DECRETO N. 20.224 – DE 18 DE JULHO DE 1931
Prorroga por dez anos, com modificações, o contrato lavrado entre o Governo Federal e a Sociedade Pereira Carneiro & Comp. Limitada (Companhia Comércio e Navegação)
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Sociedade Pereira Carneiro & Comp. Limitada (Companhia Comércio e Navegação),
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por dez anos o contrato lavrado na Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas em 8 de abril de 1921 com a Sociedade Pereira Carneiro & Comp. Limitada (Companhia Comércio e Navegação), em virtude do decreto n. 14.734, de 21 de março anterior, para o serviço de navegação regular entre portos do litoral do Brasil, de acordo com as cláusulas que com este baixam, assinadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, mantidos os favores de que gozava na vigência do mesmo contrato.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.
Cláusulas a que se refere o decreto n. 20.224, desta data
I
A sede da sociedade será na cidade do Rio de Janeiro.
II
A sociedade se obriga a fazer o seguinte serviço de navegação:
a) Linha Rio-Pará, podendo ser iniciada em Santos, e com as seguintes escalas: Vitória, S. Salvador, Maceió, Recife, Cabedelo, Natal, Fortaleza, S. Luiz e Belem, na ida e com as mesmas escalas porem facultativas, na volta uma viagem mensal redonda, no mínimo;
b) Linha Rio-Porto Alegre, com escala por Santos, Paranaguá, Rio Grande e Pelotas, quer na ida, quer na volta; uma viagem redonda mensal, no mínimo;
c) Linha Rio-Amarração ou Tutóia, com escalas por Vitória, Ilhéus, S. Salvador, Aracaju, Maceió, Recife, Cabedelo, Natal, Macau, Mossoró, Aracatí, Fortaleza e Camocim, quer na ida, quer na volta; uma viagem redonda por trimestre, no mínimo.
Nenhuma das escalas obrigatórias das três linhas acima mencionadas poderá ser alterada ou suprimida, sem prévia permissão da Inspetoria Federal de Navegação.
Nas viagens destas linhas serão empregados os seguintes vapores que constituem atualmente a frota da sociedade: Aracatí, Araguarí, Corcovado, Curupí, Oswaldo Aranha, Jaguaribe, Mossoró, Mucurí Pirangi, Taquari, Tibagí, Assú, Capivarí, Maroim, Piauí, Ivaí Piraí, Iratí, Merití, Camaragibe, rebocador Veloz e pontões Canoé, Fluminense e Alba.
Alem das viagens estabelecidas na presente cláusula, poderá a sociedade realizar viagens extraordinárias em qualquer das linhas ou em outras linhas de cabotagem que lhe parecem convenientes, sem prejuizo, porem, das acima estipuladas.
III
Os navios devem satisfazer aos requisitos do Regulamento da Marinha Mercante e Navegação de Cabotagem, no que se refere a transportes cargueiros.
IV
Dentro de 30 dias da data em que for registrado o contrato pelo Tribunal de Contas, a sociedade deverá apresentar à aprovação do Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio da Inspetoria Federal de Navegação, a tabela geral de fretes.
Uma vez aprovada tal tabela, obriga-se a sociedade a mandá-la publicar no Diário Oficial, no prazo de 10 dias contados da respectiva aprovação e à sua custa.
V
A sociedade obriga-se a transportar gratuitamente em seus vapores:
a) o inspetor federal e os funcionários fiscais da Inspetoria Federal de Navegação, quando viajarem em serviço;
b) dois passageiros de proa, em cada vapor e viagem, que forem designados pelo Ministério da Viação e Obras Públicas;
c) as malas do Correio, nos termos da legislação vigente, fazendo-as transportar, à sua custa, de terra para bordo e vice-versa;
d) os empregados e encarregados do serviço postal;
e) os objetos remetidos à Secretaria de Viação e Obras Públicas ou a quaisquer repartições a ela anexas ou por elas expedidos, e bem assim os destinados às exposições oficiais ou autorizadas pelo Governo;
f) os dinheiros públicos, na forma das leis em vigor;
g) as sementes e mudas de plantas e instrumentos agrícolas destinados a jardins, estabelecimentos públicos ou agricultores e remetidos pelo Governo, ou por quaisquer sociedades ou sindicatos agrícolas por ele auxiliados.
