DECRETO N. 20.391 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1931

Determina que se efetúe por decreto a perda dos direitos politicos do cidadão brasileiro que obtiver isenção do serviço militar por motivo de ordem religiosa

O Chefe do Governo Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o parecer n. 312, de 31 de agosto de 1931, do consultor geral da República, a pedido do Ministerio da Guerra, resolve:

Art. 1º Cabe a decretação da perda dos direitos politicos sempre que, por motivo de ordem religiosa, cidadão brasileiro obtiver isenção do serviço militar. O decreto deve mencionar, expressamente, o fáto determinante da perda dos direitos – que é essa mesma isenção, por aquele motivo.

Parágrafo unico. A decretação da perda dos direitos politicos, nessas condições, abrange tambem os religiosos de ordem monastica, companhias, congregações, ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto, que importe o renuncia da liberdade individual.

Art. 2º Depois de concedida a isenção, na fórma regulamentar, pelo ministro da Guerra ou da Marinha, conforme o caso, compete ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores a decretação da perda dos direitos políticos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

Getulio Vargas.

José Fernandes Leite de Castro.

Protogenes P. Guimarães.

Oswaldo Aranha.