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DECRETO Nº 20.180, DE 13 DE DEZEMBRO DE1945.

Aprova o Regime do Serviço Atuarial(S.At.) do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74,letra ‘’a’’, da Constituição, e nos têrmos do art. 7º do Decreto-lei nº 3.941, de 16 de dezembro de 1941,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço Atuarial(S.At.) do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES

R. Carneiro de Mendonça

ANTEPROJETO DE REGIMENTO DO SERVIÇO ATUARIAL

CAPÌTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Serviço Atuarial (S.At.),criado pelo Decreto-lei nº 3.941, de 16 de setembro de 1941, é órgão integrante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, subordinado diretamente ao respectivo Ministro de Estado, e tem por fim:

a) orientar, sob o aspecto técnico-atuarial, as operações de seguro e capitalização;

b) estabelecer as normas técnicas que devem reger as atividades e operações de previdência em que intervenha a técnica atuarial;

c) superintender, do ponto de vista técnico, a execução dessas normas;

d) orientar os órgãos atuariais das instituições autarquias ou paraestatais;

e) fixar o coeficiente das aposentadorias, pensões e outros benefícios, bem como as taxas de contribuição e de juros, vigorarem nas instituições de previdência social;

f) promover estudos de caráter geral ou específico, necessários ao estabelecimento de bases e previsões econômicas, financeiras e demográficas;

g) estabelecer os critérios necessários para a classifição das lesões resultantes de acidentes do trabalho e doenças profissionais; classificar as que não se enquadrarem nas tabelas oficiais ou nos critérios estabelecidos, e fornecer o índice profissional das atividades que não constarem dessas tabelas;

h) servir de órgão consultivo do poder público, em matéria técnico-atuarial;

i) promover o desenvolvimento da técnica atuarial, no país, mantendo, para êsse fim, biblioteca especializada e divulgando, por meio da “Revista Brasileira de Atuária”, órgão do Serviço Atuarial, estudos e trabalhos técnicos de nacionais ou estrangeiros;

j) manter relações e intercâmbio com as repartições e instituições de estatística e atuária, nacionais e estrangeiras.

Capítulo ii

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O S.At., cuja ação se estende a todo o país, será dirigido por um diretor, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República e compor-se-à de:

a) Seção de Seguros Sociais (Sc.S.);

b) Seção de Acidentes do Trabalho (Sc.A.);

c) Seção de Seguros Privados e Capitalização (Sc.C);

d) Seção de Pesquisas Atuariais (Sc. P.).

Parágrafo único. Cada Seção terá um chefe, designado pelo diretor, dentre os atuários do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 3º O S.At. terá ainda, os seguintes órgãos de deliberação coletiva:

a) Conselho Atuarial (C.A.);

b) Comissão Permanente de Tarifas (C.P.T.).

§ 1º O Conselho Atuarial, constituído dos atuários em exercício no S.At., dos atuários chefes dos Serviços Atuariais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e do atuário representante do Instituto de Resseguros do Brasil, será presidido pelo diretor do S.At.

§ 2º A Comissão Permanente de Tarifas será presidida pelo diretor do S.At. e devida em duas Câmaras: a 1ª, sob a presidência do chefe da Sc.A., para tratar  das questões relacionadas com o seguro de acidentes do trabalho, e a 2ª sob a presidência do Chefe da Sc.C., para tratar dos assuntos relativos aos outros ramos dos seguros privados.

§ 3º A 1ª Câmara será constituída de:

2 atuários da Sc.A., sendo um o seu chefe;

1 representante de cada instituição de previdência social ou sociedade que opere no ramos de seguro de acidentes de trabalho;

1 representante do Instituto de Resseguros do Brasil.

§ 4º A 2ª Câmara será constituída de:

2 atuários da Sc.C., sendo um o seu chefe;

1 Representante de cada sociedade que opere nos outros ramos de seguros privados;

1 representante do Instituto de Resseguros do Brasil.

§ 5º Sempre que houver e tratar assunto de alta relevância e de interêsse geral, o presidente da C.P.T. poderá convocar sessão das Câmaras reunidas.

