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DECRETO Nº 20.483, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.

Aprova o Regulamento para os serviços de trânsito do Distrito Federal.

O PRESIDENTE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para os serviços de trânsito do Distrito Federal, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º O referido regulamento entrará em vigor em 30 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946. 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares

A. de Sampaio Dória

Regulamentos para os Serviços de Trânsito do Distrito Federal

capítulo i

DO SERVIÇO DE TRÂNSITO (S.T.)

Art. 1º Ao Serviço de Trânsito do Departamento Federal de Segurança Pública competem, no Distrito Federal, privativamente, a direção, execução e fiscalização do trânsito público, no que concerne a veículos de qualquer natureza, aos pedestres e animais.

Art. 2º São comuns a todos os veículos as disposições do presente regulamento.

capítulo ii

DO TRÂNSITO EM GERAL

Art. 3º Para a circulação de veículos, pedestres e animais, o S.T. determinará a mão e contra-mão nas vias públicas, baixando edital, que será publicado na imprensa, com antecedência não inferior a 30 dias, e afixando placas indicativas, nos têrmos do Código Nacional de Trânsito (Decreto-lei nº 3.651, de 25 de Setembro de 1941).

§ 1º Mão de rua é o sentido único da corrente de trânsito na via pública.

§ 2º Mão de direção é o sentido da corrente de trânsito estabelecida entre o eixo de uma via pública e o seu lado direito, quando permitidos dois sentidos de direção.

§ 3º Contra-mão de rua é o sentido único, da corrente de trânsito.

§ 4º Contra-mão de direção é o sentido da corrente de trânsito contrário ao da mão de direção.

Art. 4º Sempre que houver alterações eventuais no trânsito da cidade, o S.T. baixará instruções respeito, divulgando-as com antecedência por edital e nos órgãos da imprensa.

Art. 5º No caso de interrupção de trânsito na via pública, o veículo incorporado à fila de outros não pode recuar. Se estiver isolado e a sua movimentação depender de marcha para trás, esta será permitida, até o máximo de dez metros.

Art. 6º É proibido depositar carga na via pública, no passeio ou na faixa de rolamento, salvo quando para imediata remoção.

Art. 7º Os pequenos veículos devem trafegar munidos de sinal de aviso, lanterna e freios, a juízo da autoridade competente.

§ 1º Por pequenos veículos entendem-se bicicletas, carrinhos à mão, carrocinhas, triciclos e assemelhados.

§ 2º Ao condutor de qualquer dos veículos mencionados no parágrafo anterior incumbe observar as disposições comuns aos demais condutores, no que lhes fôr aplicável.

§ 3º Ao ciclista é proibido apoiar-se aos balaustres, estribos ou plataformas dos bondes, ou em outros veículos, assim como conduzir volume à cabeça.

Art. 8º Os pedestres devem transitar no passeio lateral, obedecendo à mão de direção, nas vias de circulação intensa.

Parágrafo único. Os sentidos de subida e descida são indicados por setas.

Art. 9º Para a passagem nos cruzamentos de trânsito, os pedestres devem obedecer à sinalização, sendo advertidos ou multados os transgressores.

Art. 10. Nos passeios, além dos pedestres, somente podem circular carinhos de crianças e de enfermos, sendo proibidas a patinação e a circulação de bicicletas.

Parágrafo único. Nas alamedas dos jardins públicos, a circulação de bicicletas de crianças será permitida a critério do S.T.

Art. 11. É proibido, nos passeios, o agrupamento de pessoas, assim como a colocação de mesas ou cadeiras, que interrompam o trânsito de pedestres, ressalvado o disposto na legislação municipal.

Art. 12. Ao carregador a pé não é permitido transitar com carga nos passeios laterais da via pública.

Art. 13. Aos vendedores ambulantes e reclamistas é proibido estacionar, seja nos passeios ou nas faixas de rolamento.

Art. 14. Os animais de montaria só poderão permanecer na via pública sem os respectivos cavaleiros quando retidos por alguém.

Art. 15. É proibido amestrar animais na via pública.

