DECRETO Nº 20

DECRETO N. 20.183 – DE 7 DE JULHO De 1931

Concede ao Estado da Paraiba autorização para a construção e exploração do porto de Cabedelo

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398 de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Artigo único. Fica concedida ao Estado da Paraiba autorização para a construção e exploração do porto de Cabedelo, naquele Estado, mediante as cláusulas que com este baixam assinadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GetUlio Vargas.

José Americo de Almeida.

Cláusulas a que se refere o decreto n. 20.183, desta data

É concedida ao Estado da Paraiba, de acordo com a lei n. 5.552, de 26 de outubro de 1928, autorização a construção e exploração do porto de Cabedelo, durante o prazo de 75 anos, contado da data da preferida lei.

Parágrafo único. O respectivo contrato só será exequivel após o registo no Tribunal de Contas, não se responsabilizando a União no caso de ser denegado esse registo.

II

As obras e o aparelhamento do porto que constituem o objeto da presente concessão compreendem:

A construção de um cais de atracação, para oito metros de profundidade em águas mínimas, entre a ponte da estrada de ferro e a fortaleza, com o comprimento util, no mínimo de 250 metros lineares;

O aterro necessário, por trás da muralha;

A dragagem, ainda necessária, no ancoradouro e canal de acesso, para assegurar a profundidade mínima de – 8 m;

O assentamento de linhas férreas ligadas às da Great Western;

A instalação de guindastes e da usina electrogênica;

A construção das redes de distribuição de energia elétrica, água e esgotos;

O arruamento e os calçamentos necessários;

A construção de dois armazens com 25 por 70 m.

§ 1º Essas obras e aparelhamento constarão, detalhadamente, do projeto e orçamentos, que serão submetidos à aprovação do Governo Federal, dentro do prazo de seis (6) meses, contado da data do registro do contrato no Tribunal de Contas e serão considerados aprovados se o Governo se não houver pronunciado sobre eles findos noventa (90) dias depois de sua apresentação.

§ 2º Alem das obras e do aparelhamento previstos nesta cláusula, o Estado concessionário, mediante autorização do Governo Federal e obedecendo ao disposto no § 1º, poderá realizar outras obras e ampliar o aparelhamento do porto, durante  o decurso dos primeiros 15 anos do prazo da concessão.

III

Durante o prazo da concessão o Estado da Paraiba gozará da isenção de todos os impostos e taxas alfandegárias, em geral, com relação aos materiais, maquinismos e aparelhos importados para as obras e conservação do porto, objeto deste contrato e, bem assim, da todos os impostos federais.

IV

A União transfere ao Estado da Paraíba, sem onus algum, o domínio util sobre as áreas dos terrenos de marinhas, bem como dos acrescidos em qualquer grau, atingidos pelos trabalhos de saneamento necessários à construção do referido porto, compreendendo os cais, os logradouros públicos e armazens, e ficando o Estado concessionário investido da autoridade para decretar desapropriações.

Parágrafo único. Para os terrenos aforados a terceiros, os onus das desapropriações recairão sobre o Estado concessionário.

V

É dispensada a cobrança dos laudêmios sobre os terrenos que foram adquiridos pelo Estado da Paraiba, para os fins mencionados anteriormente, bem como sobre os terrenos de marinhas e os acrescidos beneficiados que o mesmo Estado vender, os quais continuarão sob o domínio direto da União e que os aforará aos respectivos compradores.

VI

A realização das obras e do aparelhamento do porto, previstas na cláusula II, será iniciada dentro de um ano, a contar da data deste contrato e deverá ser concluida dentro do prazo de três anos, a partir da mesma data.

VII

A conta de capital da concessão registará todas as importâncias que forem reconhecidas, pelo Governo Federal, como efetivamente despendidas pelo Estado concessionário, na realização das obras e do aparelhamento previstos na cláusula II e respectivo § 2º. No fim do décimo quinto ano do prazo da concessão, será encerrada essa conta de capital, para os efeitos das cláusulas XX e XXVII.

Parágrafo único. As importâncias consignadas nos orçamentos aprovados pelo Governo Federal serão consideradas como importâncias máximas do custo das obras e do aparelhamento.

VIII

Se, depois de encerrada a conta de capital, como determina a cláusula VII, o movimento comercial do porto de Cabedelo exigir a ampliação das instalações respectivas, com novas obras e aquisições, o Estado concessionário se obriga a realizar a referida ampliação, mediante termo contratual aditivo à concessão, em que, alem da especificação e orçamento dessas obras e aquisições, ficará estabelecida a abertura da conta do capital adicional respectivo e a data em que esta deva ser encerrada. Esse capital adicional, bem como qualquer outro que, pela mesma razão e forma for despendido, terá o prazo fixo de 50 anos para sua amortização, qualquer que seja a data do encerramento da conta de capital respectiva.

IX

Todas as obras serão executadas sob a fiscalização da Inspetoria de Portos, Rios e Canais, sem onus algum para o concessionário, por intermédio de uma comissão especial composta de funcionários da mesma repartição.