VI
A sociedade obriga-se a conceder o abatimento de 30% para qualquer outro transporte, em seus vapores, feito por ordem e conta do Governo Federal ou dos Estados não previstos na cláusula anterior.
VII
As tarifas de fretes só poderão ser alteradas de dois em dois anos, pela revisão das mesmas, de mútuo acordo.
VIII
A sociedade obriga-se a fazer a distribuição de praça de seus navios, equitativa e proporcionalmente, por todos que dela se queiram utilizar e fazendo essa distribuição, em casos de acúmulo de carga, com a maior imparcialidade, mediante rateio dessa praça.
Outrossim, a sociedade obriga-se sempre a repartir a praça de seus navios, nas viagens contratuais obrigatórias de modo que os portos de escala estabelecidos sejam contemplados nessa distribuição, de acordo com o seu movimento comercial.
IX
A sociedade apresentará à Inspetoria Federal de Navegação, se-segundo os modelos que lhe forem indicados, a estatística do movimento de cargas, receita e despesa dos vapores, quer para as viagens obrigatórias, quer para as extraordinárias, discrimindamente, obrigando-se nesse particular a ministrar com brevidade à mesma Inspetoria as informações e dados que lhe forem requisitados para qualquer fim, ficando responsavel pela exatidão e autenticidade dos dados fornecidos; bem assim apresentará até 15 de março de cada ano uma cópia do balanço do ano anterior, inclusive a conta de lucros e perdas, para que se possa conhecer de modo claro e preciso, a renda líquida ou deficit e a despesa discriminada do custeio do serviço efetuado.
X
Alem das vistorias exigidas pela legislação em vigor, os vapores da sociedade ficam sujeitos às que forem julgadas necessárias pela Inspetoria Federal de Navegação, obrigando-se a sociedade a cumprir imediatamente qualquer intimação decorrente dessas vistorias.
XI
As sociedade se obriga a declarar nos anúncios das viagens de seus vapores a natureza dessas viagens, se contratuais ou extraordinárias.
Os vapores da sociedade gozarão das vantagens e regalias de paquetes, de acordo com o regulamento de Marinha Mercante e Navegação de Cabotagem, ficando, porem, sujeitos a esse regulamentos e aos da Inspetoria Federal de Navegação, de Policia, de Saude, de Alfândega, das Capitanias dos Portos e outros que existam ou vierem a existir, referentes e aplicaveis ao serviço de navegação estipulado, no que não contravierem as presentes cláusulas, obrigando-se a sociedade ao seu fiel cumprimento.
Gozará tambem a sociedade de todos os favores e regalias concedidos ao Lloyd Brasileiro. Sociedade Anônima, até 8 de abril de 1921, excetuada a subvenção.
XII
A sociedade obriga-se a estabelecer tráfego mútuo com as companhias exploradoras de estradas de ferro e vias de navegação que venham ter nos portos servidos pelos seus vapores; os acordos promovidos pela sociedade serão submetidos à aprovação do Ministério da Viação e Obras Públicas.
XIII
A sociedade obriga-se a fornecer de seus depósitos, verificadas a possibilidade, o carvão ou qualquer outros materiais de que necessitarem os navios da Armada Nacional ou os demais serviços federais, pelo mesmo preço por que se tiver adquirido.
XIV
Em qualquer tempo, durante o prazo do contrato, o Governo terá direito de comprar ou tomar a frete, compulsoriamente, os vapores da sociedade, ficando esta obrigada a substituir por outros nas condições exigidas neste contato, no prazo de 12 meses, os que forem comprados e desde logo os que forem fretados.
Igualmente a sociedade obriga-se a substituir, e no mesmo prazo de 12 meses, os vapores que se inutilizarem no serviço ou se perderem por acidente, devendo nesse caso submeter previamente à aprovação da Inspetoria Federal de Navegação os planos dos navios que pretenda adquirir, ficando, porem, desde já estabelecida a velocidade mínima de 12 milhas horárias para essas novas unidades.