Art. 16. Os animais desatrelados devem ser conduzidos pelas rédeas ou arreatas, junto ao meio-fio da via pública, não podendo cada condutor dirigir mais de dois animais.

Parágrafo único. Os arreios, rédeas e demais pertences devem estar sempre em bom estado de resistência e conservação.

capítulo iii

DOS ESTACIONAMENTOS E PARADAS

Art. 17. Os veículos devem parar ou estacionar junto ao passeio do lado direito, ao longo do meio-fio.

§ 1º Considera-se estacionamento a interrupção da marcha do veículo por tempo estritamente necessário ao movimento de passageiros ou de cargas.

§ 2º Considera-se estacionamento a interrupção da marcha do veículo por tempo excedente ao da parada e não superior a 18 horas consecutivas.

Art. 18. O S.T., atendendo à capacidade do estacionamento das vias públicas, determinará a posição em que devem permanecer os veículos.

Parágrafo único. Nas ruas de mão única, é permitido o estacionamento junto ao passeio do lado esquerdo, desde que não perturbe a circulação dos demais veículos ou dos pedestres.

Art. 19. O S.T. organizará, ex-offício, ou a requerimento dos interessados, e tendo em vista o benefício da circulação, os estabelecimentos de veículos para aluguel, de passageiros ou de carga, quer fiquem à disposição do público, quer aguardem volta de passageiros ou recebimento de cargas, quando freqüente e normal.

Art. 20. As paradas com o fim de embarque e desembarque de passageiros ou carga e descarga de mercadorias, não podem exceder de 5 a 15’ respectivamente, mesmo em locais de estacionamento proibido.

Art. 21. Além dos casos previstos no art. 8º e seus parágrafos do Código Nacional de Trânsito, a proibição de parada ou de estacionamento de veículos é determinada e sinalizada pelo S.T.

Art. 22. Nas paradas e nos estacionamentos de ônibus, as “filas” para embarque de passageiros são orientadas pelo S.T. de modo a não perturbarem o trânsito aos passeios.

Art. 23. Nos estacionamentos é proibido, sob qualquer pretexto, permanecer o taxímetro em funcionamento (bandeira arriada).

Art. 24. Todo veículo é obrigada a parar a fim de dar passagem aos do Presidente da República, Corpo de Bombeiros, ambulâncias, transporte de tropas ou de autoridades policiais em serviço.

capítulo iv

DAS TABELAS DE PREÇOS

Art. 25. A cobrança pelo transporte em automóvel de passageiros a frete será regulada em tabela taxímétrica, expedida pelo S.T.

Parágrafo único. Considera-se automóvel de passageiros a frete o que, provido de taxímetro, se destina ao uso do público.

Art. 26. No automóvel de passageiros a frete é obrigatória a afixação, em lugar visível, das tabelas taximétricas, assim como a inscrição “TAXI” na parte externa da carroceira.

Art. 27. As tabelas taximétricas em qualquer dia e hora.

Art. 28. Os volumes cujas dimensões excederem de 60 x 60 pagarão, nos veículos de passageiros a frete, um adicional, que constará da tabela em vigor.

Art. 29. Quando do registro de licença do veículo, e sempre que julgar conveniente, o S.T. fará a aferição do taxímetro.

Parágrafo único. O taxímetro viciado, com posição alterada, sêlo inutilizado pinhão desligado ou substituído será imediatamente apreendido, sem prejuízo de outras sanções previstas neste regulamento. A readaptação só será efetuada após nova aferição.

Art. 30. O proprietário de automóvel de passageiros a frete pode utilizá-la para transporte de várias pessoas mediante remunerações individuais (taxi-lotação), em horas permitidas pelo S.T., observadas a capacidade do veículo e as tabelas vigentes.

Art. 31. No caso de comprovação de queixa pela cobrança além da tabela, o condutor de veículo será obrigado a restituir o excedente, sem prejuízo da multa pela infração cometida.

