimento do Conselho Nacional de Educação.

§ 1º A escolha dos membros da comissão a que se refere este aritgo, deverá recair sobre personalidades de reconhecida idoneidade e tirocínio em matéria didática e possuidoras de diploma relativo ao ensino ministrado no instituto de que se tratar.

§ 2º As despesas de viagem e estadia, bem como a gratificação que for arbitrada aos membros da comissão pelo ministro da Educação e Saude Pública, correrão por conta do Governo do Estado a que pertencer o instituto equiparado, não podendo, em qualquer caso, exceder de dez contos de réis (10:000$0) anuais as despesas por instituto.

Art. 6º A equiparação de qualquer instituto de ensino superior, mantido por Governo estadual, poderá ser suspensa enquanto não forem sanadas irregularidades verificadas no seu funcionamento e será cassada, por decreto do Governo Federal, uma vez comprovado. mediante prévio inquérito e ouvindo o Conselho Nacional de Educação, que não cumpre as disposições deste decreto.

TÍTULO II

DOS INSTITUTOS LIVRES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 7º Serão igualmente reconhecidos como válidos para o exercício profissional no território da República, observadas quaisquer outras disposições administrativas federais ou estaduais, os diplomas expedidos pelos institutos livres de ensino superior para este efeito organizados de acordo com os congêneres federais nos termos deste decreto.

Art. 8º São requisitos essenciais do instituto livre para a obtenção das prerrogativas a que se refere o artigo anterior:

I, ter tido funcionamento regular e efetivo, pelo menos, nos dois anos imediatamente anteriores ao pedido de inspeção;

II, observar regime didático e escolar idêntico ao de instituto oficial congênere;

III, dispor de edifícios e instalações apropriados ao ensino a ser ministrado;

IV, possuir corpo docente idôneo no ponto de vista moral e científico;

V, instituir o provimento por concurso das vagas que ocorrerem no corpo docente, a partir da data do reconhecimento;

VI, dispor de fontes de renda própria para a garantia de regular funcionamento pelo prazo mínimo de três anos;

VII, possuir administração e escrita financeira regularmente organizadas.

Art. 9º A concessão das prerrogativas do reconhecimento de diploma, a qualquer instituto livre de ensino superior, será requerida ao ministro da Educação e Saude Pública, que fará verificar pelo departamento Nacional do Ensino, se ele preenche os requisitos essenciais de que trata o artigo anterior, cabendo ao Conselho Nacional de Educação, à vista das informações prestadas pelo Departamento, decidir, por maioria de votos, se se lhe deve conceder inspeção preliminar.

§ 1º A inspeção preliminar será feita por inspetor nomeado pelo ministro da Educação e Saude Pública e durará dois anos, podendo ser prorrogado esse prazo se assim o decidir o Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Para a inspeção preliminar o instituto livre depositará no Departamento Nacional do Ensino, por quotas semestrais adiantadas, a importância de 12:000$0 anuais.

Art. 10. Finda a inspeção preliminar, será submetido ao Conselho Nacional de Educação o relatório do inspetor, que deverá conter informação minuciosa sobre a vida do instituto livre no biênio de inspeção.

Art. 11. A concessão do reconhecimento ou da inspeção permanente se fará por decreto do Governo Federal, mediante proposta do Conselho Nacional de Educação, aprovada por dois terços da totalidade dos seus membros.

Art. 12. Concedido o reconhecimento, o instituto livre depositará no Departamento Nacional do Ensino a quantia de 12:000$0, para o serviço de inspeção permanente, e renovará o mesmo depósito anualmente, por quotas semestrais adiantadas, enquanto vigorar regalia do reconhecimento.

Art. 13. O regimento interno do instituto livre, a que for concedida inspeção permanente, será imediatamente submetido à aprovação do Conselho Nacional de Educação.

Art. 14. Perderá temporária ou definitivamente a regalia do reconhecimento o instituto livre que não fizer o depósito anual para o serviço de inspeção, ou deixar de cumprir as disposições legais, ou cometer quaisquer outras irregularidades graves, verificadas as duas últimas hipóteses pelo inspetor do instituto ou por inspetor especial, cabendo ao Conselho Nacional de Educação decidir, em cada caso, se a perda do reconhecimento deverá ser temporária ou definitiva.

Parágrafo único. Será igualmente suspensa a inspeção preliminar verificada qualquer das hipóteses de que trata este artigo.

Art. 15. A suspensão da inspeção preliminar ou permanente se fará por portaria do ministro da Educação e Saude Pública, e a cassação da regalia do reconhecimento por decreto do Poder Executivo.

Art. 16. O instituto livre, a que for cassada a regalia do reconhecimento, só poderá entrar novamente no gozo dessa prerrogativa decorridos dois anos e mediante o voto do Conselho Nacional de Educação nas condições do art.11.

Parágrafo único. Para esse fim o instituto livre poderá requerer oportunamente nova inspeção.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Os atuais institutos de ensino superior, mantidos pelos Governos dos Estados, ficam dispensados da verificação a que se refere o art. 3º, podendo desde logo entrar no gozo das prerrogativas do reconhecimento oficial dos diplomas e da equiparação, nos termos deste decreto, uma vez requerida a respectiva concessão.

Art. 18. Aos Governos dos Estados que já mantiverem dois institutos de ensino superior, no gozo das prerrogativas de reconhecimento oficial, e que estejam compreendidos na enumeração do item I, do art. 5º do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931, será facultado congregá-los desde logo em Universidade equiparada, criando, ao mesmo tempo, o instituto que faltar à constituição universitária e organizando-o de acordo com as disposições deste decreto.

§ 1º Se o instituto criado for a Faculdade de Educação, Ciências e Letras, será ainda facultado ao Governo do Estado, enquanto não se organizarem os cursos da faculdade congênere federal, instituir livremente as disciplinas de cada uma das secções a que se refere o art. 199 do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931.

§ 2º No caso da constituição da Universidade estadual nos termos deste artigo, a escolha do reitor será regulada no respectivo estatuto, ficando dispensada do disposto no art. 17, do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931.

Art. 19. Aos atuais institutos de ensino superior, mantidos por associações privadas e oficializados em virtude de leis especiais, fica concedido o prazo de seis meses, a contar da data deste decreto, para se adaptarem à organização e ao regime de institutos livres.

Art. 20. Os institutos de ensino superior, atualmente equiparados aos congêneres federais, passarão ao regime de institutos livres, instituido neste decreto, a cujas exigências se subordinarão para que seja mantido o reconhecimento de diplomas em cujo gozo se acham.

Art. 21. As transferências, de alunos entre institutos de ensino superior, federais, livres e mantidos pelos Governos dos Estados, só serão permitidas antes do início do ano letivo.

Parágrafo único. Havendo diversidade na seriação das disciplinas obrigatórias, a adaptação dos alunos se fará de modo a que não sejam dispensados da habilitação em nenhuma das disciplinas do instituto para o qual se transferirem.

Art. 22. Serão tambem válidos, nos termos deste decreto, os diplomas expedidos pelos institutos livres de ensino superior aos alunos neles já matriculados na data da concessão da inspeção preliminar.

Art. 23. O presente decreto entrará em execução na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.