DECRETO N. 20.395 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1931
Suspende, até ulterior deliberação, todos os atos de alienação, oneração, promessa ou começo de alienação ou transferencia de qualquer curso perene ou quéda dagua, e dá outras providencias
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o problema do aproveitamento e propriedade das quedas dagua esteve sempre, no Brasil, envolvido em dificuldades várias, oriundas, principalmente, de uma legislação obsoleta e deficiente que, tolhendo a exploração eficente das nossas forças hidraulicas, se opunha ao interesse da coletividade;
Considerando que, só pela reforma constitucional a realizar-se e pelo "Codigo das Aguas", já em estudo, será possivel dar ao problema a solução reclamada pelos altos interesses nacionais;
Considerando que, na fase atual, na iminencia dessa reformas, podem ocorrer operações, reais ou propositadamente simuladas, que dificultem, oportunamente, a aplicação das novas leis ou frustrem a salvaguarda do interesse do país;
Considerando que o Governo Provisorio, inspirado em razões similares, já suspendeu, por decreto sob o nº 20.223, de 17 de julho ultimo, os atos de alienação e outros, relativos a jazidas minerais;
Decreta:
Art. 1º Os atos de alienação, de oneração, de promessa ou começo de alienação ou transferência, inclusive para formar capital de sociedade comercial, de curso perene ou queda dagua, da respectiva energia hidraulica, ou de terra circunjacente, praticados da data da publicação deste decreto em diante, nenhum efeito produzirão quanto ao aproveitamento ou utilização da referida energia, que ficará sempre reservado, nas condições juridicas atuais, exclusivamente aos atuais proprietarios, ou usufrutuarios e seus herdeiros, cabendo a estes toda a responsabilidade pela observancia das normas legais que vierem a ser dotadas sobre a materia.
Parágrafo único. Mediante prévia e expressa autorização do Governo Provisorio, o ato poderá ser praticado sem as restrições estabelecidas no dispositivo supra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio do Janeiro, 15 de setembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
J. F. de Assis Brasil.