DECRETO Nº 20.291, de 31 de dezembro de 1945.

Assegura o direito ao titulo de radiotécnico especializado, nos casos que especifica, a profissionais não diplomados em engenharia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 74 do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 21.111, de 1 de março de 1932, estabelece como condição preliminar para admissão no curso de formação de técnicos especializados a qualidade de diplomado pelas escolas de engenharia da República, pela Escola Militar e pela Escola Naval;

CONSIDERANDO que ser diplomado pelas aludidas escolas é uma exigência essencial para a obtenção do diploma de técnico especializado, seja mediante curso regular, seja mediante curso de provas, seja mediante reconhecimento de capacidade profissional notória (art. 77 e parágrafos do citado Regulamento);

CONSIDERANDO pôr isso mesmo que a Portaria nº 456, de 31 de julho de 1941, do Ministério da Viação e Obras Públicas, tornou sem efeito os diplomas e licenças de técnicos especializados concedidos a profissionais de radiocomunição que não haviam preenchido as exigências do art. 74, § 1º, do referido Regulamento;

CONSIDERANDO, porem, que o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, regula o exercício das profissões de engenheiros, de arquitetos e de agrimensor, assegurou a continuidade do exercício das respectivas funções, como licenciados, aos arquitetos-construtores e agrimensores não diplomados que, provassem com a respectivo licença já se encontrarem no exercício das funções à data da publicação daquele Decreto;

CONSIDERANDO que no Brasil é muito restrito o número de engenheiros especializados em radioeletricidade;

CONSIDERANDO ainda que a expressão “técnico especializado” nada esclarece quanto à profissão em que se verifica a especialização, visto que a palavra técnico, só pôr si, nada exprime.

Decreta:

Art. 1º As expressões “técnico especializado” e “técnico auxiliar” empregadas no Capítulo XIII do Regulamento aprovado pelo Decreto número 21.111, de 1 de março de 1932, passam a denominar-se, respectivamente, “radiotécnico especializado” e “radiotécnico auxiliar”.

Art. 2º Fica assegurado o direito ao título de radiotécnico especializado aos profissionais que, embora não sendo engenheiros diplomados pelas escolas de engenharia da República, pela Escola Militar e pela Escola Naval, hajam sido diplomados ou licenciados como técnicos especializados até a data da vigência da Portaria nº 456, de 31 de julho de 1941, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

§ 1º A êsse título terão igualmente direito aos profissionais que, não sendo também diplomados pelas referidas escolas, provem haver exercido as funções de direção e organização de projetos de estações e redes de radiocomunicação antes da vigência da Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932.

§ 2º Aos profissionais de que trata êste artigo se dará a denominação de “licenciados”.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1945;124º da Independência e 57º da República.

José Linhares

Mauricio Joppert da Silva