Parágrafo único. Tratando-se de tarifa taxímetrica e verificada, pelo S.T., após exame do taxímetro, a improcedência, da queixa, a parte reclamante indenizará ao condutor a importância correspondente ao percurso necessário ao referido exame.

capítulo v

DA APRENDIZAGEM

Art. 32 A aprendizagem de condução de veículo automotor só será permitida em bairros afastados do centro em logradouros públicos de trânsito reduzido, a critério do S.T., que indicará na respectiva licença a zona utilizável.

Art. 33. O instrutor é responsável pelos acidentes ou infrações ocorridos durante a aprendizagem.

Art. 34. Para a aprendizagem em veículos de escola devidamente licenciada e registrada, o aprendiz fica dispensado de licença individual, recebendo um cartão, emitido pela escola, qual conterá fotografia do portador e será visado pelo Diretor do S.T.

§ 1º As escolas devem obter do S.T. licença para ministrar aprendizagem mediante pagamento da taxa anual prevista neste regulamento.

§ 2º As escolas são obrigadas a possuir livro rubricado pelo Diretor do S.T., e no qual serão registrados nomes, idades e residências dos candidatos.

§ 3º O livro referido no § 2º está sujeito à fiscalização do S.T.

Art. 35. Tratando-se de aprendizagem em motocicleta simples, o aprendiz não pode afastar-se do instrutor. Se em motocicleta com adaptação para mais de uma pessoa, o instrutor acompanhará o aprendiz.

Art. 36. Quando o veículo destinado à aprendizagem não pertencer ao aprendiz, ao instrutor ou à escola, o S.T. exigirá autorização escrita do proprietário, com firma reconhecida.

capítulo vi

DA HABILITAÇÃO DOS CONDUTORES

Art. 37. O exame técnico para habilitação de condutores será prestado perante comissão constituída do Diretor do S.T., por êste presidia, e de dois membros, nomeados pelo Chefe da Polícia do D.F.S.P.

Parágrafo único. Os membros da comissão são indicados pelo Diretor do S.T. e devem possuir carteira de motorista profissional.

Art. 38. O local, dia e a hora de exame serão prèviamente determinados pelo Diretor do S.T., que fará publicar edital no Diário Oficial e afixar boletim na repartição.

Art. 39. A chamada para exame far-se-á em duas turmas, efetivas e suplementar, devendo os candidatos da última substituir pela ordem nominal, e os faltosos da turma efetiva.

Parágrafo único. A juízo do Diretor do S.T., o não comparecimento do candidato poderá ser justificada, mediante requerimento.

Art. 40. O resultado dos exames publicar-se-á no “Diário Oficial “ e constará, circunstanciadamente, de ata assinada pela comissão examinadora, registrada em livro rubricado pelo Diretor do S.T.

Art. 41. As taxas de inscrição para exames serão cobradas de acôrdo com a tabela constante dêste regulamento.

capítulo vii

DO PRONTUÁRIO E DO FICHÁRIO DO S.T.

Art. 42. Para cada condutor ou proprietário de veículo haverá no S.T. um prontuário ou um fichário.

§ 1º Do prontuário constará: nome do condutor, nacionalidade, estado civil, data do nascimento, residência, sinais característicos e fotografia. Nele consignarão, ainda, os processos a que houver respondido, os atos humanitários ou elogiosos praticado no exercício da direção, e as infrações cometidas, inclusive concernentes às restrições resultantes de exame médico.

§ 2º Do fichário constará: nome do proprietário, residência, número da carteira da identidade, infrações que houver cometido, veículos de sua propriedade e alterações verificadas com eles ou relativas ao proprietário.

Art. 43. Sempre que ocorrer alteração visível na fisionomia do condutor, deverá êste apresentar ao S.T. novas fotografias.

Art. 44. Para servir de subsídio ao prontuário, o S.T. deve possuir um álbum fotográfico de todos os condutores de veículos.

capítulo viii

DOS DEVERES DOS PROPRIETÁRIOS E ESTABELECIMENTO DE VEÍCULOS

Art. 45. Nenhum proprietário, vendedor veículos, diretor ou proposto da emprêsa de transporte pode entregar a direção de veículos a pessoa não habilitada, nem condutor profissional em débito de contribuição para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas (I.A.P.E.T.C.).