§ 6º O regimento interno das câmaras o regimento interno das Câmaras será por elas elaborado e submetido à aprovação do diretor do S.At.

Art. 4º Das decisões das Câmaras haverá recurso, com efeito suspensivo, para o diretor do S.At.,

Art. 5º O diretor do S.At. terá um secretário, por êle designado dentre os funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e sob cuja chefia ficará a turma administrativa (T.A.).

Art. 6º A Seção de Pesquisas terá uma turma de mecanização (T.M.), diretamente subordinada ao chefe da Seção.

Art. 7º O diretor do S.At. deverá ser escolhido dentre os atuários do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, contando pelo menos três anos de exercício na respectiva carreira.

Capítulo iii

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 8º. A Sc.S. compete:

a) realizar os estudos atuais referentes às instituições de previdência social, levantar os balanços atuirias das que não disponham de serviço atuarial próprio e verificar os das que o tenham;

b) elaborar, em colaboração com a Sc. P. e o Departamento de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho, as instruções para a obtenção dos dados que deverão ser fornecidos por essas instituições ao S.At. e para a realização dos censos que se fizerem mister, aos estudos atuariais;

c) organizar, em colaboração com a Sc.P, as normas técnicas a serem obedecidas no levantamento dos balanços atuariais das citadas instituições;

d) realizar diligências, verificações e exames técnicos que se tornarem necessários aos serviços da Sc. S.;

e) emitir parecer nos processos referentes ao seguro social e informar os papéis que lhe forem encaminhados pelo Diretor ou em virtude de instruções dêste ;

f) cooperar com os outros órgãos do S.At. no estudo das questões técnicas de ordem geral.

Art. 9º À Sc. A., compete:

a) examinar, sob o aspecto técnico, os balanços e processos das instituições e sociedades que operem em seguros de acidentes do trabalho e emitir parecer sôbre os mesmos;

b) promover, em colaboração com a Sc. P. e com os órgãos fiscalizadores, a padronização dos aludidos balanços e a fixação das normas, coeficientes e tabelas necessárias à sua execução;

c) efetuar, em colaboração com a Sc. P. e com aqueles órgãos, os estudos e trabalhos necessários para o aperfeiçoamento e ampliação das tabelas empregadas para o cálculo das indenizações devidas por incapacidade permanente;

d) estudar os planos das operações de seguros de acidentes do trabalho e a sua articulação com os seguros sociais e privados, necessários à instalação, funcionamento e extinção das operações do ramo;

e) realizar diligências, verificações e exame técnicos que se tornarem necessários aos serviços da Sc. A.;

f) estudar, de acordo com as Tabelas Oficiais, os critérios que forem necessários para a classificação das lesões resultantes de acidentes do trabalho e doenças profissionais;

g) estudar a classificação das lesões e doenças profissionais que não se enquadrem nas tabelas oficiais ou nos critérios estabelecidos, e bem assim o índice profissional das atividades que não constarem das mesmas tabelas;

h) preparar os elementos de natureza atuarial, a serem fornecidos ao Departamento Nacional de Trabalho e de interesse para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais;

i) estudar, sob o aspecto técnico, os processos relativos aos depósitos e certificados de fiança bancária para garantia da execução da lei de acidentes do trabalho;

j) superintender tècnicamente as operações de seguro das caixas de acidentes do trabalho ainda existentes;

l) estudar, em colaboração com a Sc. P., as medidas necessárias à execução dos serviços e promover o aperfeiçoamento da técnica atuarial relativa à finalidade Sc. A.;

m) executar os estudos referentes ao seguro de acidentes do trabalho e que forem necessários á C.P.T.;

n) emitir parecer nos processos referentes a seguros de acidentes e informar os papéis que lhe forem encaminhados pelo Diretor ou em virtude de instruções dêste ;

o) cooperar com os outros órgãos do S.At. no estudo das questões técnicas de ordem geral.

