DECRETO N

DECRETO N. 20.359 – DE 2 DE SETEMBRO DE 1931

Reduz o imposto de produção sobre as fábricas de fosforos e da outras providencias

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na fórma do disposto no art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º O imposto de que tratam os arts. 11 do decreto n. 19.936, de 30 de abril, e 2º, do decreto n. 19.969, de 8 de maio do corrente ano, fica reduzido a $070 e será devido por caixa, carteira ou carteirinha,  contendo até 60 palitos (fosforos), bolinhas acendedoras ou pilulas fosforicas, cobrando- se mais $070 em cada 60 palitos, bolinhas ou pilulas ou fração dessa quantidade, contida na mesma caixa, carteira ou carteirinha.

Art. 2º A fiscalização do pagamento do imposto a que se refere o artigo anterior cabe aos encarregados da fiscalização do imposto de consumo e será exercida principalmente pelo confronto das escritas fiscal ou comercial com as guias de aquisição de estampilhas do imposto de consumo.

Paragrafo unico. No casos de fraude no pagamento do imposto, será aplicada a pena que couber, de acôrdo com o regulamento do imposto de consumo, observado para a respectivo processo o que a respeito dispõe o mesmo regulamento.

Art. 3º Os metais, metaloides e pedras preparados para isqueiros ou acendedores automaticos, ficam sujeitos ao imposto de consumo, na razão de 5$000 por pedra de 5 milimetros ou fração, cobrando-se mais 5$000 em cada 5 milimetros ou fração excedente.

Paragrafo unico. O imposto será cobrado em estampilha colada no fecho do respectivo envoltorio.

Art. 4º Ficam extensivas aos produtos citados no art. 3º e, bem assim, às bolinhas acendedoras e pilulas fosforicas, as disposições do art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926, sendo obrigatoria, sob pena da multa aí estabelecida, a declaração em cada envoltório do numero de pedras, metais ou metaloides no mesmo contidos.

Art. 5º Os fabricante já citado, pagarão os emolumentos do registro a que são sujeitos, de acôrdo com a seguinte tabela:

Fábricas................................................................................................................................... 50:000$000

Comércio por grosso, ou importador....................................................................................... 10:000$000

Comércio a varejo..................................................................................................................... 3 :000$000

Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando concedido o prazo de 15 dias aos fabricantes e negociantes para pagamento da respectiva patente de registro.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1931, 110º da Independência e 43º da Republica.

GETULIO VARGAS.

José Maria Whitaker.