DECRETO Nº 20.418, DE 17 DE JANEIRO DE 1946.
Transfere à Emprêsa Elétrica Londrina S.A., com sede em São Paulo, concessão outorgada à firma Stahlke Irmãos pelo Decreto-lei nº 16.818 de 9 de Agôsto de 1944.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74 alínea a da Constituição e nos têrmos dos arts. 150 e 164 letras b e c do Código de Águas Decreto nº 24 de 10 de julho de 1934 e arts 6º do Decreto lei nº 852 de 11 de novembro de 1938, tendo em vista o requerimento pelas firmas Stahlke Irmãos e Emprêsas Elétricas Londrinas S. A. e considerando do interêsse não só das referidas firmas como do publico:
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida á Emprêsa Elétrica Londrina S. A. a concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do salto Apucaraninha situado no rio igual nome município de Londrina, Estado do Paraná anteriormente outorgada à firma Stahlke Irmãos pelo decreto número 16.313 de 9 de agôsto de 1944.
§ 1º Por portaria do Ministro da Agricultura na ocasião da aprovação dos projetos serão determinados a altura de queda e a descarga a aproveitar bem como a potência concedida.
§ 2º O aproveitamento destinam-se a produção, transmissão, distribuição de energia para serviços públicos federais estaduais e municipais serviços de utilidades públicas e comércio de energia na zona da concessionária.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título a que a concessionária obriga-se a :
I Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta(30) dias após a sua publuicação.
II Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data em que fôr publicado a aprovação da respectiva minuta pelo Ministerio da Agricultura.
III. Apresentar o mesmo contrato Divisão de Águas, para fins do registro dentro do sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
IV Apresentar em três (3) vias a referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano contado da data da publicação do presente decreto;
a) estudo hidrológico da região de descarga do rio obtida mediante medições diretas e correspondente.
b) planta em escala razoável do trecho com indicação dos terrenos marginais inundaveis pelo remanso da baragem ;
c) estudo da acumulação e cubação da bacia;
d) perfil geológico do terreno do local em que deverá ser construída a barragem;
e) projeto da barragem épura método de cálculo justificação do tipo adotado;
f) cálculo e desenhos detalhados em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomadas de águas, canal de adução e castelo de água.
g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com todas as indicações necessárias em escala razoáveis ;
h) cálculos e desenhos dos pilares pontes e blocos de ancorragem, indispensavéis ao assentamento dos condutos forçados;
i) cálculos do martelo de águas e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;
j) justificação do tipo adotado de turbina; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minutos velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; regulação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento de variação de carga tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
l) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;
m) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão frequência e potência calculadas com COS Ø que não exceda 0,7 rendimento sob diferentes cargas em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga respectivamente com COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão e sua variação; reguladores, queda de tensão de curto circuito; detalhes e caracteristicas fornecida pelos fabricantes; tipo, potência, tensão rendimente e acoplamento da excitatriz; GD 2 no grupo motor gerador;
n) esquema geral das ligações ;
o) para os transformadores, elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores;
p) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;
q) desenhos detalhados (planta e elevação) das celas de baixa e alta tensão com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montadas bem como das entradas e saídas dos condutores e suas ligações às barras gerais.
r) desenhos indicados a saída da linha de alta tensão de transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;
s) projeto da linha de transmissão, planta e perfil da linha, cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores ;
t) projetos detalhados dos edifícios inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materias empregados;
u) orçamento detalhados para cada um dos itens acima.
V - Obdecer em todos os projetos as prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministerio da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e submetidas a aprovação do Ministério da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º A concessionária é assegurada durante a vigência da presente concessão e respeitados os direitos de outrem anteriormente adquiridos a autorização de fazer o comércio de energia hidro- elétrica na sua zona de concessão.
Art. 6º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária em função de sua indústria concorrendo de forma permanente para a produção transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de energia serão fixados pelas Divisão de Águas no momento oportuno e revista de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código Águas de maneira que seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III do citado art.) dentro de limites que deverão estipular no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas depreciações ou imposta por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo que se denominará “fundo de estabilização”, será realizada por cotas especiais que incidirão sôbre as tarifas, sob formas de percentagens. Estas cotas serão do material e cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão tôda a propriedade da concessionária que no momento existir em função exclusiva e permanente produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido reverterá ao município de Londrina em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas mediante indenização na base do custo histórico, do capital não amortizado deduzido os fundos de estabilidade que se refere o parágrafo único art. 8º deste decreto.
§ 1º Se o município de Londrina não fizer uso do seu direito a esta reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que no respectivo contrato deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dá conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do município de Londrina e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou de desistência desta, até seis (6) meses antes do termino do respectivo prazo.
Art. 10. A concessionária gozará desde a data do registro de que trata o art. 4º e enquanto vigora esta concessão dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a material.
Art. 11 O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro 17 de janeiro de 1946 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares
Theodureto de Camargo