Art. 46. Os proprietários de veículos e os diretores ou propostos de empresas de transportes são obrigados a fazer comparecer no prazo de 24 horas, a contar do recebimento da requisição, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os condutores cuja presença fôr requisitada pelo S.T. ou pelas autoridades policiais.

Parágrafo único. As requisições devem ser por escrito, mencionando o nome do condutor ou o número do veículo, o local, dia e a hora da ocorrência, e outras circunstâncias que facilitem a providência.

Art. 47. Efetuada a venda de um veículo, o vendedor deve requerer ao S.T., no prazo de três dias, a respectiva baixa, declarando o nome do comprador e a data da transação.

§ 1º Ao comprador cumpre transferir o veículo para seu nome na Prefeitura do Distrito Federal, bem como registro no S.T., no prazo de três dias da data da aquisição.

§ 2º Sòmente será a transferência de propriedade do veículo registrada no S.T. mediante a exibição da carteira de identidade do comprador ou de documento que a substitua.

§ 3º No caso de venda sob reserva de domínio, fica o vendedor obrigado a registrar o contrato respectivo.

§ 4º Excetua-se do disposto no presente artigo a venda de veículo novo, por estabelecimento comercial, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.

Art. 48. O comprador responde pelo pagamento de multas impostas até a data das transferências.

Parágrafo único. O S.T., a requerimento do interessado, fornecerá certidão do que constar de seus assentamentos, relativamente a qualquer veículo objeto de transação.

Art. 49. As licenças para funcionamento de garagens, oficinas de consertos e depósitos de veículos de qualquer natureza devem ser apresentadas ao S.T. no prazo de três dias da emissão para registro, logo após expedidas ou renovadas, bem assim quando nas referidas licenças houver alteração.

Art. 50. As garagens, suas agência e sucursais devem manter em lugar visível, um quadro conforme modêlo adotado pelo S.T., no qual serão anotados, em caractéres legíveis, por ordem numérica, e separados por espécies, os veículos que guardarem.

Art. 51. Para registro do movimento diário de entradas e saídas, as garagens, oficinas de consertos e depósitos de veículos de qualquer natureza, bem como as emprêsas de transportes e as firmas que explorem comércio de automóveis, devem possuir livro especial, rubricado pelo Diretor do S.T., a este incumbido verificar se está escriturado na devida forma, sem emendas, rasuras ou borrões.

§ 1º Pela escrituração do livro de que trata o presente artigo são sempre responsáveis os proprietários diretores ou gerentes dos estabelecimentos, ou emprêsas, sendo obrigatório o registro, logo após a entrada ou saída do veículo.

§ 2º O lançamento é feito por ordem cronológica, iniciado com o número e a espécie do veículo, devendo comportar, em sentido horizontal, o histórico indispensável, hora de saída ou de entrada, o nome, por extenso, do condutor e outros pormenores.

§ 3º Sob pena de multa, o número do veículo deve ser repetido tantas vezes quantas necessárias, evitando-se o uso de um só lançamento para indicar, simultaneamente, entrada e saída.

§ 4º Ao S.T. será remetida, nos dois primeiros dias de cada semana, cópia do movimento da anterior assinada pelo proprietário diretor ou emprêsa, e constando, não só as alterações ocorridas durante êsse período, como quaisquer observações úteis.

capítulo ix

DOS DEVERES DO CONDUTOR DE VEÍCULO

Art. 52. O condutor de veículo fica obrigado a registrar no S.T. sua residência e a fazer por escrito, imediata comunicação, no caso de transferência.

Art. 53. O condutor de veículo a frete deve, ao desembarcar passageiro, revistar o carro, e arrecadar qualquer objeto acaso nele deixado, entregando ao respectivo dono, ou, dentro de 24 horas, ao S.T. ou a qualquer Distrito Policial.

Art. 54. O condutor de veículo de passageiros a frete é obrigado a apresentar-se decentemente vestido e de boné; o de veículo de carga não pode trabalhar em mangas de camisa, descalço ou de tamancos.

