DECRETO Nº 20.425, DE 17 DE JANEIRO DE 1946.
Regulamenta o Instituo Nacional do Mate.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização que lhe confere o artigo 74, letra a), da Constituição,
decreta:
capítulo i
DO INSTITUTO, SEUS FINS E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Instituto Nacional do Mate (I.N.M.), entidade de natureza para-estatal, com personalidade própria, sob a jurisdição do Ministério d Agricultura, como sede e foro na Capital da República, é órgão oficial dos interêsses dos produtores, industriais e exportadores de erva-mate.
Art. 2.º O I.N.M. tem por fim:
I - Superintender e orientar os trabalhos relativos à racionalização a produção do mate.
II - Incrementar o aperfeiçoamento da indústria do mate.
III - Regular o comércio do mate, no interior e no exterior do país.
IV - Estudar o plano de circulação da produão, para facilidade do escoamento do produto e barateamento do transporte.
V - Controlar as atividades ervateiras, em benefício da economia do país, neste setor da produção.
VI - Organizar um sistema de crédito para assistir a produção, a indústria e o comércio da erva-mate.
VII - Promover a cooperação entre os produtores, industriais e exportadores de mate.
VIII - Incentivar o consumo do mate, pela propaganda sistematizada.
Art. 3º Para atingir os fins que lhe são atribuídos, o I.N.M. pode baixar atos - resoluções, instruções e editais que obrigarão igualmente a todos os interessados no ramo da economia nacional a que se destinam.
Art. 4º Entende-se por todo o território nacional a ação do Instituto, o qual para a consecução dos seus fins, poderá estabelecer delegacias ou agências no país e no estrangeiro.
Art. 5º O I.N.M., para consecução dos seus fins, promoverá os atos e exercerá as funções atribuídas por êste Regulamento a sues órgãos e seções.
Art. 6º O Instituto Nacional do Mate terá a seguinte organização:
I - órgão orientador e controlador: Junta Deliberativa;
II - órgãos executivos:
a) Diretoria;
b) Presidente;
III - órgãos auxiliares:
a) Cosultoria Jurídica;
b) Divisão Econômica;
c) Divisão Administrativa;
d) Delegacias Regionais;
e) Agências no Exterior.
CAPÍTULO II
DA JUNTA DELIBERATIVA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º a Junta Deliberativa (J. D.) será constituída de um representante do Govêrno, um dos produtores e outro dos industriais e exportadores de mate dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul e do Território Federal de Ponta Porã.
Art. 8º Os representantes dos produtores e dos industriais e exportadores e dos industriais e exportadores de mate serão eleitos ou designados pelas respectivas associações de classe e exercerão o seu mandato pelo período de dois anos.
§ 1º Juntamente com os representantes a que se refere êste artigo, serão eleitos ou designados, pela mesma forma, os respectivos suplentes, aos quais competirá, em caso de impedimento, renúncia ou falecimento daqueles, preencher o mandato interrompido.
§ 2º Se num Estado ou no Território houver apenas uma associação de qualquer das classes ervateiras, esta designará o seu representante.
§ 3º Quando houver, organizadas, mais de uma entidade da mesma classe, os representantes eleitos pelas respectivas associações se reunirão em local designado pelo Presidente do Instituto, a fim de eleger aquele que representará a classe na J. D.
§ 4º Será dispensável a reunião prevista no parágrafo antecedente, se tôdas ou a maioria das entidades houverem indicado a mesma pessoa.
Art. 9º Os representantes dos Governos estaduais e do Território de Ponta Porã serão designados pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos, bem como destituídos, em qualquer época, a juízo dos mesmos Governos.
Art. 10. A J.D. se reunirá sob a presidência do Presidente do I.N.M., ou de seu substituto, que terá voto de qualidade e de desempate.
Art. 11. A J.D. reunir-se-á ordinàriamente, no primeiro dia útil da segunda quinzena dos meses de março e outubro, e, extraordinariamente, sempre que fôr convocada, com antecedência mínima de quinze dias, pelo Presidente do Instituto ou por solicitação escrita de dois terços dos seus membros.
Art. 12. A J.D. elegerá, anualmente, três dos seus membros para constituírem uma Comissão Fiscal.
§ 1º A C.F. caberá o exame contábil da gestão financeira do Instituto, referente ao exercício financeiro anterior, devendo apresentar à J. D. um relatório circunstanciado dos seus trabalhos, em que conclua pela aprovação o não das contas.
§ 2º Auxiliará a C.F. um funcionário especializado em contabilidade, designado pelo Ministro da Agricultura.
Art. 13 - Da decisão da J.D. haverá recurso, sem efeito suspensivo para o Presidente da República, por intermédio do Ministro da Agricultura, que informará a respeito
Art. 14º A J.D. tem por função orientar e controlar a administração e a atividade do I.N.M.
