DECRETO Nº 2.401, DE 15 DE JANEIRO DE 1946.
Aprova as instruções reguladoras dos trabalhos da Comissão nomeada por Decreto de 31-12-45 para dar parecer sôbre a reversão das praças do Exército beneficiadas pelo Decreto-lei nº 7.474, de 18 de abril de 1945, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição e de acôrdo com o art. 2º do Decreto-lei nº 7.474, de 18 de Abril de 1945, resolve aprovar as Instruções a serem seguidas pela Comissão nomeada por Decreto de 31-12-45, para dar parecer sôbre a reversão das praças do Exército beneficiadas pelo citado Decreto-lei, que com êste baixa, assinadas pelo General de Brigada Canrobert Pereira da Costa, respondendo pelo expediente do M. G.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares
Canrobert Pereira da Costa
Instruções a serem seguidas pela comissão nomeada por Decreto de 31-XII-45, para dar parecer sôbre a reversão das praças do Exército beneficiadas pelo Decreto-lei nº 7.474, de 18 de abril de 1945.
Art. 1º A Comissão nomeada por decreto de 31-12-45, para dar parecer sôbre a reversão das praças do Exército beneficiadas pelo Decreto-lei número 7.474, de 18 de abril de 1945, reger-se-á por estas Instruções.
Art. 2º A Comissão só tomará conhecimento da reversão das praças do Exército que manifestarem desejo de aproveitar os benefícios da anistia, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Guerra.
§ 1º O requerimento, em que o solicitante poderá aduzir alegações em seu favor, inclusive de direitos que presuma ter adquirido em face do tempo decorrido, deverá mencionar a data do ato oficial que determinou o seu afastamento definitivo do serviço ativo do Exército, a sua residência atual, assim como a atividade ou atividades profissionais exercidas durante o período do afastamento, com indicação de tempo e local.
§ 2º Os requerimentos serão protocolados e tomarão número de ordem fornecendo-se uma ficha-recibo dos requerentes.
§ 3º Os requerentes serão submetidos à inspeção de saúde por juntas nomeadas pelo Ministério da Guerra, que opinarão exclusivamente sôbre a aptidão ou não dos mesmos para o serviço ativo.
Art. 3º Os trabalhos da Comissão deverão obedecer rigorosamente à ordem cronológica de entrada de rendimentos, ressalvadas as diligências por ventura necessárias.
§ 1º Só serão apreciados os requerimentos que derem entrada no prazo máximo de 120 dias, contados da data da publicação destas instruções no Diário Oficial da União.
Os interessados que não apresentarem seus requerimentos dentro do prazo marcado perderão direito a quaisquer reclamações.
§ 2º Cada requerimento acompanhado da respectiva documentação constituirá um processo que será distribuído pelo Presidente da Comissão a um dos membros da mesma a fim de relatá-lo.
§ 3º Os pareceres dos relatores serão submetidos em plenário à aprovação da Comissão. Quando aprovados unanimemente, ou por maioria, transformar-se-ão em pareceres da Comissão, cabendo, na segunda hipótese, aos membros que discordarem justificar seus votos. Quando, porém, os relatores forem vencidos, o presidente designará para relatar o parecer da Comissão o membro que houver proferido o voto vencedor, passando por pareceres vencidos a constituir votos vencidos.
§ 4º A votação será feita por ordem crescente de postos ou de antigüidades depois d lido o parecer do relator.
§ 5º O Presidente da Comissão votará como qualquer de seus membros e relatará os processos que em razão de ordem hierárquica lhe couberem.
§ 6º Antes da votação definitiva, qualquer dos membros da Comissão poderá pedir vista do parecer apresentado pelo relator.
Art. 4º Proferido o parecer definitivo da Comissão, o Presidente encaminhá-lo-á ao Ministro da Guerra.
Art. 6º A ex-praça julgada apta a reverter ao Exército será incluída com o pôsto e graduação que possuía ao ser dêle afastada, em uma das unidades, estabelecimentos ou repartições.
Parágrafo único. A comissão estudará, de acôrdo com as leis vigentes a situação em que deve permanecer a praça e proporá ao Ministro da Guerra as medidas que se impuzerem a fim de solucionar a situação das mesmas, indicando os casos de permanência, reforma ou transferência para a reserva.
Art. 6º A Comissão organizará uma Secretaria composta de um Secretário, capitão, um arquivista, tenente, e um ou mais dactilógrafos, os quais serão nomeados pelo Ministro da Guerra, por proposta do Presidente da Comissão.
§ 1º O capitão secretário será substituído em seus impedimentos pelo tenente arquivista.
§ 2º De tôdas as reuniões da Comissão será lavrada uma ata em que se mencionarão suas deliberações.
Art. 7º A Comissão funcionara inicialmente no Quartel General da 1ª Região Militar.
Art. 8º À Secretaria General do Ministério da Guerra caberá fornecer o expediente e outros materiais necessários ao funcionamento da Comissão.
Art. 9º O presidente da Comissão requisitará, às repartições ou tribunais em que se acharem os processos que deram lugar ao afastamento dos requerentes, bem como outros documentos necessários ao parecer da Comissão.
Parágrafo único. De todos os documentos ou processos o Secretário passará recibo, restituindo-os à repartição ou Tribunal de origem, depois da decisão final do parecer da Comissão.
Art. 10. Todos os trabalhos da Comissão terão caráter reservado.
Rio de Janeiro, 15 de Janeiro de 1946.
Canrobert P. da Costa,
respondendo pelo Expediente do M. G.