DECRETO Nº 20.269, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945.
Nova redução aos artigos 272 seus parágrafos e 274 do Regulamento as Capitanias dos Portos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, Letra a , da Constituição
decreta:
Art. 1º O art. 272 e seus parágrafos 1º e 2º do Regulamento para as Capitanias de Portos, baixados com o Decreto n.º 5.798, de 11 de junho de 1940, passam a ter a seguinte redação:
Art. 272 – Haverá em cada Capitania e Delegacia, uma ou mais comissões, presididas, de preferência, pelos Capitães de Portos ou Delegado, e pelos peritos designados por estas autoridades, encarregadas de proceder as vistorias.
§ 1º As vistorias serão realizadas durante as horas de expediente normal da Capitania ou Delegacia, a menos que necessidades comprovadas obriguem a sua realização fora destas horas.
§ 2º Os peritos, designados entre o pessoal militar e civil das referidas Repartições, sòmente serão remunerados extraordinariamente quando a vistoria se realizar fora das horas do expediente.
Art. 274. As Capitanias de Portos organizarão tabelas para remuneração dos peritos no casos extraordinários previsto do nos parágrafos 2º e 3º do art. 272, devendo em consideração as condições locais. Essas tabelas serão aprovadas pelo Diretor Geral de Marinha Mercante.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1945,124º da Independência e 57º da República.
José Linhares
Jorge Dodsworth Martins