Art. 10. À Sc. C., compete:

a) examinar, sob o aspecto técnico, os planos de seguros privados e capitazação e emitir parecer sôbre os mesmos;

b) estudar as bases técnicas dos planos dêsses seguros e os processos de atribuição e distribuição de lucros de apólices com participação e de títulos de capitalização;

c) estudar os padrões de prêmios puros e comerciais dos aludidos seguros, aconselhados pela técnica;

d) rever periódicamente, em colaboração com a Sc. P., as tábuas biométricas as tabelas de prêmios dos vários ramos, adotados pelas sociedades autorizadas a operar;

e) estabelecer, em colaboração com a Sc. P., as tábua de mortalidade brasileira, que possa substituir as tábuas atualmente adotadas para padrão mínimo de selvabilidade das sociedades de seguros de vida;

f) verificar se as reservas técnicas das sociedades de seguros privados e capitalização estão calculadas de acordo com as exigências legais e regulamentares, bem como a exatidão das atribuídas aos segurados ou contribuintes pelas sociedades em liquidação;

g) emitir parecer sôbre os processos referentes aos seguros privados ou á capitalização, e informar os papéis que lhe forem encaminhados pelo diretor ou em virtude de instruções dêste;

h) realizar diligências, verificações e exames técnicos que se tornarem necessários aos serviços da Sc. C.;

i) efetuar os estudos referentes aos seguros privados e que forem necessários à C.P.T.;

j) cooperar com os outros órgãos do S. At. no estudo das questões técnicas de ordem geral;

Art. 11. À Sc. P. compete:

a) coordenar todos os elementos estatísticos do S. At. ou que interessam à repartição;

b) elaborar estudos de natureza estatística, com aplicação na técnica atuarial;

c) estudar a questões de natureza técnica, propostas pelos demais órgãos do S. At. e fornecer-lhes elementos para maior eficiência dos serviços;

d) colaborar com as demais seções sempre que necessário;

e) superintender os trabalhos da T.M.;

f) promover a publicação da Revista Brasileira de Atuária, órgão do S.At.;

g) opinar sôbre os trabalhos técnicos que mereçam ser publicados por conta do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos têrmos do art. 12 alínea e;

h) realizar diligências, verificações e exames técnicos que se tornarem necessários aos seus serviços;

i) efetuar os estudos que forem necessários ao C.A.;

j) emitir parecer nos processos referentes a questões de natureza técnico-atuarial, de ordem geral, submetidas ao exame do S. At., e informar os papéis que lhe forem encaminhados pelo diretor dêste ou em virtude de instruções dêle.

Art. 12. Ao C.A. compete:

a) responder às consultas de natureza técnico-atuarial que forem feitas ao S. At. pelos poderes públicos;

b) sugerir estudos de natureza técnica necessários ao estabelecimento de bases e previsões econômicas, financeiras e demográficas;

c) emitir parecer sôbre projeto de regulamentos e instruções de natureza técnica, elaborados pelas Seções do S.At.;

d) propor as medidas que julgar convenientes no tocante a assuntos de natureza técnico-atuarial;

e) sugerir o Governo a publicação de trabalhos técnicos de reconhecido e notável valor, sôbre os quais já tenha opinado a Sc.P.;

f) tomar conhecimento, cada mês, dos trabalhos técnicos efetuados no mês anterior pelas seções do S.At.;

g) designar, cada mês, o atuário que ficará incumbido de organizar resumo das publicações sôbre determinado assunto técnico, a ser apresentado ao C.A. no mês seguinte;

h) promover a divulgação da técnica atuarial por meio de conferência e cursos;

i) elaborar o seu regimento interno, o qual deverá ser submetido à aprovação do diretor do S. At.

Parágrafo único. O C.A. reunir-se-á, obrigatòriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, quando convocado pelo seu presidente.

Art. 13. Compete à 1.ª Câmara da C.P.T., fixar, em relação aos diferentes riscos e de acordo com respectiva estatística, as tarifas gerais de prêmios e as tarifações especiais de seguros de acidentes do trabalho, revê-las anualmente e estabelecer a padronização das apólices desses seguros, das respectivas propostas, dos registros exigidos pelas leis e regulamentos, e dos métodos estatísticos que devem ser empregados na apuração do custo do risco, bem como dar parecer sôbre os casos omissos.