Art. 15º. São atribuições da Junta:
a) traçar a política econômica aprovar o plano de administração anual, apresetado pelo Presidente Instituto;
b) examinar, aprovando ou não, gestão financeira do Instituito, à vista do relatório apresetnado pela Comissão fiscal a que se refere o art. 12 bem como o relatório apresentado ao Presidente do Instituto, sôbre os trablahos executados durante o ano anterior;
c) deliberar sôbre o projeto de orçamento anual do Instituto, apresentado pelo Presidente;
d) deliberar sôbre a concessão de auxílio financeiro a produtores, industriais e exportadores de mate, inscritos no Instituto, e sôbre a constituição de fundos para êsse fim;
e) fixar anualmente as contribuições devidas ao Instituto e a taxa de propaganda prescrita neste Decreto.
f) fixar a importância a que terão direito, por ocasião das reuniões, os seus membros, a título de despesas de viagem e estada;
g) fixar preços para a venda de mate e contas de produção, industrialização e exportação;
h) autorizar o Presidente a realizar as operações de crédito ou financimento que se tornarem indispensáveis à defesa e ao aperfeiçoamento da produção, ao contrôle do mercado e propaganda mate;
i) julgar os recursos dos atos dos Presidente do Instituo, relativos ao interêsses da economia ervateira;
j) determinar, no fim de cada bênio, a época e o modo de realização das eleições para a sua renovação;
l) sugerir ao Presidente do Insituto quaisquer providências pra a defesa da produção do mate e desenvolvimento do seu comércio.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. A Diretoria tem por função estudar e decidir, na gestão dos negócios do Instituo, as questões de relevância, quando convoca pelo Presidente.
§ 1º A Diretoria será constituída do Presidente do Instituo e de dois membros, nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º O Presidente pode designar qualquer Diretor para exercer funções ou comissões, inclusive e preferencialmente a direção da Divisão Econômica e da Divisão Administrativa.
§ 3º O Diretor, quando exercendo chefia de serviço, não perceberá a gratificação consignada para esta função.
Art. 17 As reuniões de Diretoria serão presididas pelo Presidente do Instituo, com voto de desempate, e assistidas pelo Consultor Jurídico, quando solicitado.
Parágrafo único. O ocorrido nessas reuniões, constará de ata lavrada por funcionário do I.N.M., designado pelo Presidente para servir como Secretário da Diretoria.
Art. 18. São atribuições da Diretoria:
a) estudar os assuntos sujeiros à apreciação do J.D. e outros, por iniciativa própria ou que lhe sejam submetidos pelo Presidente, e emitir parecer.
b) elaborar os contratos de propaganda e publicidade, a fim de serem submetidos á J.D.;
c) opinar sôbre os relatórios e contas dos delegados ou agentes do Instituto e dos encarregados de serviços de propaganda, no país e no estrangeiro;
d) estudar, em colaboração com as autoridades encarregadas do assunto os meios de repressão às fraudes adulterações e contrabando do mate;
e) organizar o sistema de registro dos produtores, industriais e exportadores de mate;
f) promover o registro das entidades legalmente constituídas, com fins econômicos, para congregar, em cooperativas ou outros organismos, os que se dedicam às atividades ervateiras;
g) providenciar sôbre os trabalhos afetos ao laboratório de análise do Instituto, incentivando as pesquisas científicas e industriais relativas ao mate, podendo solicitar, em casos especiais, a colaboração do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura;
h) deliberar sôbre os trabalhos permanentes de estatítica, relativos a tudo quanto interesse ao mate;
i) ficar a importânica que terão direito os seus membros, quando viajarem a serviço do Instituto;
j) decidr, ad-referendum da J. D. as questões que, dependendo por sua natureza, do prévio assentimento daquela, não possam aguardar, pela sua urgência, a respectiva reunião ordinária ou extranumerária;
l) colaborar na elaboração do projeto de orçamento anual do Instituto, a ser submetido à aprovação da J. D.
CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 19. O Presidente do I.N.M. será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Presidente será substituído nas suas ausências ou impedimentos por um dos diretores por êle indicado.
Art. 20 O Presidente perceberá os vencimentos do Padrão R.
Parágrafo único. O Presidente do I.N.M. terá uma gratificação de representação, fixada anualmente pela junta deliberativa.
Art. 21. Dos atos Presidente relativos aos interêsses da produção, indústria e comércio do mate, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a J. D.
Art. 22. Dos atos administrativos do Presidente caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Agricultura.
Art. 23. O Presidente será assistido, nos assuntos jurídicos, por um consultor jurídico.
