DECRETO Nº 20.388, DE 14 DE JANEIRO DE 1946.

Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de haste e fibra de linho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 74, aliena a, da constituição e tendo em vista que dispõem o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de março de 1938, e art. 94 do regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para classificação e fiscalização da exportação de haste e fibra de linho, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2 º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1946,125º da Independência e 58º da República.

José Linhares

Theodureto de Camargo

Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação haste e fibra de linho, baixadas com o Decreto nº 20.388, de 14 de janeiro de 1946, em virtude de disposições do Decreto-lei nº 334 de 15 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940.

I - A haste e a fibra de linho planta têxtil da família das Lináceas - serão classificadas de acôrdo com as características constantes das presentes especificações.

II - Em relação à haste de linha ficam  estabelecidas , segundo o diâmetro, três classes e para cada classe segundo o preparo, a côr , o estadosanidade e limpeza, três tipos.

III - As classes a que se refere o item anterior serão diferenciadas da seguinte maneira;

Fina

Média

Grossa.

IV - Os tipos mencionadas no item II terão os seguintes característicos .

Tipo 1 ou superior: constituído hastes com bastante uniformidade em relação ao comprimento e diâmetro colhidas em época favorável, em bom estado de maturidade e sanidadecas, lisas, paralelas quando em feixe ou manojos, de côr amarela claro uniforme, isentas de manchas, de dilacerações e de matérias estranhas .

Tolerância; alguns ramos curtos na zona de bifurcação da haste.

Tipo 2 ou Bom; constituído de hastes colhidas em época própria, com certa uniformidade quando ao comprimento e diâmetro de côr amarela direitas, lisas, paralelas quando em feixes ou manojos , em bom estado de maturidade e sanidade, sêcas e isentas de dilacerações.

Tolerância : alguns ramos curtos na sona de bifurcação da haste, e , no máximo 12% de hastes de côres diferentes ou defeituosas e 5% de impurezas.

Tipo 3 ou Regular: constituído de hastes colhidas em condições satisfatórias, de côr amarela ou amarelada, com certa uniformidade de comprimento e diâmetro, direitas, sêcas, em bom estado de maturidade, sãs e isentas de dilacerações .

Tolerância: Alguns ramos curtos na zona de bifurcação da haste, de 13 a 16¨% de hastes de côres diferentes ou defeituosas e de 6 a 7% de impurezas.

V - As hastes de linho que, pelas sua qualidades, não se enquadrarem em qualquer dos tipos descritos serão classificadas com a denominação de “abaixo padrão”.

VI - Entende-se por comprimento de haste a distância compreendida entre o colo da raiz e a zona de bifurcação da extremidade oposta.

VII - O ponto de maturidade da haste, favorável aos fins em vista, é caracterizado pela fase final da respectiva floração.

VIII - Só poderão ser classificadas de acôrdo com a ordem de valores estabelecidos , as hastes de variedades têxteis e conhecidas geralmente pela denominação vulgar de linho de haste única.

IX - Para a diferenciação das fibras de linho ficam estabelecidas, segundo o comprimento, quatro classes, e para cada classe, segundo a côr, o preparo, a resistência e o grau de maciez quatro tipos.

X - As classes a que se refere o item precedente serão caracterizados da seguinte maneira:

Classe A

 constituída de fibras com o comprimento de 70 centímetros em diante;

Classe B

 constituída de fibras de 60 a 69 centímetros de comprimento;

Classe C

 constituída de fibras de 50 e 59 centímetros de comprimento;

Classe D

 constituída de fibras de 40 e 49 centímetros de comprimento.

XI- As fibras com menos de 40 centímetros de comprimento serão classificadas com a denominação de Estôpa.

XII - O comprimento das fibras de acôrdo com a escala estabelecida deverá ser determinado entre as extremidades do manejo cuja grossura seja igual a das demais partes centrais do mesmo.

XIII - Os tipos mencionados no item II terão os seguintes características:

Tipo 1- constituído de fibras provenientes de hastes finas, tendo o máximo de uniformidade em relação a côr e comprimento, de grande resistência, paralelas, lisas, finas, macisa e sedosa, isentas de novelos, de impurezas e de fragmentos de hastes soltos ou presos e, bem assim, com elevado rendimento em resteladeira .

Tipo 2- constituído de fibras, provenientes de hastes finas ou médias, uniformes em relação a côr e comprimento, paralelas, finas, sedosas e macias, isentas de novelos, de impurezas e de fragmentos de hastes presos e com alto rendimento em resteladeira.

Tolerância: Raros fragmentos de hastes soltos.

Tipo 3 - constituído de fibras provenientes de hastes finas médias ou grossas, de resistência normal, paralelas, macias ou ligeiramente ásperas isentas de novelos e de impurezas e com um bom rendimento de resteladeira.

Tolerância: ligeira variação em relação a côr e comprimento, diminuta quantidade de fibras ligeiramente emaranhadas e de fragmentos presos e soltos.

Tipo 4- constituído de fibras provenientes geralmente de hastes médias grossas e acamadas de resistência normal, macias ou ligeiramente ásperas, isentas de novelos e impurezas e com um rendimento satisfatório em resteladeira.

Tolerância: maior quantidade de defeitos que a do tipo3.

XIV - o rendimento em resteladeira - ou seja o resultado do tratamento de fibra pelo restelo ou pentes - diz respeito a percentagem de fibras de maior comprimento de uma classe determinada e como fator de qualidade cumpre considera-ló de acôrdo com os seguintes limites.

a) para o tipo 1- 60%

b) para o tipo 2 - 53 a 59 %

c) para o tipo 3 - 48 a 52%

d) para tipo 4-de 42 a 47%

XV - A côr das fibras, observada a tonalidade característica da espécie ou variedade, deve ser creme escuro ou verde claro, pardacenta, ou ainda cinzenta, estendendo-se por matérias estranhas ou impurezas a tudo que não sejam fragmentos de haste.