Art. 14. Compete à 2.ª Câmara da C.P.T. fixar, em relação aos diferentes riscos e de acordo com a respectiva estatísticas, as tarifas gerais de prêmios e as tarifações especiais dos seguros dos ramos elementares, revê-las anualmente e estabelecer a padronização das apólices desses seguros, das respectivas propostas, dos registros exigidos pelas leis e regulamentos e exigidos pelas leis e regulamentos e dos métodos estatísticos que devem ser empregados na apuração do custo do risco, bem como dar parecer sôbre os casos omissos.

Art. 15. Cada Câmara reunir-se-á, obrigatòriamente, o número de vezes que for fixado no respectivo regimento interno e, extraordinàriamente, quando convocada pelo seu presidente.

Art. 16. Servirão de secretários do C.A., da C.P.T. e das duas Câmaras desta os servidores do S. At. que forem designados pelos seus respectivos presidentes.

Art. 17. À T.A. compete controlar o movimento de papéis e a distribuição de material no S. At., dirigir a biblioteca especializada da repartição, organizar os resumos de freqüência do pessoal, preparar o expediente a ser assinado pelo diretor e providenciar para a sua publicação no Diário Oficial bem como efetuar os demais serviços complementares que lhe forem atribuídos pelo Secretário do diretor.

Art. 18. À T.M. compete efetuar todos os trabalhos de preparação, apuração e cálculo que lhe fôrem distribuídos pelo chefe da Sc. P.

CAPíTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 19. Ao diretor incumbe;

a) orientar e coordenar as atividades do serviço;

b) despachar, pessoalmente, com o Ministro de Estado;

c) baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

d) comunicar-se diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

e) assegurar estreita colaboração entre os òrgãos do S. At., e entre esta e os do M. T. I. C. e quaisquer outros, cujos serviços sejam relacionados com os daquele;

f) apresentar, anualmente, ao Ministro do Estado o relatório sôbre as atividades do serviço;

g) propor ao Ministro do Estado as providências necessérias ao aperfeiçoamento do serviço;

h) reunir, periódicamente, os chefes de seção, para discutir e assentar providências relativas ao serviço;

i) aprovar planos de trabalho, pesquisas e estudos sôbre assuntos técnico-atuariais ou correlatos;

j) opinar em todos os assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os òrgãos que compõem o Serviço;

l) organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

m) determinar ou autorizar a execução de serviços externos;

n) fazer publicar a ‘’Revista Brasileira de Atuária’’ e os demais trabalhos elaborados pelo Serviço;

o) admitir e dispensar, forma da legislação, o pessoal extranumerário;

p) designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;

q) movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado;

r) expedir boletim de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

s) organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe for diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;

t) elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores lotados no serviço e propor ao Ministro de Estado a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

u) determinar a instauração de processo administrativo;

v) antecipar, ou prorrogar, o período normal de trabalho;

x) aprovar, sob o aspecto técnico-atuarial, planos e tarifas de seguros privados e de capitalização e limites de retenção de responsabilidade de seguros;

z) aprovar, sob o aspecto técnico-atuarial, a atribuição e distribuição de lucros de apólices com participação e de títulos de capitalização;

aa) aprovar as reservas técnicas das sociedades de seguros privados e capitalização e as atribuídas aos segurados ou contribuintes pelas sociedades em liquidação;

bb) aprovar as tábuas biométricas que deverão substituir as atualmente adotadas nos seguros de vida;

cc) propor ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio as alterações verificadas como necessárias no padrão mínimo legal de solvabilidade das sociedades de seguros de vida;

dd) tomar conhecimento dos recursos ordinários, da C.P.T. e decidi-los;

ee) fixar o coeficiente das aposentadorias, pensões e outros benefícios, bem como as taxas de contribuição e de juros, a vigorarem nas instituições de previdência social;

ff) aprovar os balanços atuariais dessas instituições;

gg) estabelecer as normas técnicas a serem obedecidas no levantamento dêsses balanços;

hh) expedir as instruções para obtenção dos dados que as instituições de previdência social deverão fornecer ao S. At. e para a realização dos censos que se fizerem mistér aos estudos atuariais;

ii) responder as consultas que, sôbre matéria técnico-atuarial, forem formuladas por qualquer órgão do poder público;

jj) estabelecer os critérios necessários para a classificação das lesões resultantes de acidentes do trabalho e doenças profissionais, classificar as que não se enquadram nas Tabelas Oficiais ou critérios estabelecidos e fornecer o índice profissional das atividades que não constarem dessas tabelas;

ll) determinar o arquivamento de processo e papéis.

