DECRETO Nº 20.240, DE 19 DE dezemBRO DE 1945.
Autoriza os cidadãos brasileiros Alfredo de Oliveira Rosa, João de Oliveira Rosa e Jair de Oliveira Rosa a lavrar calcário no município de Sorocaba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Alfredo de Oliveira Rosa, João de Oliveira Rosa e Jair de Oliveira Rosa a lavrar calcário em terrenos na Fazenda Pirapora, distrito de Salto do Pirapora, município de Sorocaba, Estado de São Paulo, numa área de trinta e quatro hectares, trinta e dois ares e setenta e oito centiares (34,3278 ha), definida por um retângulo que tem um vértice situado na confluência dos córregos Envernadinha e da Caieira, e os lados divergentes dêsse vértice com os seguintes comprimentos e rumos: novecentos e setenta e oito metros (978m), cinqüenta e nove graus nordeste (59ºNE); trezentos e cinqüenta e um metros (351m), trinta e um graus noroeste (31ºNW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas de solo e sub-solo para fins da lavra, na forma dos arts, 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará do s favores discriminados do art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos cruzeiros (Cr$700,00)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares
Theodureto de Camargo