X

O Estado dará preferência em igualdade de condições ao pessoal e material nacionais para emprego nas mesmas obras.

XI

Os armazens construidos pelo Estado concessionário gozarão de todos os favores e vantagens e ficarão sujeitos aos onus dos armazens alfandegados e entrepostos da União.

XII

Durante o prazo da concessão o Estado concessionário será obrigado a fazer por sua conta as reparações necessárias às obras e mantê-las em perfeito estado de conservação, ficando ao Governo Federal o direito de em falta de cumprimento desta cláusula mandar executar esses trabalhos por conta do concessionário.

XIII

Qualquer trecho de cais acostavel, com o devido aparelhamento, só poderá ser entregue ao tráfego público mediante autorização do Governo Federal, para o início da exploração comercial e da cobrança de taxas pelos serviços de exploração, que poderão ser feitos pelo Estado concessionário administrativamente, ou mediante arrendamento.

XIV

Para remuneração e amortização do capital empregado na obras e para pagamento das despesas de custeio e conservação, o concessionário terá direito de cobrar s seguintes taxas;

1ª, devidas pelos armadores:

a) pela utilização do porto;

b) pela atracação das embarcações;

c) pela estiva das mercadorias.

2ª, devidas pelos donos das mercadorias:

d) pelas capatazias;

e) pela armazenagem;

f) pelo transporte.

Parágrafo único. Os valores dessas taxas serão estabelecidos em uma tarifa, que o Estado concessionário organizará e submeterá à aprovação do Governo Federal, antes do início da exploração comercial do porto e que só entrarão em vigor depois de aprovadas por portaria do ministro da Viação e Obras Públicas.

XV

Além das taxas referidas na cláusula XIV, o Estado terá a faculdade de executar serviços extraordinários, como sejam: emissão de warranís, reboques, abastecimento de água, fornecimento de pessoal e aparelhos de sua propriedade e outros serviços não determinados neste contrato, cobrando por eles taxas especiais.

XVI

O Estado concessionário fará, quando julgar conveniente e de acordo com o Governo Federal, instalações especiais para o armazenamento frigorífico, para o de gêneros a granel, para o de gêneros inflamaveis e corrosivos, bem como para a descarga ou, carregamento mecânico de mercadorias.

Parágrafo único. A exploração dessas instalações poderá ser feita pelo Estado concessionário, administrativamente, ou por arrendamento.

XVII

O Governo Federal, de conformidade com o § 5º do art. 1º do decreto n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, poderá exigir a redução das taxas cobradas, de acordo com a cláusula XIV, quando a renda líquida do porto exceder de 12% (doze por cento) do capital empregado nas obras a que se referem as cláusulas VII e VIII. Qualquer outra modificação nas taxas aprovadas só poderá ser posta em vigor quando proposta pelo Estado concessionário e aprovada pelo Governo Federal.

XVIII

Para os efeitos do contrato depois de inaugurados os serviços de exploração de qualquer trecho do cais serão consideradas:

Renda bruta, o produto da aplicação das taxas da cláusula XIV e mais a soma de todas as rendas extraordinárias, eventuais ou complementares, devidamente discriminadas no regulamento que for expedido para exploração do porto ou o respectivo contrato do arrendamento.

Renda líquida, a renda apurada após a dedução das despesas de custeio, que compreendem todas as que forem necessárias à execução dos serviços, à conservação das obras fixas, à manutenção das profundidades do porto e do canal de acesso ao mesmo, e as gerais de administração.

XIX

A fixação da renda bruta e da renda líquida durante o período de exploração do porto referido será feita pela comissão de tomada de contas reunida semestralmente nos termos do decreto n. 6.501, de 6 de junho de 1907, à qual cabe igualmente a apuração do capital mencionando na cláusula  VIII.

XX

O Estado concessionário deverá formar um fundo de amortização por meio de quotas anuais, deduzidas dos lucros líquidos da exploração do porto e calculadas de modo a reproduzirem, no fim do prazo da concessão, o capital que o mesmo Estado houver aplicado na construção e aparelhamento do porto. A formação desse fundo de amortização deverá ser iniciada, ao mais tardar depois de decorridos 25 anos do prazo da concessão.

Parágrafo único. O fundo de amortização, cuja tabela demonstrativa será submetida, oportunamente, à aprovação do Governo Federal, poderá ser representado por títulos da dívida pública da União, ou do próprio Estado.

XXI

A atracação de navios ao cais e o trânsito das mercadorias pelo mesmo serão regulados pelas disposições da lei n. 4.279, de 2 de junho de 1921, e respectivo regulamento, ou por novas disposições legais que substituam aqueles e que tenham carater geral.

XXII

A baldeação de mercadorias, quer de importação quer de exportação, no interior do porto, só será permitida à custa dos interessados e mediante conveniente fiscalização do concessionário e do fisco aduaneiro e do acordo com as disposições da lei n. 4.279, de 2 de junho de 1921, e respectivo regulamento ou novos dispositivos legais a respeito.