Parágrafo único. O Diretor poderá delegar atribuições aos Chefes de Seção, para assinarem os expedientes referentes á diligências necessárias ao rápido andamento dos processos e para arquivamento destes, e ao Secretário, para distribuir pelos vários órgãos do S. At., segundo a sua competência, os papéis e processos entrados na Repartição.

Art. 20. Aos chefes de seção incumbe:

a) dirigir e fiscalizar os trabalhos da respectiva seção;

b) distribuir os trabalhos ao pessoal que lhe fôr subordinado;

c) orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes da respectiva seção, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;

d) despachar, pessoalmente, com o Diretor do Serviço;

e) apresentar, mensalmente, ao Diretor um boletim dos trabalhos da respectiva seção e, anualmente, um relatório dos serviços realizados, em andamento e planejados;

f) propor ao Diretor medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;

g) distribuir o pessoal da seção, de acôrdo com a conveniência do serviço;

h) expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

i) organizar e submeter á aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal da respectiva seção, bem como as alterações subseqüêntes;

j) aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos seus subordinados, e propor ao Diretor a aplicação de penalidade que escape à sua alçada;

l) velar pela disciplina e manutenção do silêncio nos recintos de trabalho;

m) indicar ao Diretor os servidores que poderão ser designados para executar, fora da repartição, serviços de interêsse da seção;

n) opinar em todos os papéis da seção que tenham de ser submetido ao Diretor;

o) proferir despachos interlocutórios tendentes a esclarecer e instruir os processos de despachos decisórios, quando de sua competência, com recurso para o Diretor;

p) opinar nos processos em que das suas decisões haja sido interposto recurso para o Diretor;

Art. 21. Ao Secretário do Diretor incumbe:

a) atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;

b) representar o Diretor, quando para isso for designado;

c) redigir a correspondência pessoal do Diretor;

d) dirigir, orientar e fiscalizar a T. A.;

e) executar os trabalhos suplementares que lhe forem distribuídos.

Art. 22. Aos demais servidores, sem funções especificadas neste Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.

CAPíTULO V

DA DOTAÇÃO

Art. 23. O Serviço Atuarial terá a lotação aprovada em decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, o Serviço poderá ter pessoal extranumerário.

CAPíTULO VI

DO HORÁRIO

Art. 24. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.

Art. 25. Não estão sujeitos a ponto o Diretor e os atuários, devendo, porém, estar presentes ao serviço durante o período normal de trabalho e sempre que sua presença se tornar necessária.

CAPíTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 26. Serão substituídos, automáticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:

a) o Diretor por um dos Chefes de Seção de sua indicação e designado pelo Ministro de Estado;

b) os Chefes de Seção e o Secretário, por servidores indicados por êles e designado pelo Diretor.

Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

CAPíTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. Mediante instruções de serviço do respectivo chefe, as seções poderão desdobrar-se em turmas.

Art. 28. Nenhum servidor poderá fazer publicações e conferências ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades funcionais do S. At., sem autorização escrita do Diretor.

Art. 29. Os trabalhos realizados pelo S. At. deverão ser publicados ‘’Revista Brasileira de Atuária’’, a critério do Diretor, ou, mediante autorização dêste, em revistas nacionais ou estrangeiras, com citação porém obrigatória de sua origem.

Art. 30. Os trabalhos técnicos de nacionais estranhos ao S. At., ou de estrangeiros, a serem publicado na ‘’Revista Brasileira de Atuária’’ estão sujeitos a prévio exame do Diretor.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1945.

R. Carneiro da Cunha