DECRETO N. 20.391 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1931
Determina que se efetúe por decreto a perda dos direitos politicos do cidadão brasileiro que obtiver isenção do serviço militar por motivo de ordem religiosa
O Chefe do Governo Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o parecer n. 312, de 31 de agosto de 1931, do consultor geral da República, a pedido do Ministerio da Guerra, resolve:
Art. 1º Cabe a decretação da perda dos direitos politicos sempre que, por motivo de ordem religiosa, cidadão brasileiro obtiver isenção do serviço militar. O decreto deve mencionar, expressamente, o fáto determinante da perda dos direitos – que é essa mesma isenção, por aquele motivo.
Parágrafo unico. A decretação da perda dos direitos politicos, nessas condições, abrange tambem os religiosos de ordem monastica, companhias, congregações, ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto, que importe o renuncia da liberdade individual.
Art. 2º Depois de concedida a isenção, na fórma regulamentar, pelo ministro da Guerra ou da Marinha, conforme o caso, compete ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores a decretação da perda dos direitos políticos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
José Fernandes Leite de Castro.
Protogenes P. Guimarães.
Oswaldo Aranha.