XVII - A estôpa de linho será classificada em três tipos com as seguintes denominações:

I) - Estôpa de primeira

II) - Estôpa de segunda

III) - Estôpa de terceira .

XVIII - Os tipos de Estôpa estabelecidos na forma do item XVII terão os seguintes característicos:

Estôpa de 1ª:constituída de fibras de finas, de côr natural e uniforme, paralelas, resistentes, sedozas., macias, isentas de matérias estranhas e com pequena quantidade de fragmentos soltos e presos.

Estôpa de Segunda: constituída de fibras finas ou ásperas, de côr natural, resistentes, ligeiramente emaranhadas, isentas de matérias estranhas e pequena quantidade de fragmentos de hastes presos ou soltos.

Estôpa de Terceira: constituída de fibras finas ou ásperas, de resistência e côr normais, isentas de materias estranhas e com maior quantidade de efeitos que a do tipo precedente.

XIX - Só poderão ser classificadas de acôrdo com as presentes especificações, as fibras provenientes de emprêgo combinado do processo de maceração biológica com processo mecânico de fragmentação e eliminação de resíduos de haste.

XX - As fibras que tenham a aparência e a contextura modificadas por tratamentos especiais, mecânicos ou químicos, serão classificados por valência nos tipos a que se referem estas especificações, devendo ser mencionado obrigatoriamente no certificado de classificação, além da expressão classificadas por equivalência, o processo usado no respectivo tratamento.

XXI - Os lotes prontos para classificação devem ser preparados e arrumados de modo a permitirem, facilmente, as inspecções que se tornarem necessárias.

XXII - A identificação dos lotes para os efeitos de classificação, farse-á pelas marcas registradas, se houver, e, bem assim por outros característicos, como número do lote, número do lote, número de ordem, peso, etc, os quais deverão constar de pequenas etiquetas prêsas aos manojos ou feixes ou assinalados de modo indelével nos fardos e encapados.

XXIII - Concluída a classificação os seus resultados, expressos pela classe e pelo tipo, deverão constar da etiqueta ou da embalagem do produto respectivo.

XXIV - As amostras de hastes de fibras, utilizadas no serviço de classificação, deverão ser constituídos de manojos ou feixes amarrados pelas extremidades, com o pêso mínimo respectivamente, de 450 gramas.

XXV - No preparo de padrões só poderão ser utilizados hastes e fibras em seu estado natural.

XXVI - As amostras padrões, observadas as disposições constantes dos arts. 12,13, e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidas em relação a hastes pelo prazo de sete meses e em relação a fibras pelo prazo de doze meses, contado da data de respectivo fornecimento.

XXVII - Não será permitido o acondicionamento e embalagem, considerando-se fraudes puníveis de acôrdo com os artigos 88 e 89 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 6.739 de 29 de maio de 1940, de:

a) hastes e fibras com excesso de umidade;

b) fibras com impurezas e matérias estranhas;

c) hastes ou fibras de classes ou qualidade diferente;

d) hastes ou fibras que tenham perdido a resistência e côr normais.

e) Hastes ou fibras danificadas pelo fogo ou qualquer outro agente.

XXVIII - Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de cinco meses no caso de hastes e pelo prazo de nove meses no caso de fibras, contado da data da respectiva emissão.

XXIX - As despesas relativas a classificação e fiscalização da exportação e, bem assim, aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940 para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acôrdo com a seguinte tabela , por quinze ( 15Kg):

I Classificação( art. 80) inclusive emissão de certificado:

 

Cr$

Haste................................................................................................................................................................................................

0,012

Fibra.................................................................................................................................................................................................

0,25

Estopa...............................................................................................................................................................................................

0,20

II - Reclassificação ( art. 39, inclusive emissão de certificado:

 

Cr$

Haste................................................................................................................................................................................................

0,01

Fibra..................................................................................................................................................................................................

0,12

Estopa...............................................................................................................................................................................................

0,10

III - Arbitragem ( parágrafo único do art. 84):

 

Cr$

Haste................................................................................................................................................................................................

0,05

Fibra..................................................................................................................................................................................................

0,75

Estopa...............................................................................................................................................................................................

0,50

IV -Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79:

 

Cr$

Haste................................................................................................................................................................................................

0,005

Fibra..................................................................................................................................................................................................

0,04

Estopa...............................................................................................................................................................................................

0,03

V - Taxa de fiscalização de exportação( art. 5º do Decreto-lei número 334, de 15 de março de 1938 e arts. 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado:

 

Cr$

Haste................................................................................................................................................................................................

0,01

Fibra..................................................................................................................................................................................................

0,15

Estopa...............................................................................................................................................................................................

0,10

VI-. Fornecimento de padrões 1º do art. 12.

 

Cr$

coleção completa de haste...............................................................................................................................................................

120,00

coleção completa de fibra ................................................................................................................................................................

450,00

coleção completa de estopa.............................................................................................................................................................

80,00

XXX- Em instruções especiais, o Ministro da Agricultura poderá estabelecer as condições de embalagem o limite de pêso para o respectivo enfardamento ou acondicionamento e suspender, por prazo determinado, a execução de dispositivos que dificultem, pelas imperfeições dos métodos de produção, os trabalhos de classificação propriamente ditos.

Rio de janeiro, 14 de janeiro de 1946.

Theodureto de Camargo