DECRETO N

DECRETO N. 20.303 – DE 19 DE AGOSTO DE 1984

Dispõe sobre a nacionalização do trabalho na marinha mercante e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que o problema da nacionalização do trabalho, a que se procurou atender pelo art. 3º do decreto n. 19.482, de 12 de dezembro de 1930, e pelos decretos ns. 19.470, de 7 de março, e 20.261, de 29 de julho de 1931, assume maior gravidade quando se aquilata a função da marinha mercante como reserva, que é, da Marinha de Guerra.

Considerando que as restrições até agora impostas á atividade de estrangeiros, naturalizados ou não, exercida na marinha mercante, ainda não bastam para garantia da defesa nacional;

Considerando que os dispositivos daquelas leis, determinando a proporção em que podem estrangeiros naturalizados concorrer com brasileiros natos na generalidade dos serviços da indústria e do comércio, também não são suficientes, no que concerne à marinha mercante, porquanto, em dadas e lamentáveis emergências, não se pode exigir dos estrangeiros, embora naturalizados, a abnegação e os sacrifícios que só o dever patriótico impõe, resolve:

Art. 1º O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.

Parágrafo único. Os brasileiros naturalizados que tiverem exercido comando em navio mercante nacional por mais de 10 anos poderão continuar a exercê-lo até o prazo de 5 anos, contados da data da publicação desta lei.

Art. 2º Na constituição da oficialidade e da guarnição dos navios mercantes nacionais só será permitido, em cada uma das respectivas classes, categorias ou especialidades, um terço de brasileiros naturalizados, cabendo os outros dois terços a brasileiros natos.

Art. 3º As cartas, diplomas ou outros títulos que habilitem estrangeiros para quaisquer serviços na marinha mercante nacional, não serão, desde a data da publicação desta lei, revalidados.

Art. 4º Só brasileiros natos serão de ora avante, admitidos à matricula nas Capitanias dos Portos, para serviços de mar.

§ 1º As matrículas, para os serviços a que este artigo se refere, de estrangeiros já naturalizados na data desta lei, poderão ser renovadas por prazo não excedente de cinco anos, contado desta mesma data.

§ 2º A disposição deste artigo não compreende os serviços relativos á pesca.

Art. 5º A praticagem dos portos costas, canais, lagoas e rios navegáveis só será exercida por brasileiros natos, podendo, entretanto, continuar a exercê-la, por mais cinco anos, contados da data da publicação desta lei, os estrangeiros e os brasileiros naturalizados nela já empregados há mais de 10 anos.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

Lindolfo Color.

Protogenes P. Guimarães.