Art. 24. São atribuições do Presidente:
a) gerir as atividades do Instituto;
b) cumprir e fazer cumprir a ligislação vigente, as resoluções da Junta Deliberativa e as decisões da Diretoria;
c) convocar extraordinariamente, presidir as reuniões da J. D. e da Diretoria;
d) assinar com um dos Diretores os contratos ou quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade do Instituto;
e) representar o Instituo em Juizo ou fora dêle, em suas relações com os Poderes Públicos e com os particualres;
f) designar qualquer Diretor para o exercício de funções ou o desempenho de comissões, compatíveis com o cargo, inclusive e preferencialmente a Direção da Divisão Econômica e da Divisão Administrativa;
g) organizar os serviços, admitir, exonerar, promover, transferir, licenciar, premiar e punir os emplregados do Instituto assim como praticar todos os atos a êles referentes nos têrmos do presente Decreto;
h) suprimir funções desnecessárias quando se vagarem;
i) autorizar tôdas as despesas decorrentes de determinação legal, ou previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;
j) baixar atos - resoluções, instruções e editais - para pôr em execução as deliberações da Junta e as decisões da Diretoria;
l) baixar atos - resoluções, instruções e editais - reguladores da produção, indústria e comércio da erva-mate, submetendo-os à apreciação da J. D. na reunião seguinte;
m) tomar medidas tendentes a estação, a indústria e a estabelecer o equilíbrio entre a produção, a indústria e a exportação do mate, inclusive a supensão da guia de exportação aos exportadores que exederem, fora dos reajustes, os limites das suas cotas ou descumprirem os reajustes ordenados pelo Instituto, em combinação com os respectivos sindicatos;
n) velar pela guarda e boa aplicação dos funodos do Instituto;
o) apresentar a J. D., nas suas reuniões oridinárias, um relatório circunstanciado das atividades do Instituto e fornecer-lhe os elementos necessários ao perfeito conhecimento da receita e da despesa;
p) apresentar, anulmente, a um plano de administração o prejeto de orçamento;
q) aplicar sanções aos infratores das leis, regulamentos, resoluções e instruções do Instituto sôbre as atividades ervateiras, julgando os respectivos processos;
r) fixar a taxa de propaganda ad- referendum da J. D., na ausência desta;
s) providenciar sôbre a contabilidade do I.N.M;
t) movimentar as verbas, dentro do orçamento aprovado;
u) sugerir aos poderes publicos providências que julgue uteis aos interêsses da produção, industria e comércio do mate e que excedam o ambito de competência do Instituto;
v) ouvir, quando julgar necessário os representantes de cada Estado atividade ervateira sôbre o assunto que lhes diga respeito;
z) superintender os serviços de administração do Instituto e praticar os atos que lhe forem cometidos por lei.
capítulo v
DA CONSULTORIA JURÍDICA
Art. 25. Ao Consultor Jurídico incumbe:
a) prestar assistência técnico-jurídica aos órgãos do Instituto;
b) minutar ou rever os contratos de interêsse do Instituto;
c) exercer a representação jurídico do Instituto quando para isso designado pelo Presidente;
d) promover e defender todas as causas em que seja parte o Instituto podendo requisitar das autoridades competentes as diligências, certidão e esclarecimentos necessários.
capítulo vi
DA DIVISÃO ECONÔMICA
Art. 26. A Divisão Econômica compreende:
I - Seção de Produção e Indústria;
II- Seção de Comércio e Transporte.
III- Seção de Contrôle, Pesquisas Estatística.
IV - Seçãode Propaganda.
Art. 27. A Divisão Econômica terá a seu cargo as atividades a que se referem os parágrafos dêste artigo, as quais serão exercidas por intermédio das seções respectivas.
§ 1º - Compete à Seção de Produção e Indústria realizar:
I - Em relação à produção:
a) a fixação das áreas de plantio, quando necessário;
b) a divulgação desses métodos aperfeiçoados entre os interessados;
c) a regularização da safras, fixando as épocas de colheita para as diversas regiões;
d) a uniformização dos tipos de mate cancheado;
e) a estipulação dos requisitos exigíveis para os aparelhamentos de secagem e preparo do mate cancheado;
f) a fixação de preços para a venda do mate cancheado;
g) a fiscalização do produto;
h) o estudo dos sub-produtos e seu aproveitamento;
i) a análise tecnológica do mate para verificação de sua qualidade;
j) o aproveitamento para fins ou incineração da erva condenada como imprópria para alimento:
l) a determinação de cotas de produção.
II - Em relação à indústria:
a) a melhoria dos métodos de beneficiamento;
b) a divulgação dêsses métodos entre os interessados;
c) a especificação de requisitos técnicos e higiênicos exigidos para o funcionamento dos engenhos de beneficiamento e dos demais estabelecimentos de indústrias derivadas do mate;
d) o estudo das classes, grupos e tipos de mate beneficiado, destinado ao cosumo interno e externo;
e) o estudo dos invólucros, visando a conservação do produto;
f) a fiscalização do mate beneficiado;
g) a realização de pesquisas, visando novas aplicações industriais do mate;
h) a orientação, fiscalização e contrôle das fábricas destinadas ao aproveitamento industrial do mate;
i) a determinçao de cotas de industrialização.
