DECRETO N. 20.475 – DE 2 DE OUTUBRO DE 1931
Dispõe sobre os recursos interpostos para o Ministerio da Fazenda antes da vigencia do decreto n. 20.350, de 31 de agosto de 1931
O Chefe do Governo Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Os recursos de que trata o art. 4º, e seu § 1º, do decreto n. 20.350, de 21 de agosto de 1931, interpostos para o Ministerio da Fazenda antes da vigencia do mesmo decreto e ainda não resolvidos, serão julgados pelo Conselho dos Contribuintes, independentemente do pagamento da taxa de que trata o art. 8º do referido decreto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
José Maria Whitaker.