decreto nº 20.196, de 14 de dezembro de 1945.

Declara de utilidade pública imóveis situados na ilha do Governador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e de acôrdo com o art. 6º combinado com o art. 5º, letras a e b do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Decreta:

Art. 1º São declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação, os terrenos alodiais, assim como o domínio útil dos de marinha e respectivas benfeitorias, situados na ilha do Governador, tendo como limites: ao Norte as praias Grande e das Pelônias, com a testada de 829,00m; ao Sul as propriedades dos herdeiros ou sucessores de Joaquim Freire da Silva, por uma linha de 250,50m; a Leste a propriedade de Álvaro Cardoso Botelho, numa linha de 440,00m, a que se refere o Decreto nº 18.262, de 4 de abril de 1945.

Art. 2º Êsses imóveis destinam-se à ampliação de instalações navais, no interêsse da defesa nacional.

Art. 3º Fica o Ministério da Marinha autorizado a providenciar no sentido de serem efetivadas as respectivas desapropriações de conformidade com o disposto no art. 10 do Decreto-lei acima citado.

Art. 4º A despesa resultante deverá correr à conta dos recursos do Fundo Naval.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José linhares

Jorge Dodswort Martins