A compra ou fretamento, nos casos previstos, serão efetuados, mediante prévio acordo sobre o respectivo preço.
Nos casos de força maior, o Governo poderá lançar mão dos vapores da sociedade, independente de prévio acordo, sendo então posteriormente regulada a indenização.
XV
Para despesas de fiscalização entrará a sociedade para o Tesouro Nacional com a quantia de 3:000$0 (três contos de réis), por semestres adiantado, dando-se a rescisão do contrato de pleno direito, por decreto do Governo, sem dependência de interpelação ou ação judicial, na falta do cumprimento dessa disposição, decorrido um mês do semestre.
O respectivo recibo deverá ser entregue em original ou pública forma devidamente legalizada à Inspetoria Federal de Navegação.
XVI
Pela inobservância das cláusulas do contrato, não sendo provado o caso de força maior, a juizo do Governo, a sociedade fica sujeita às seguintes multas:
a) de 500$0 a 1:000$0 por viagem obrigatória não efetuada ou feita de modo incompleto, isto é, sem cumprimento integral das escalas estabelecidas;
b) de 100$0 a 200$0 pela demora na entrega das malas postais ou pelo mal acondicionamneto delas e de 500$0 no caso de extravio alem das responsabilidades pelos valores porventura nelas contidos;
c) de 100$0 a 500$0 pela infração ou inobservância de qualquer das cláusulas do contrato para a qual não haja multa especial.
As multas serão impostas pela Inspetoria Federal de Navegação, com recurso, somente depois de pagas, para o Ministério da Viação e Obras Públicas, e deverão ser satisfeitas no Tesouro Nacional, dentro do prazo de 10 dias, a contar do dia em que lhe for entregue pela Inspetoria a respectiva guia de recolhimento.
Parágrafo único. O contrato caducará de pleno direito e assim será declarado por ato do Governo, independente de interpolação ou ação judicial, sem que a sociedade tenha direito a indenização alguma e perdendo a caução de que trata a cláusula seguinte em cada um dos seguintes casos, alem dos previstos na legislação vigente:
1º, se houver interrupção de viagens por prazo excedente a 90 dias;
2º, no caso de multas repetidas pela infração de uma mesma cláusula do contrato; para aplicação desta penalidade será a sociedade devida e previamente avisada pela Inspetoria Federal de Navegação ao impor-lhe pela terceira vez o máximo da multa referente à cláusula repetidamente infrigida.
XVII
A sociedade, para garantia da execução do contrato, depositará no Tesouro Nacional a quantia de 10:000$0, em moeda corrente ou apólices federais, apresentando o recibo desta caução, que tambem responde pelas multas que lhe forem aplicadas e não pagas em tempo oportuno, no ato da assinatura do contrato.
XVIII
A sociedade, nos termos da autorização constante do n. XXII do art. 53 da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 94 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, não poderá alienar navio algum nem pena de caducidade do contrato sem dependência de interpolação ou ação judicial e perdendo a caução de que trata a cláusula anterior.
Subentendido está que não poderá tambem a sociedade a longo prazo navio algum de sua frota sem prévia autorização do Governo, sem incorrer na mesma penalidade acima estipulada.
XIX
O contrato vigorará pelo prazo de 10 anos contados da data em que for o mesmo registado pelo Tribunal de Contas.
XX
A sociedade não poderá transferir nem arrendar o contrato sem prévia autorização do Governo.
XXI
Em caso de desinteligência sobre a interpretação de cláusulas do contrato suscitada entre o Governo e a sociedade, será a questão submetida à decisão do ministro da Viação e Obras Públicas.
Se a sociedade não se conformar com a resolução deste, será a questão resolvida por arbitramento, segundo as fórmulas legais.
Fica entendido que as questões previstas em cláusulas do contrato, como as de multas, recisão e outras, não estão compreendidas na presente cláusula.
Rio de janeiro, 18 de julho de 1931. – José Americo de Almeida.