XXIII

Os serviços de exploração do porto serão regulamentados, de acordo com as leis em vigor, de modo a harmonizar o funcionamento do fisco aduaneiro exercido pelo Ministério da Fazenda com os interesses da administração do tráfego do porto a cargo do Estado concessionário e os serviços de fiscalização do contrato a cargo do Ministério da Viação e Obras Públicas, representando pela Inspetoria de Portos. Rios e Canais.

XXIV

O Estado concessionário poderá executar todos os serviços da sua concessão ou qualquer deles por preços inferiores aos das tarifas que forem aprovadas, mas em carater geral e não como medida de exceção a favor de quem quer que seja e mediante aprovação do Governo Federal e depois da necessária divulgação por anúncios afixados nos estabelecimentos do concessionário e nos jornais do Estado.

XXV

Serão embarcados e desembarcados gratuitamente no estabelecimento do Estado concessionário:

a) quaisquer somas de dinheiro pertencentes à União ou aos Estados;

b) as malas do Correio;

c) as bagagens dos passageiros que não estiverem sujeitas aos direitos aduaneiros;

d) as cargas pertencentes às legações e consulados estrangeiros;

e) as cargas pertencentes aos funcionários da União, em comissão no estrangeiro, desde que lhes seja concedida a isenção de direitos;

f) os petrechos bélicos, somente, porem, quando se verificar o caso previsto na segunda parte da cláusula XXVI;

g) os imigrantes e suas bagagens, sendo gratuito o transporte destas últimas de bordo até as estações iniciais das estradas de ferro pelos vagões destas;

h) as amostras de nenhum ou diminuto valor;

i) os gêneros ou objetos importados para uso dos navios de guerra das nações amigas e de suas tripulações, que chegarem em transportes dos respectivos Estados, ou em paquetes ou navios mercantes, mediante requisição da competente legação ou chefes de estação naval;

j) os instrumentos de qualquer arte liberal ou mecânica e os objetos de uso dos artistas que vierem residir no país, na quantidade necessária para o exercício de sua profissão ou indústria;

k) os instrumentos de agricultura e os objetos de uso dos colonos, contanto que não excedam as quantidades indispensaveis para seu uso e de suas famílias.

XXVI

O Estado concessionário dará preferência aos serviços do Governo Federal na utilização do cais e do seu aparelhamento, recebendo por estes serviços a competente remuneração estipulada nas taxas do contrato.

No caso, porem, do movimento de tropas federais, poderão estas utilizar-se do cais e mais instalações, aparelhamento e dependências do mesmo, para embarque e desembarque, sem ficarem sujeitas ao pagamento de taxa alguma.

XXVII

Ao Governo Federal fica reservado o direito de encampar a concessão outorgada ao Estado da Paraiba, pelo decreto que aprova as presentes cláusulas, em qualquer data, depois de decorridos os primeiros 25 anos de prazo da concessão.

O preço da encampação será a importância do capital que o Estado concessionário houver aplicado na realização dessas obras e aparelhamento, descontada do valor que na ocasião da encampação deverá ter o fundo de amortização referido na cláusula XX, de acordo com a respectiva tabela demonstrativa.

XXVIII

A recisão do contrato poderá ser declarada de pleno direito, por decreto do Governo Federal, sem dependência de interpelação ou ação judicial, se forem excedidos quaisquer dos prazos fixados nesta concessão para início e conclusão das obras, salvo caso de força maior comprovado, a juizo do Governo  Federal.

XXIX

Verificada a recisão do contrato, passarão a plena propriedade da União todas as obras executadas, sem outra indenização alem do pagamento do capital reconhecido pelo Governo Federal como relativo às mesmas obras.

XXX

Findo o prazo da concessão, isto é, em 26 de outubro de 2003, reverterão para o domínio da União. sem indenização alguma, e em perfeito estado de conservação e funcionamento. todas as obras, instalações e aparelhamento do porto a que se referem as cláusulas II e VIII. Reverterão, tambem, ao domínio da União mas mediante as condições que tiverem sido estabelecidos nos respectivos termos contratuais, aditivos à concessão, as obras e aparelhamento que, ampliando as instalações do porto, venham a ser realizados pelo Estado.

XXXI

Verificada a reversão das obras do porto, objeto deste contrato, se o Governo da União resolver arrendar os respectivos serviços, o Estado concessionário terá preferência para o arrendamento.

XXXII

As dúvidas que se suscitarem entre o Governo da União e o Governo do Estado concessionário, sobre a inteligência das cláusulas do presente contrato, serão decididas por três árbitros, sendo um escolhido pelo Governo da União, outro pelo Governo do Estado e um terceiro, por acordo entre as duas partes ou por sorteio dentro de quatro nomes apresentados, dois por cada um dos árbitros anteriormente escolhidos. E para todas as questões judiciais que decorrerem do presente contrato fica adotado o foro federal.

Rio de Janeiro, em 7 de julho de 1931. – José Americo.