Art. 55. ao condutor de veículo, além dos deveres previstos no Capítulo II do Código Nacional de Trânsito, cabem os seguintes, no que lhe fôr aplicável:

I -não permitir, no veículo, o uso de fogos de artifício;

II -não praticar nem permitir no veículo, atos indecorosos ou perturbadores da tranqüilidade pública;

III -não promover ajuntamento ou algazarra nos pontos de estacionamento;

IV -não fumar, quando servir passageiros mediante frete;

Art. 56. Ao condutor de veículo de tração animal, para passageiros ou carga, cumpre observar o seguinte sem prejuízo de outras disposições que lhe sejam aplicáveis;

I -não maltratar os animais;

II -não conduzir os animais a galope ou a trote largo na zona central da cidade;

III -não se afastar do veículo sem deixá-lo travado e vigiado;

IV -não dirigir de cima, sem boléia fixa, nem sentar-se nos varais do veículo;

V -não lavar os animais na via pública.

Art. 57.aos motorneiros e motoristas de veículos de transporte coletivo cabem as obrigações impostas aos demais condutores, no que lhes seja aplicável.

CAPÍTULO X

DOS TRANSPORTES

SEÇÃO I

Em Veículos de passageiros

Art. 58. Nenhum veículo registrado para uso de passageiros poderá executar serviço de transporte de carga.

§ 1.º Nos automóveis de passageiros é permitido, porém, o transporte sem objetivo comercial, de malas de cabina ou de mão, rádio, enceradeira elétrica, vitrola, e pequenos volumes.

§ 2.º Tais volumes, quando colocados ao lado do motorista, devem deixar completamente livres a direção, os freios e alavancas do veículo, bem assim não exceder, lateralmente a carroçaria, ou verticalmente, a altura da capota.

Art. 59. Aos veículos de transporte coletivo, e demais transportes de passageiros comum, são extensivos os preceitos de higiene, confôrto e segurança, exigidos nos automóveis do passeio, e o que se relacione com o trânsito em geral.

Art. 60.Nos postos terminais, os motoristas de ônibus devem fazer desembarcar todos os passageiros, par seguir-se embarque dos que se encontrem nas “filas” respectivas.

SEÇÃO II

Em veículos de carga

Art. 61. Os veículos de carga, de qualquer natureza, quando licenciados para trafegar fora do horário estabelecido, devem trazer, em lugar visível, a respectiva indicação

Art. 62. É permitido o transporte em veículos de carga, de turmas de operários em serviço, peixeiros, quitandeiros ou pequenos lavradores com suas mercadorias, bem assim o de acompanhantes de mudanças, limitado êsse transporte ao número estritamente necessário.

Art. 63. Para o transporte de material ou de combustível explosivo, os interessados devem possuir licença expedida pelos órgãos compententes.

Art. 64. Os veículos destinados ao transporte de matérias estercorais ou nocivas à saúde, devem ser forrados de zinco e providos de tampas.

Art. 65. O trânsito de veículos de carga de qualquer espécie só é permitida nos dias úteis, das 5 as 17 horas,

Parágrafo único. -Podem transitar em qualquer dia e sem restrição de horário:

a) os veículos empregados no serviço de repartições públicas;

b) os especialmente licenciados pela Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 66. É proibida a circulação de veículos de carga nas avenidas à beira mar e em outraas vias públicas, especificadas em edital do S.T., desde que haja colaterais, exceto com o fim de carregar ou descarregar materiais ou mercadorias, percorrendo apenas o trecho estritamente necessário.

Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição as caminhonetas de carga fechada, e destinadas à entrega de pequenos volumes ou à distribuição de jornais.

Art. 67. O automóvel de carga ou de passageiros pode rebocar veículo acidentado, devendo êsse ter motorista na direção, quando o reboque não se realizar com o veículo suspenso.

Art. 68. Os triciclos, as bicicletas, os carrinhos, as carrocinhas e assemelhados, destinados a passeio ou a entrega de mercadorias e pequenos volumes, ficam sujeitos ao regime de trâansito dos veículos automotores ou de tração animal.

