DECRETO N. 20.223 – DE 17 DE JULHO DE 1931
Suspende, até ulterior deliberação, todos os atos de alienação, oneração ou promessa de alienação ou oneração de qualquer jazida mineral, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o problema de propriedade das minas esteve sempre envolvido, no Brasil, em dificuldades decorrentes dos próprios textos constitucionais, quer no Império, quer na República, que tolhiam a exploração eficiente das nossas riquezas minerais;
Considerando que, só pela reforma constitucional a realizar-se e pela nova lei de minas, já em elaboração adiantada, será possivel dar ao problema a solução reclamada pelos altos interesses nacionais;
Considerando que, na fase atual, na iminência dessas reformas, podem ocorrer operações, reais ou propositadamente simuladas, que dificultem, oportunamente, a aplicação das novas leis ou frustrem a salvaguarda do interesse do País;
Decreta:
Art. 1º Ficam suspensos, até deliberação ulterior, todos os atos de alienação, oneração, ou promessa de alienação ou oneração de qualquer jazida mineral, de terras em que se saiba haver jazida mineral, ainda que inexplorada e de concessões ou contratos para exploração de jazidas, assim como a versão para formar capital de sociedade, comercial ou a penhora judicial de bens de tal natureza.
Art. 2º Serão nulos de pleno direito todos as ato praticados a partir da publicação do presente decreto, em contrário ao disposto no artigo precedente.
Art. 3º Compreendem-se na proibição supra as concessões administrativas para exploração de jazidas, na conformidade da legislação aplicavel.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio vargas.
J. F. de Assis Brasil.