Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para, confirmando a medida cautelar deferida, declarar a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de seis meses da vigência desta Lei", presente no caput do art. 9º, e da expressão "no prazo referido no artigo anterior", presente no inciso II do art. 10 da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.1996. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.08.2016.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI NACIONAL N. 9.424/1996. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Nos termos do art. 24, inc. IX, da Constituição da República, não compete à União definir prazo para Estados, Distrito Federal e Municípios organizarem os respectivos planos de carreira e remuneração do magistério. Precedentes.

2. Ação julgada parcialmente procedente.