§ 2º - Compete à Seção de Comércio e Transporte realizar
II - Em relação ao Comércio:
a) a determinação de cotas de venda e de exportação em virtude de capacidade de consumo dos mercados nacionaise e estrangeiros;
b) a especificação e determinação dos tipos de mate preferidos pelos mercados cosumidores;
c) o estudo dos modos de distribuição do produto, caractéristicos de cada mercado.
d) a padronização dos invólucros para consumo interno e para exportação, levando-se em conta as condições e exigências dos mercados;
e) a fixação de preços para e exportação e para a venda no mercado interno;
f) a expedição e a suspensão de guias de exportação, tendo em vista o equilíbrio entre a oferta e a procura, entre a produçãoe o cosumo;
g) o reajusto das cotas em combinação com os sindicatos dos exportadores;
h) o fomento da exportação e a conquista de novos mercados;
i) a sugestão de acôrdos internacionais em benéficio da exportação do mate;
j) o estudo de novos mercados.
II - Em relação à circulação:
a) o estudo do sistema de comunicações nas zonas ervateiras;
b) acôrdos com as empresas de transporte, para a adoção de tarifas;
c) a orientação do escoamento do produto;
d) sugestões, às autoridades competentes, de providências que visem facilitar e melhorar as comunicações.
§ 3º - Compete à Seção de Contrôle, Pesquisas e Estatísticas realizar;
I - Em relação ao contrôle:
a) a organização do cadastro dos produtore, visando o levantamento dos ervais, a determinação de sua capacidade de produção e o conhecimento das variedades de erveiras;
b) a organização do cadastro dos industriais, a fim de conhecer a capacidade de produção dos engenhos ou fábricas;
c) a organização do cadastro dos exportadores para ajustar as suas exportações às conveniências dos mercados consumidores;
d) o resgistro dos produtore, industriais e exportadores de mate, expedindo o respectivo certificado;
e) o resgisto das entidades legalmente constituídas, com o fim de congregar os que se dedicam a atividades ervateiras;
f) a fixação das áreas de colheita e das cotas de produção, industrialização e exportação;
g) o ajustamento da produção industrial ao cosumo, regulando a instalação e funcionamento de engenhos e fábricas;
h) o contrôle e fiscalização das atividades ervateiras;
i) a orientação e fiscalização das associações de classe, que cooperam para fins-econômicos;
j) o melhomento das condições de vida e trabalho do pequeno produtor.
II - Em relação ao crédito:
a) o estudo das medidas econômicas e financeiras, necessárias ao amparo da produção, da indústria e do comércio do mate;
b) a criação de um sistema de crédito, em articulação com as instituições de crédito, oficiais e particulares;
c) a determinação de percentagem dos fundos do Instituto que deva ser utilizada na carteira de emprésetimos;
d) a criação e aplicação de contribuição especial destinada à organização cooperativa da produção ervateira.
III - Em relação à cooperação:
a) a propagação e desenvolvimento do espírito de cooperação entre os que se dedicam a atividades ervateiras;
b) a organização cooperativista da exploração ervateira, como fator auxiliar de ação do Instituto;
c) promover a solução amistosa de desentendimentos entre os interêsses das classes ervateiras.
IV - Em relação à estatisticas
a) a organização da estátistica e produção, da indústria e do comércio do transporte e do consumo do mate no exterior;
b) o levantamento da situação estatística do mate nos mercados externos;
c) o levantamento períodico dos estoques do mate exitentes no país;
d) a elaboração de estimativa de safras a iniciarem-se;
e) a publicação, em boletins de informações relativas ao mate.
§ 4º Compete à Seção de Propaganda:
a) a organização e manutenção de um cadastro atualizado dos elementos de divulgação no Brasil e no estrangeiro;
b) a elaboração de planos de propaganda, para expansão do uso do mate no Brasil e no estrangeiro;
c) entendimentos com as organizações interessadas, de outros países produtores ou importadores, para a ação conjunta, quanto à propaganda do mate.
capítulo vii
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 28. A Divisão Administrativa compreende a Gerência, de que ficam dependentes tôdas as seções e mesma divisão, a saber:
a) a Seção de Comunicações, abragendo a Biblioteca e o Arquivo:
b) a Seção do Pessoal;
c) a Seção do Material, a que pertence a Portaria;
d) o Caixa;
e) a Contabilidade.
Art. 29. A Divisão Administrativa terá a seu cargo as atividades discriminadas no artigo seguinte e seus parágrafos, as quais serão exercidos por intermédio das seções respectivas sob o contrôle da Gerência.
Art. 30. A Gerência orienta e responde pelos serviços atribuídos às seções de Comunicações, do Pessoal do Material, ao Caixa e à Contabilidade.
§ 1º Compete à Seção de Comunicações:
a) receber a correspondência, examiná-la, separar a particular da oficial, registrando esta, e, em seguida, fazer a sua distribuição;
b) receber e distribuir autos de infração e fazer o registro dos mesmos;
c) preparar o expediente;
d) expedir os papéis decorrentes das atividades do Instituto e as intimações preparadas pelos seus órgãos;
e) controlar o movimento dos papéis de modo a poder prestar aos interessados as informações de que necessitem;
f) arquivar os papéis referentes a assuntos já solucionados, bem assim os livros findos de escrituração e de notas;
g) manter na devida ordem o arquivo do Instituto;
h) passar certidões referentes a papéis e livros findos e arquivados;
i) guardar e coservar livros e publicações;
j) propor a aquisição de livros nacionais e estrangeios, referentes ao mate;
l) manter atualizado um fichário de assuntos, de forma a facilitar os estudos e pesquisas;
m) prestar aos órgãos do Instituto as informações relativas às suas atividades, sempre que solicitadas.