CAPÍTULO XI

DO TRÂNSITO INTERESTADUAL

Art. 69.Os veículos licenciados nos Estados ou nos Territórios federais, têm livre trânsito durante o prazo de 60 dias observadas as exigências de que trata êsse capítulo.

Art. 70. Aos condutores de veículos referidos no artigo anterior, será fornecida, nas barreiras, quando ingressarem no Distrito Federal, permissão de trânsito válida por 48 horas.

§ 1.º Por barreiras entendem-se os postos de fiscalização situados nas vias de acesso ao Distrito Federal.

§ 2.º O condutor de veículo procedente de um Estado ou Território federal fica obrigado ao porte da permissão de trânsito de que trata o presente artigo, juntamente com os demais documentos individuais e do veículo.

§ 3.º A permissão de trânsito deve ser resolvida à saída, no posto da barreira.

Art. 71. Quando de mais de 48 horas e até 60 dias, a permanência do veículo obriga ao registro da licença no S.T. e ao licenciamento na Prefeitura do Distrito Federal, se maior de 60 dias.

Parágrafo único. Para requerer o registro é concedido o prazo de 24 horas de tolerância, a partir do término da permissão referida no artigo 70.

Art. 72. Nenhum veículo pode sair do Distrito Federal ou nele entrar com placa “Experiência”.

Art. 73. Os veículos a frete, licenciados pelos Estados ou Territórios federais, não podem realizar no Distrito Federal, transporte remunerado de passageiros ou de carga, ressalvado o disposto no art. 79.º § 1.º do Código Nacional de Trânsito.

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES

Art. 74. As penalidades aplicáveis pelo S.T. por inobservância dos dispositivos do presente regulamento são:

a) advertência;

b) multa.

Parágrafo único. Da aplicação da multa cabe recurso para o Diretor do S.T. que poderá convertê-la em advertência, tendo em vista as alegações e provas apresentadas pelo recorrente.

Art. 75. Pelas ocorrências verificadas com veículo em trânsito na via pública é responsável o condutor ou o proprietário. Conforme a natureza das ocorrências, caberá a ambos a responsabilidade, ressalvados os casos de acidentes com outros veículos, em que a apuração da responsabilidade incuba à autoridade judiciária.

Parágrafo único. Tratando-se de proprietário que também seja condutor, impor-se-á apenas a multa prevista para condutor.

Art. 76. As infrações serão notificadas verbalmente ou por escrito.

Parágrafo único. Se o veículo estiver circulando, o infrator é obrigado a parar, quando intimado, para a notificação verbal pelo guarda de serviço.

Art. 77.as infrações podem ser comunicadas ao S.T., por escrito ou verbalmente:

a) por autoridade;

b) por pessoa idônea;

c) por entidade.

Parágrafo único. Para que a comunicação escrita seja devidamente processada, deve o signatário indicar sua qualificação e enderêço: número, côr e tipo do veículo, natureza, dia hora, local da infração, e demais pormenores.

Art. 78. Constitui infração, também punível pelo S.T. relativamente a veículos de transporte coletivo:

a) partir irregularmente dos pontos;

b) alterar os itinerários estabelecidos;

c) tomar ou deixar passageiros fora dos pontos de parada.

CAPÍTULO XIII

DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

Art. 79. As reclamações procedentes sôbre infrações serão averbadas em impressos a êsse fim destinados, e depositadas em urnas.

Parágrafo único. As partes extraídas do livro destinado a reclamações, assim como outras comunicações provenientes de autoridades, serão submetidas ao mesmo regime.

Art. 80. Ao Diretor do S.T. cabe decidir sôbre as reclamções, impôr penalidade e mandar arquivar as que julgar improcendentes.

§ 1.º Provado pelo infrator motivo de fôrça maior, será a reclamação julgada improcedente e mandada arquivar.

§ 2.º Ao interessado é facultado requerer certidão da justificação produzida e do despacho ordenatório do arquivamento da reclamação.

Art. 81.Da decisão do Diretor do S.T. cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 72 horas, para instância superior, mediante requerimento instruído com o latão do depósito prévio da multa no S.T.

