DECRETO N

DECRETO N. 20.436 – DE 24 DE SETEMBRO DE 1931

Aprova e manda, executar o regulamento que altera as gratificações do pessoal da Aviação Naval, a que se refere o decreto n. 19.052, de 31 de dezembro de 1929.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e, atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, sobre a conveniencia da modificação, na parte da Aviação Naval, da tabela de gratificações a essa arma referente, resolve aprovar e mandar executar o regulamento que altera a tabela de gratificações do pessoal da Aviação Naval a que se refere o decreto n. 19.052, de 31 de dezembro de 1929, que a este acompanha, assinado pelo contra-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 24 de setembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.

Regulamento para gratificações do Pessoal da Aviação Naval

CAPíTULO I

Art. 1º As gratificações para o pessoal da Aviação Naval, denominadas “gratificações diarias de aviação”, são destinadas a:

a) recompensar os riscos e danos decorridos dos serviços de vôo;

b) estimular o aperfeiçoamento dos conhecimentos do pessoal da Aviação.

Art. 2º As gratificações diarias de Aviação serão abonadas no pessoal componente da Aviação NavaI, do seguinte modo:

a) ao pessoal navegante, de acôrdo com a classificação que tiver obtido nas provas regulamentares, durante todo o periodo da cIassificação;

b) ao pessoal tecnico que fôr classificado nas provas regulamentares, durante todo o periodo da classificação;

c) aos medicos e enfermeiros especializados em medicina de aviação; quando, servindo nos Centros de Aviação ou navios aerodromos, apresentarem um minimo de duas horas de vôo no mês;

d) ao pessoal aluno navegante e ao de medicina de aviação, desde que apresentem um minimo de duas horas de vôo no mês;

e) ao pessoal navegante que fôr desclassificado nas provas semestrais, desde que apresente um minimo de quatro horas de vôo no mês;

f) aos oficiais aviadores em estagio na Aviação Naval, que tiverem mais de duas horas de vôo no mês.

Art. 3º O pessoal que fôr “dispensado de võo”, não terá direito á gratificação diaria de aviação.

Paragrafo unico. Receberão, porém, diarias, mesmo dispensados de vôo:

a) os que, em inspeção de saúde por motivo de acidente de aviação em ato de serviço, obtiverem essa dispensa;

b) os que, com mais de 500 horas de vôo, forem julgados inaptos para o vôo, em inspeção de saúde.

Art. 4º As gratificações diarias de Aviação, a que se referem os arts. 2º e 3º do presente regulamento, serão fixadas do seguinte modo:

a) pilotos aviadores navais de categoria (C)..........................................................................30$000

b) pilotos aviadores navais de categoria (B)..........................................................................25$000

c) pilotos aviadores navais de categoria (A) .........................................................................20$000

d) observadores navais de categoria (B) ..............................................................................20$000

e) observadores navais de categoria (A)...............................................................................15$000

f) medicos especializados em medicina de aviação ..............................................................15$000

g) aviadores navais dispensados de vôo ..............................................................................15$000

h) aviadores navais desclassificados, alunos do Curso Superior de Navegação Aerea,

    bem como de medicina de aviação e oficiais em estagio ..................................................10$000

i) pilotos aviadores de categoria (C) ....................................................................................20$000

j) pilotos aviadores de categoria (B) ....................................................................................15$000

k) pilotos aviadores de categoria (A)....................................................................................10$000

l) pilotos aviadores dispensados de vôos e enfermeiros especializados....................................6$000

m) pilotos aviadores desclassificados e inferiores, alunos do Curso de Navegação Aérea..........5$000

n) sub-oficiais especialistas de aviação ..............................................................................15$000

o) inferiores auxiliares especialistas de aviação ...................................................................10$000

p) praticantes especialistas de aviação com a 1º parte do Curso de Especialistas de Aviação....8$000

q) cabos praticantes especialistas de aviação........................................................................6$000

r) marinheiros de 1ª e 2ª classes, praticantes-especialistas de aviação.................................... 4$000

Paragrafo unico. O abono de gratificações diarias, especificado neste artigo, não é incompativel com qualquer outra vantagem que possa caber ao pessoal, pelos demais regulamentos e leis em vigor, exceto as substituidas pelas deste regulamento, ou, em consequencia dele, revogadas.

Art. 5º Todos oficiais e sub-oficiais que exercerem as funções de instrutores e sub-instrutores na Aviação Naval, receberão as seguintes diarias:

Oficiais instrutores e sub-instrutores ...................................................................................10$000

Sub-oficiais ou sargentos, sub-instrutores ............................................................................ 5$000

Paragrafo unico. As gratificações do presente artigo não são incompativeis com as do artigo anterior.

Art. 6º A gratificação diaria abonada por efeito de classificação, será paga durante todo o periodo desta, mesmo que o classificado esteja ou seja licenciado.

Art. 7º Ao pessoal de 1ª categoria da R. N. A., será abonada a gratificação diaria, como si da ativa fosse, só no caso de mobilização geral, ou incorporação regulamentar no serviço efetivo da Aviação Naval.

Paragrafo unico. No caso de mobilização geral, o pessoal da R. N. A. da 2ª categoria, será considerado, para os efeitos de pagamento de gratificações diarias, como si fosse aluno durante o curso pratico.

Art. 8º Todo aquele que receber gratificações diarias de aviação, será obrigado, conforme a conveniencia do serviço, ao exercicio de vôo.

Paragrafo unico. Ficarão, porém, excetuados desta atribuição, os “dispensados de vôo”.

Art. 9º O pagamento de gratificações diarias de aviação, será ordenado pelo diretor geral de Aeronautica, o qual dará deste ato conhecimento ao diretor geral de Fazenda.

CAPíTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 10. Emquanto os atuais cabos praticantes-especialistas artifices de aviação com o curso de artifice de aviação não tiverem feito, por motivo independente de sua vontade, a 1ª parte do Curso de Especialistas de Aviação, ser-lhes-á abonada a diaria estabelecida por este regulamento para os cabos PE-AV com este curso.

Art. 11. Emquanto a Aviação Naval não dispuzer de telegrafistas de aviação e artilheiros de aviação, será abonada aos telegrafistas e artilheiros da Marinha, que nela servirem, as diarias estabelecidas por este regulamento áquele pessoal, contanto que apresentem uns e outros um minimo de duas horas de vôo por mês.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1931. – Protogenes Pereira Guimarães.