DECRETO 5

DECRETO N. 20.256 – DE 25 DE JULHO DE 1931

Renova por quinze dias o prazo a que se refere o art. 6º do decreto n. 19.653, de 2 de fevereiro de 1931, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º de decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Atendendo ao que requereu a Empresa de Melhoramentos da Baixada Fluminense, em petições do ministro da Viação e Obras Públicas, em 11 de junho e 17 de julho de 1931, e aos pareceres emitidos pelo inspetor de  Portos, Rios e Canais e pelos consultores jurídico e técnico deste ministério;

Considerando, nos termos desses pareceres, que a avaliação das obras executadas pela empresa na área de Manguinhos, a qual se teria de fazer pela aplicação dos preços correntes de unidade, é praticamente impossivel por falta absoluta de dados necessários, quer em relação ao volume real dos aterros realizados, quer no que concerne à natureza e quantidade dos materiais provenientes das escavações;

Considerando que a inexistência deses elementos tem sua explicação e justificativa no próprio contrato celebrado entre o Governo e a empresa, cujas disposições não cogitaram da medição e avaliação das obras que se executassem e sim exclusivamente dos terrenos por estas beneficiados (cláusula XIV);

Considerando que a impossibilidade de avaliação das mesmas obras, atualmente verificada, impõe a modificação do critério previsto no decreto n. 19.653, de 2 de fevereiro de 1931, cujo art. 3º, parágrafo único, mandando avaliar as áreas desapropriadas pelos preços constantes das respectivas escrituras, acrescidas dos juros de 5% ao ano, teve em consideração as indenizações que seriam pagas pelos trabalhos de aterro, desmonte e drenagem, realizados não só naquelas áreas como tambem nas que eram pertencentes à União, constituidas por marinhas e acrescidos,

decreta:

Art. 1º Fica renovado por quinze dias a contar da publicação deste ato, o prazo a que se refere o art. 6º do decreto n. 19.653, de 2 de fevereiro de 1931.

Art. 2º O débito da empresa ao Governo será fixado pela adição das parcelas correspondentes; a) ao capital aplicado à concessão de acordo com a cláusula XIV, já determinado pela Inspetoria Federal de Portos, Rios e Canais; b) ao saldo das apólices em depósito no Banco Português do Brasil; c) aos juros de 5% ao ano sobre o capital representado pelas duas parcelas sob os itens a e b; d) ao valor da área não incorporada ao patrimônio da empresa, na forma da cláusula X, segunda parte.

Art. 3. Os terrenos, adquiridos pela empresa em virtude de desapropriação e execução das obras (cláusula V, § 2º do contrato de 5 de abril de 1921; cláusula XXIV, § 2º do termo complementar de 22 de julho de 1921) e bem assim as respectivas instalações e aparelhamento serão avaliados por uma comissão de técnicos nomeados pelos ministros da Viação, Fazenda e Trabalho.

Art. 4º Será atendida no cômputo da indenização a valorização porventura decorrente das executadas nos terrenos de marinhas e acrescidos, cujo aterro não houver atingido a cota estabelecida no projeto.

Art. 5º O Governo terá em caução a importância de mil contos de réis (1.000:000$0) até definitiva liquidação pela empresa das indenizações provenientes de desapropriações, amigavel e judicialmente.

Art. 6º Continua em vigor o precitado decreto n. 19.653 na parte em que não colidir com o estabelecido neste; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

José Americo de Almeida.