Parágrafo único. Dado provimento ao recurso, devolver-se-á ao interesse a quantia depositada, sem qualquer desconto.

CAPÍTULO XIV

Das multas

Art. 82. Ao proprietário de veículo automotor serão impostas as seguintes multas redutíveis:

1.ª Categoria (Cr$ 20,00 a Cr$ 40,00).

I -De Cr$ 20,00, por:

a) entrega a direção de veículo a condutor produtor profissional não quite com o I.A.P.E.T.C.;

b) fazer transitar veículo derramando óleo ou graxa em excesso;

c) fazer transitar sem capota veículo de passageiro;

d) não manter tabela de preços em veículo de aluguel.

II -De Cr$ 30,00 por:

a) não possuir quadro de veículos guardados, ou não tê-lo exposto na garage ou oficina;

b) não remeter a relação semanal do movimento de veículos, no prazo regulamentar.

III -De Cr$ 40,00, por:

a) fazer transitar ônibus com defeito ou insuficiência de iluminação interna;

b) não apresentar licença de veiculo , no prazo de dois dias úteis, para registro;

c) não apresentar licença de garage ou oficina, no prazo regulamentar.

2.ª Categoria -(Cr$ 50,00 a Cr$ 150,00).

I De Cr$ 50,00, por:

a) fazer transitar veículo expelindo excesso de fumaça;

b) fazer transitar veículo com “Experiência”, aos ressalvados os casos especialmente previstos;

c) usar sem licença especial, placa “Experiência” em veículo de carga carregado;

d) adaptar, em veículos automotor, válvula de descarga livre;

e) deixar de providenciar na repartição competente a transferência de local.

f) alterar as características do veículo, a respectiva licença ou deixar de fazer a devida averbação no prazo de dois dias;

g) não apresentar no prazo regulamentar condutor requisitado.

II - De Cr$ 100,00, por:

a) não possuir registro do movimento de veículo;

b) empregar veículo de carga ao transporte de passageiros resalvados os casos previstos neste regulamento;

c) ministrar aprendizagem em zona proibida;

d) adulterar de motor de veículo registrado ou alterar números característicos de outros veículos.

e) usar emblemas, escudos ou distintivos com as côres da bandeira nacional ou outros emblemas junto aos bordos das placas;

f) fazer frete com veículo de passageiro sem taxímetro ou licença especial;

g) alterar a categoria do veículo, sem licença ou registro;

h) conservar taxímetro viciado, recolocá-lo sem aferição, após consêrto, ou retirá-lo sem licença da autoridade competente;

i) usar veículo de passageiros para condução de carga, ressalvados os casos previstos neste regulamento;

j) não possuir os livros regulamentares;

l) apresentar os livros regulamentares escriturados de forma indevida ou com emendas, rasuras ou borrões;

m) fazer trafegar veículo automotor com as côres privativas do Corpo de Bombeiros Ambulâncias e corporações militares;

n) não emplacar o veículo no prazo de dez dias, após efetuado o pagamento da licença respectiva;

o) sonegar à fiscalização policial os livros regulamentares.

III -De Cr$ 150,00, por:

a) permitir o trânsito de veículo sem estar o mesmo licenciado;

b) retirar, sem prévia permissão de autoridade policial, veículo de local onde houver sofrido acidente grave;

c) permitir o trânsito de veículo sem vistoria, depois de reparado em conseqüência de acidente grave;

d) trazer no veículo placa falsa ou trocada.

Parágrafo único -Constitui infração punível com a multa cominada no item II, a alteração das características de qualquer veículo, inclusive as relativas à identificação do motor tipo e fôrça.

Art. 83. Ao condutor de veículo automotor serão impostas as seguintes multas, redutíveis:

1.ª Categoria - Cr$ 10,00, por:

a) passar à frente, fazendo parte do cortejo;

b) não trazer qualquer dos documentos de porte obrigatório;

c) não obedecer a sinal de passageiros para embarcar ou desembarcar quando o local a isso de destinar.