§ 2º Compete à Seção do Pessoal:
a) iniciar o processo para admissão de empregados;
b) manter rigorosamente em dia os assentamentos individuais, com indicação dos elementos de identificação, encargos de família, funções exercidas, habilitações gerais, etc;
c) coordenar e manter em dias as relações numéricas e nominais do pessoal;
d) lavrar e registrar todos os atos administrativos concernentes ao pessoal;
e) instruir os processos relativos ao pessoal;
f) organizar anualmente uma relação do pessoal, distribuído por ordem de antiguidade;
g) controlar oponto do pessoal;
h) prestar aos órgãos dos Instituto informções relativas às suas atividades, sempre que solicitadas.
§ 3º Compete à Seção do Material:
a) realizar, preferentemente, por meio de concorrências, a compra do material necessário;
b) receber o material e proceder a rigorosa conferência da qualidade e quantidade especificadas nas faturas, notas de entrega ou propostas de ornecimento, comparando-o com as amostras apresentadas por ocasião da concorrência;
c) armazenar o material comprado, classificando-o, de modo que se possam efetuar ràpidamente os suprimentos necessários, bem como inventário e verificação ocasionais;
d) distribuir pela seções, quando resquisitado, o material comprado, e escriturando o seu movimento;
e) providenciar sôbre a reparaçãodo material em uso ou a sua substituição, quando se fizer necessária;
f) velar pela economina na aplicação dos materias de consumo, confrontando os gastos dos serviços, investigando as causas do aumento de consumo, quando houver, e cientificando o Gerente dos casos que pareçam injustificados;
g) abrir e fechar as dependências do Instituto;
h) manter no saguão de entrada um servidor encarregado de prestar informações;
i) exercer vigilância permanente nos lugares de entrada e saída, impedindo que pessoas estranhas penetrem no Instituto, sem autorização;
j) fornecer os mensageiros que se fizerem necessários;
l) zelar pela conservação e higiene das instalações internas;
m) prestar aos órgãos do Instituto informações relativas às suas atividades, sempre que solicitadas.
§ 4º Compete ao Caixa:
a) guardar os dinheiros do Instituo, de que é despositário;
b) ter rigorosamente em dia a escrituração do livro em que são registrados diariamente as entradas e saídas de moeda e cheques;
c) pagar o pessoal nas datas prefixadas pelo Presidente;
d) comunicar à Gerência no fim de cada dia, o saldo da caixa.
§ 5º Compete à Contabilidade:
a) organizar e manter atualizada a contabilidade do Instituto;
b) preparar e controlar a arrecadação das rendas do Instituto;
c) registrar, para que produzam efeito, as ordens de pagamento e adiantamento;
d) tomar contas dos responsáveis pelo suprimetos concedidos;
e) cuidar, de acôrdo com a Seção de Contrôle, Pesquisas e Estatística, da realização do que estiplulam as alíneas a, b, e d do item II do § 3º do Art. 27;[
f) coordenar a proposta orçamentária;
CAPITULO VIII
DAS DELEGACIAS REGIONAIS
Art. 31 - As Delegacias Regionais têm por funções:
a) representar, administrativamente, o Instituo em cada um dos respectivos Estados e Território;
b) Cumprir e fazer cumpriras deliberações do Instituto e zelar pela fiel observância das leis, regulamentos e resoluções relativas ao mate;
c) Executar os serviços do Insituto no âmbito regional, de conformidade com as ordens expedidas pelo Presidente;
d) Centralizar a ação das cooperativas.
CAPÍTULO IX
DAS AGÊNCIAS NO EXTERIOR
Art. 32. Ás Agências no Exterior cabe dar cumprimento às instruções que lhes forem ministradas pela Presidência do I.N.M.
CAPÍTULO X
DO REGISTRO
Art. 33. Todos os produtores, industriais e exportadores, bem como as entidades a que se refere o art. 64, são obrigados a registro no Instituto.
§ 1º O registro se fará por meio de fórmula impressa fornecida pelo Instituto, preenchida pelo interessado e instruída com prova da atividade que exerça, e será completado pela expedição de certificados, correspondentes a cada atividade, entre as mencionadas neste Art., ainda que se trata a mesma pessoa ou entidade.
§ 2º O certificado de registro deverá conter todos os dados essenciais à identificação e à classificação de produtores, industriais ou exportadores e das entidades mencionadas neste Art.
§ 3º quando o registando fôr analfabeto, assinará o pedido de registro a seu rôgo, um produtor, industrial ou exportador já registrado.
§ 4º O prazo para o pedido de registro dos produtores, industriais e exportadores será de sessenta dias contados do início das respectivas atividades.
