DECRETO N. 20.417 – DE 17 DE SETEMBRO DE 1931
Isenta o Governador do Estado do Rio Grande do Norte do pagamento das taxas e custas em feito judiciario
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando o vulto dos encargos financeiros do Estado do Rio Grande do Norte e a impossibilidade consequente de atender a exigencias legais que ainda mais o sobrecarregam, como as que dizem respeito ás despesas de seu governo na ação judicial em que é êle recorrente e recorrida a firma M. F do Monte & Comp.;
Considerando que ao mesmo governo interessa sobremodo a revisão, pelo Supremo Tribunal Federal, da decisão proferida no feito pelo Tribunal de Justiça daquele Estado;
Considerando, finalmente, que a situação atual do país exige a mais estreita colaboração entre o Governo Provisorio e as Interventorias Federais no interesse do bem comum;
Decreta:
Artigo unico. Resolve, nos termos do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, isentar o Governo do Estado do Rio Grande do Norte do pagamento de taxas e custas judiciarias no preparo do recurso extraordinario em que é êle recorrente e recorrida a firma M. F do Monte & Comp.; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.