DECRETO Nº 20.476, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.
Autoriza a emprêsa Cia. Nacional de Mineração e Fôrça a pesquisar volframita, cassiterita, molibdenita, columbita e associados no município de Encruzilhada do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa Cia. Nacional de Mineração e Fôrça a pesquisar volframita, cassiterita, molibdenita, columbita e associados em terrenos situados no lugar denominado Sanga Negra e Arroio das Pedras, distrito e município de Erncruzilhada do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de cento e oitenta e quatro hectares (184 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no ponto de intersecção dos eixos das rodovias Encruzilhadas - Campinas e Encruzilhadas - Minas Cêrro d’Árvore; os três (3) primeiros lados, a parir do vértice considerado, têm sucessivamente os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil trezentos e trinta e um metros e vinte e nove centímetros (1.331,29 m), quinze graus e sete minutos sudoeste (15º 7’ SW); setecentos e noventa metros e setenta e cinco centímetros (790,75 m), vinte e dois graus e três minutos sudoeste (22º 3’ SW), quinhentos metros (500 m), cinqüenta e um graus e vinte e sete minutos noroeste (51º 27’ NW); o quarto (4º) lado é o segmento retilíneo que, partindo da extremidade do terceiro (3º), com rumo trinta e oito graus e trinta e três minutos sudoeste (38º 33’ SW) magnético, alcança o eixo da rodovia Encruzilhada - Campinas; o quinto lado é o eixo da rodovia Encruzilhada - Campinas no trecho compreendido entre a extremidade do quarto (4º) lado e o ponto em que o referido eixo é cortado por uma reta que parte da encruzilhada das rodovias, Encruzilhadas - Campinas e Encruzilhadas-Minas Cêrro d’Árvore, com rumo setenta e dois graus e vinte e quatro minutos sudoeste (72º 24’ SW) magnético; da extremidade do quinto (5º) lado parte um lado retilíneo com seiscentos e setenta e cinco metros (675 m), e rumo cinqüenta e três graus e quarenta minutos sudeste (53º 40’ SE) magnético; da extremidade dêste parte outro lado retilíneo com trezentos e quarenta metros (340 m) e rumo seis graus e trinta minutos nordeste (6º 30’ NE) magnético; o último lado é o seguimento retilíneo que liga a extremidade do penúltimo lado ao vértice de partida, na encruzilhada mencionada.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 1.840,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
Theodureto de Camargo