§ 5º A fim de custear as despesas do serviço de registro, será cobrada, pela expedição de cada certificado, uma contribuição de Cr$20,00 (vinte cruzeiros) dos produtores e de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) dos industriais e exportadores ficando isentos dessa contribuição dos produtores cuja colheita anual não exceda de quinhentos quilos.
§ 6º a contribuição do registro será arrecadada por ocasião do pedido dêste e por via postal ou bancária.
Art. 34. Para os fins do presente regulamento, considerar-se-á:
a) produtor - a pessoa física ou jurídica, proprietária ou arrendatária de erval, e que se ocupe habitualmente da extração da erva-mate;
b) industrial - a pessoa física ou jurídica, proprietária ou arrendatária de fábrica ou moinho e que se ocupe habitualmente do beneficamento do erva-mate e da colocação da ervabeneficiada nos mercados consumidores;
c) exportador - a pessoa física ou jurídica que se ocupe habitaulmente da exportação da erva cancheada.
CAPÍTULO XI
DA RECEITA DO INSTITUTO E DE SUA ARRECADAÇÃO
Art. 35. O Instituto custeará as despesas de sua manutenção e dos serviços que sejam necessários à consecução dos seus fins, com o produto da taxa de propaganda e de outras fontes de renda que venham a ser criadas.
Art. 36. A taxa de propaganda será fixada anualmente pela J.D. e será cobrada por quilo de mate comercializando, não podendo exceder, em qualquer hipótese, de 7 % (sete por cento) do valor médio do produto nos portos de embarque.
§ 1º A taxa de propaganda será uniforme ar todos os tipos de mate e para todos os Estados.
§ 2º A juízo do Presidente e ad-jerendum da J. D., poderá ser concedida redução o insenção da taxa de propaganda sôbre certos tipos de mate.
§ 3º O Presidente do Instituo poderá fixar, ad-jerendum da J.D., a taxa de propaganda, observado o limite dêste Art..
Art. 37. A arrecadação da taxa de propaganda, e das outras fontes de renda que venham a ser criadas, será feita diretamente pelo Instituto, pela forma que em instrução fôr determinada, ou mediante acôrdo estabelecido com os govêrnos dos Estados e do Território produtores, ou organizações interessadas.
Art. 38. O produto da arrecadação das taxas de receita deverá ser recolhido, quinzenalmente, à Agência do Banco do Brasil mais próxima da estação arrecadadora, á disposição do Instituo.
Parágrafo único - quando a arrecadação fôr realizada diretamente por empregados do Instituto, o seu produto deverá ser recolhido diariamente ou remetido por via postal à agência do Banco do Brasil mais próxima.
Art. 39. Quando, no fim do exercício financeiro, houver saldo, deverá êste ser destinado ao fundo de financiamento a que se refere a alínea d) do art. 15.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 40. As infrações à legislação ervateira acarretaram:
a) multa;
b) multa e apreensão;
c) multa, apreensão e inutilização;
d) suspensão da guia de exportação;
e) cancelamento do registro;
f) outras sanções estabelecidas pelo I.N.M., em casos especiais.
Art. 41. São responsáveis pelas infrações da legislação ervateira, conforme o caso:
a) o extrator da erva mate;
b) o proprietário ou locat´riao do terreno o posseiro;
c) o comprador do produto;
e) o industrial;
f) o comerciante;
g) o exportador.
Art. 42. Incorrerá em multa o produtor, industrial ou exportador, bem como a entidade a que se refere o art. 64, que se não registrar no Instituto, em obediência ao que preceitua o art. 33 do presente regulamento.
Art. 43. Todo aquele que, ao preencher as fichas de registro, apresentar dados inexatos, desde que se lhe possa imputar a inexatidão ou falsidade da informação, está sujeito à pena de cancelamento do registro.
Art. 44. Cosntitui infração, sujeita à multa, até Cr$50,00 (cinqüenta curzieros), por árvore:
a) podar erveiras que já tenham sido podadas há menos de 3 anos;
b) podar erveiras sem as cautelas devidas;
c) derrubar erveiras, exceto quando o Instituo o permitir, por se tratar de construção de rodovia, ferrovias, edificações ou cultivo da terra.
Art. 45. Incide em multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) quem:
a) Não observar ou induzir alguem a não observar a legislação do mate;
b) transacionar com ervateiro não inscrito no Instituito ou que tenha o exercício de suas atividades por êle suspenso.
Art. 46. São transgressões sujeitas à multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) e apreensão do produto:
a) colher erva fora da época prescita;
b) colher erva sem obedecer às cotas determinadas pelo Instituto;
c) produzir erva sem obedecer às condições técnicas e higiênicas estipuladas pelo Insituto;
d) fabricar mate fora dos pos permitidos pelo Instituto;
e) adulterar a pureza da erva-mate, adicionanando-lhe:
1. outras variedades;
2. terras, cinza ou outras matérias;
f) trabalhar com erva deteriorada;
g) produzir mate em aparelhamentos que não preencham os requisitos estipulaos pelo Instituto;
h) beneficiar a erva em fábricas, engenhos ou moinhos:
1 instalados sem prévia autorização do Instituto;
2 não inscritos no Instituto ou cuja inscrição tenha sido cancelada;
3 que não preencham os requisitos exigidos pelo Instituto para o seu funciomento;
I) comprar, vender, expôr à venda ou destinar à exportação erva:
1 adulterada;
2 deteriorada;
3 que não obedeça às resoluçõe do Instituto sôbre a apadronização de tipos, envoltórios e pesos;
4 por preços fora dos limite fixados pelo Instituto;
j) conduzir ou expor a venda mate, sem a respecitva “guia de livre trânsito”;
l) exportar mate, sem a competente - “Guia de exportação”.
