DECRETO N. 20.276 – DE 6 DE AGOSTO DE 1931
Dispõe sobre o serviço militar prestado por militares e civis incorporados as unidades revolucionárias
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil resolve:
Art. 1º Os serviços prestados por militares da ativa e da reserva incorporados ás unidades revolucionárias serão contados como serviço militar.
Parágrafo único. Aos civis sujeitos ao serviço militar em virtude do sorteio, não se contará aquele tempo de serviço para redução ou dispensa do período de incorporação a que o Regulamento do Serviço Militar obriga a sua classe, sendo-lhes, porem, computado para os demais efeitos.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Fernandes Leite de Castro.