DECRETO N

DECRETO N. 20.290 – DE 12 DE AGOSTO DE 1931

Fixa o pessoal da Comissão Central, de Compras e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista a necessidade de aparelhar convenientemente a Comissão de Compras dos elementos indispensaveis ao desempenho das funções que lhe são conferidas pelo decreto n. 19.587, de 14 de janeiro de 1931.

Decreta:

Art. 1º O pessoal da Comissão Central de Compras e os auxiliares do Departamento Central, nomeado e admitidos na forma do disposto no art. 2º e seus parágrafos do decreto n. 19.587, de 14 de janeiro de 1931, ficam fixados do modo seguinte:

                                                                                                           Anualmente

1

presidente............................................................................................

36:000$0

2

diretores a 30:000$0............................................................................

60:000$0

 

Auxiliares:

2

a 24:000$0 ..........................................................................................

48:000$0

7

a 19:200$0...........................................................................................

134:400$0

6

a 12:000$0...........................................................................................

72:000$0

12

a 10:000$0...........................................................................................

122:400$0

12

a   8:400$0 ..........................................................................................

100:800$0

16

a   7:200$0 ..........................................................................................

115:200$0

16

a   6:000$0 ..........................................................................................

96:000$0

6

a   4:800$0 ..........................................................................................

28:800$0

6

a   3:600$0 ..........................................................................................

21:600$0

Total ...........................................................................................................

 835:200$0

 

Art. 2º No corrente exercício a dotação para a despesa do pessoal será de quinhentos e setenta e cinco contos de réis (575:000$0) .

Art. 3º Em consequência do disposto no art. anterior, fica aberto o crédito suplementar de 602:000$0 à verba 29ª do orçamento da despesa do Ministério da Fazenda para 1931, a que se, refere o decreto n. 19.962, de 8 de maio último, sendo, 302:000$0 para pessoal e 300:000$0 para material.

Art. 4º As dotações de pessoal serão integralmente distribuidas ao Tesouro Nacional, classificando-se as despesas já, efetuadas após despacho do Ministério da Fazenda e mediante folhas de pagamento devidamente organizadas.

Art. 5º Estão compreendidas na dotação de material .as despesas de instalação, aluguel de casa, moveis, expediente, máquinas de escrever e de contabilidade, gás, luz, telefone, transporte e outras necessárias ao funcionamento da referida Comisão e da Comissão de Patrões.

Art. 6º As despesas efetuadas até 31 de julho pela Comissão de Compras com a aquisição de material para as diversas repartições públicas serão submetidas ao registo do Tribunal de Contas no mês de setembro deste ano, observado quanto às posteriores a este decreto o estabelecido no artigo 2º do decreto n. 19.799, de 27 de março de 1931.

Art. 7º Para o resgito de que trata o decreto n. 19.799, citado, a Comissão de Compras enviará ao Tribunal de Contas os pedidos do material, os recibos. em original, da entrega e do pagamento do mesmo material e, bem assim, as faturas das aquisições efetuadas, devidamente relacionadas e classificadas, podendo o recibo de entrega do material ser passado, na respectiva fatura ou em separado.

Parágrafo único. Os documentos referentes às aquisições realizadas durante o mês de dezembro serão apresentados no mês de janeiro seguinte, classificada, porem, a despesa respectiva no exercício anterior.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

José Maria Whitaker.