Art. 47. O mate que fôr apreendido por infração do que determinam as letras a, c, d, e, f, g, nº 3 da letra h e números 1 e 2 d letra i do Art. anterior será incinerado, após decisão final do recurso, salvo seu aproveitamnto industrial para outros fins, deliberado pelo Instituto.
Art. 48. A erva apreendida por ter sido colhia em desobediência às cotas determinadas pelo Instituto, ou por não obedecer aos preços por êle fixados, deverá ser aproveitada para a propaganda em novos mercados.
Art. 49. O mate apreendido por conter excesso de paus ou de pó, satisfeita a multa aplicável, será restituído ao proprietário, para que o submeta à devida coagem.
Art. 50. A erva apreendida por infração do que determinam as letras j e l e os números 1 e 2 da letra h do art. 46, satisfeita a multa, será restituída ao proprietário ou condutor, verificado que tenha os requisitos exi-
Art. 51. Satisfeita a multa, a erva apreendida por inobservância dos resoluções do Instituo sôbre a padronização de envoltórios ou pesos deve ser restituída ao proprietário para que preencha os requisitos exigidos.
Art. 52. A reincidência de qualquer infração, averiguada dentro de trinta dias, está sujeita ao dobro da pena.
Art. 53. Quando a infração decorrer da ação de uma ou mais pessoas, a responsabilidade destas é solidária.
Art. 54. O servidor atuante recorrerá, se preciso, à polícia local, para tornar efetivas as medidas que haja tomado.
Art. 55. As despesas decorrentes da apreensão correrão por conta do infrator.
Art. 56. O infrator deverá depositar, dentro de oito dias, na agência fiscal mais próxima, o valor da multa e terá o prazo de quinze dias para fazer a sua defesa.
Parágrafo único - Acolhida a defesa ou dado provimento ao recurso será devolvida a mercadoria e restituído o valor da multa depositada.
Art. 57. Os casos não previstos neste capítulo serão resolvidos pelo Presidente do Instituto, sem prejuízos dos recursos legais.
Art. 58. Das penalidades aplicadas cabe recurso para a J.D., interposto dentro de trinta dias da intimação, sem efeito suspensivo.
Art. 59. As sanções estabelecidas pelo Instituto para os infratores da legislação sôbre o mate e das resoluções e instruções por êle baixadas não prejudicam as penalidades que decorram da legislação vigente.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. O exercício financeiro do Instituto será contado de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 61. As despesas com o pessoal do Instituto deverão ser gradativamente reduzidas até o limite de 25% ( vinte e cinco por cento ) da despesa fixada para cada exercício.
Art. 62. O pessoal do I.N.M. será admitido por meio de prove de habilitação, organizada com a colaboração do Departamento Administrativo do Serviço Público, salvo para os cargos técnicos, que serão de livre nomeação do Presidente do I.N.M., dentre profissionais de comprovada competência para o exercício das funções para que fôr nomeado.
Art. 63. O quadro pessoal do I.N.M. é constante da tabela anexa, aprovada pôr êste Regulamento.
§ 1º. O I.N.M., dentro do prazo de 30 dias, publicará o enquadramento de seus servidores de acôrdo com o quadro referido neste Art. .
§ 2º. Para o exercício de funções em comissão designará o Presidente empregados do quadro do pessoal do I.N.M., ou funcionários públicos, postos a sua disposição, nos têrmos da legislação.
§ 3º. As promoções serão feitas pelo Presidente, ouvidos o Diretor que tiver a seu cargo a Divisão administrativa, o Gerente e o Chefe da Seção do Pessoal, tendo em conta os atributos do servidor a ser promovido.
§ 4º. Aplicam-se ao pessoal do Instituto Nacional do Mate os abonos e benefícios concedidos pelo Govêrno Federal aos funcionários públicos.
§ 5º. Os servidores do Instituto quando viajarem em objeto de serviço, gozarão, por parte das emprêsas de transporte, das mesmas isenções e reduções concedidas aos funcionários da União.
§ 6º. O cargo de chefe da Seção de Contabilidade será exercido por um contador diplomado.
Art. 64. Ficam obrigadas a registro e sujeitas à fiscalização do Instituto as entidades legalmente constituídas com o fim de congregar os que se dedicam a atividades ervateiras.
Parágrafo único. - As entidades a que se refere êste Art. , quando tiverem fins econômicos, ficam sujeitas à disciplina que o Instituto Nacional do Mate estabelecer para a sua atividade, bem como à orientação dêste, em colaboração com os órgãos do Poder Público.
Art. 65. As cotas de produção serão concedidas, para cada safra, aos produtores que tenham requerido inscrição, pelo menos até 120 dias antes do início da colheita.
Parágrafo único - Findo o prazo previsto neste Art. não serão concedidas inscrições nem cotas para a safra em curso, ressalvados os casos ponderosos, a juízo do Presidente.
Art. 66. A cota fixada para os ervateiros extingue-se:
a) quando o I.N.M. suspender o regime de limitação;
b) pelo abandono da atividade extrativa, industrial ou exportadora, por 2 anos.
Art. 67. São extensivos ao Instituto os privilégios da Fazenda Pública, quanto ao uso das ações especiais, prazos e regime de custas, correndo os processos de seu interêsse perante os Juízos dos feitos da Fazenda.
Art. 68. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Presidente ad-referendum da junta deliberativa, cabendo consulta ao Ministério da Agricultura, sempre que o presidente ou a Junta Deliberativa julgarem necessário.
Art. 69. As resoluções do I.N.M. quando não declararem a data de sua vigência, obrigarão nos prazos previstos no Art. 1º do decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Art. 70. O Presidente não terá direito de voto na J.D., quando se tratar de assunto referente à aprovação dos seus relatórios, contas e outros atos que envolvam responsabilidade financeira, bem como nos casos em que das suas decisões ou atos haja recurso para aquela.
Parágrafo único - Os diretores incidem na mesma restrição prevista neste Art. , no que lhes fôr aplicável.
Art. 71. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
Theodureto de Camargo
INSTITUTO NACIONAL DO MATE
TABELA NUMÉRICA ORDINÁRIA DE PESSOAL
Nº de funções | Funções | Salário Mensal | |||
|
| Cr$ | |||
1 | Presidente................................................................................................................................. | 5.500,00 | |||
2 | Diretor....................................................................................................................................... | 4.000,00 | |||
1 | Consultor jurídico...................................................................................................................... | 3.400,00 | |||
1 | Gerente..................................................................................................................................... | 3.400,00 | |||
1 | Chefe de Divisão....................................................................................................................... | 3.400,00 | |||
1 | Chefe de Seção de Contabilidade............................................................................................ | 3.400,00 | |||
4 | Chefe de Delegacia Regional................................................................................................... | 2.800,00 | |||
4 | Chefe de Seção ( Divisão Econômica ).................................................................................... | 2.800,00 | |||
3 | Chefe de Seção ( Divisão Administrativa )................................................................................ | 2.300,00 | |||
1 | Caixa......................................................................................................................................... | 2.300,00 | |||
19 |
|
| |||
b) Séries Funcionais | |||||
Nº de Funções | Funções | Referência de salário | Excedentes | Vagos | Obs. |
7 | Escriturário............................................................................... | 19 | _ | _ |
|
8 | Escriturário............................................................................... | 17 | 9 | _ |
|
9 | Escriturário............................................................................... | 14 | 6 | _ |
|
11 | Escriturário............................................................................... | 12 | 5 | _ |
|
14 | Escriturário............................................................................... | 10 | _ | 2 |
|
39 |
|
| 20 | 2 |
|
|
|
|
|
|
|
4 | Fiscal........................................................................................ | 27 | _ | _ |
|
6 | Fiscal........................................................................................ | 23 | 11 | _ |
|
9 | Fiscal........................................................................................ | 19 | _ | _ |
|
4 | Fiscal........................................................................................ | 12 | _ | _ |
|
23 |
|
| 11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 | Médico...................................................................................... | 35 |
| 1 |
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 | Desenhista................................................................................ | 23 |
| 1 |
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4 | Mensageiro............................................................................... | 8 | 1 | _ |
|
4 |
|
| 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 | Motorista................................................................................... | 17 | _ | _ |
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 | Oficial Administrativo................................................................ | 42 | 3 | _ |
|
3 | Oficial Administrativo................................................................ | 35 | 10 | _ |
|
4 | Oficial Administrativo................................................................ | 27 | 1 | _ |
|
5 | Oficial Administrativo................................................................ | 23 | _ | _ |
|
6 | Oficial Administrativo................................................................ | 21 | 3 | _ |
|
20 |
|
| 17 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2 | Porteiro..................................................................................... | 10 | _ | _ |
|
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6 | Servente................................................................................... | 8 | 3 | _ |
|
6 |
|
| 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
| Cargos Extintos |
|
|
| |
1 | Procurador................................................................................ | 53 53 53 47 |
Observações: Os cargos de Chefe de Divisão, Consultor Jurídico, Gerente e Diretores Regionais, serão de preenchimento efetivo pelos atuais ocupantes e por vacância tornam-se cargos em comissão. | ||
1 | Gerente..................................................................................... | ||||
5 | Chefes de Divisão.................................................................... | ||||
2 | Diretores Regionais.................................................................. | ||||