II -De Cr$ 20,00, por:

a) não usar óculos, quando obrigado;

b) manter as placas de identificação do veículo em mau estado de visibilidade, ou deixar de iluminá-las a noite;

c) trazer manobra fora de cruzamento ou embocadura de rua ressalvado o caso previsto no Código Nacional de Trânsito (art. 6.º inciso 1);

d) transitar em marcha à ré, além da distância tolerada;

e) consentir que, no veículo, sejam usados fogos de artifício;

III -De Cr$ 30,00, por:

a) cortar préstito, formatura ou cortejo, ou não parar para sua passagem , bem assim a de crianças, pessoas cegas, com defeito físico, ou antes de atravessar uma linha férrea;

b) não tomar providências relativas à sinalização eventual;

c) não parar à entrada de ruas preferenciais quando houver a sinalização respectiva;

d) transitar em marcha reduzida, dificultado o trânsito;

e) consertar ou lavar veículos na via pública, ressalvados os pequenos reparos indispensáveis ao prosseguimento da marcha;

f) parar ou estacionar veículo, mesmo em lugar permitido, de modo a perturbar o trânsito;

g) não fazer desembarcar os passageiros de ônibus nos pontos terminais.

h) não travar o veículo estacionado em rampa ou ladeira

i) fumar, conduzindo passageiros em veículos de aluguel.

IV -De Cr$ 40,00 por :

a) fazer passa, em locais onde for proibido ônibus a frente de outro em movimento, sem estar com a lotação completa ou sem ser expresso.

b) Transitar contra a mão de rua;

c) Recusar-se a exibir ou entregar contra recibo, os documentos exigidos pelos encarregados da fiscalização;

d) Transitar ou parar ao lado de outro veículo formando uma fila dupla;

d) Usar aparelho de descarga livre.

e) Promover ajuntamento ou algazarra nos pontos de estacionamento ou dormir no veículo.

f) Fazer uso demorado de faróis no perímetro central;

g) Circular para angariar passageiros;

h) Não se afastar par a direita a fim de dar passagem a outro quando solicitada;

i) dirigir sistematicamente a esquerda em via pública de mão única .

2ª Categoria - (Cr$ 50,00 a Cr$150,00)

I) De Cr$ 50,00, por :

a) dirigir, sem boné, veículo de passageiros a frente ou coletivos;

b) não manter o veículo em bom estado de conservação higiene;

c) dirigir afastado da direção ou sem estar sentado.

d) Conduzir passageiros, ou animais sobre os estribos.

e) Não manter, por meio de qualquer artifícios , as placas de identificação em bom estado de visibilidade ou deixar de iluminá-las a noite.

f) Interromper, sem motivo justificado, a condução de passageiros.

g) Deixar de comunicar residência ou mudança de domicilio;

h) Deixar de entrega a repartição competente, no prazo máximo de 24 horas no interior o veículo;

i) Efetuar carga e descarga fora do horário fixado;

I) De Cr$ 100,00, por:

a) ministrar aprendizagem a pessoa não licenciada;

b) cobrar importância acinia da estabelecida nas tabelas;

c) conduzir enfermo sabidamente atacado de moléstia infecto-contagiosa.;

d) praticar ou permitir que se pratiquem, no veículo, atos atentatórios a moral pública;

e) consentir, do efeculo a prática de atos prejudiciais as coisas ou particulares.

f) Trafegar, for de horário permitido, automóvel de corrida.

I) De Cr$ 150,00, por:

a) retirar, sem prévia licença da autoridade policial, veículo de local onde houver sofrido acidente grave ressaltado o caso de responsabilidade do proprietário.

b) não acatar ordens da autoridade ou de seus agentes.

c) abandonar na via pública veículo com a qual tenha ocorrido acidente, deste que não haja impedimento para o condutor.

Art. 84 ao proprietário de veículo hipotável ou de pequeno veículo serão impostas a seguintes mult6as redutíveis:

1ª Categoria - (Cr$ 10,00 Cr$ 20,00)

I - De Cr$ 10,00,por:

a) fazer transitar veículo a noite sem lanterna , ou com a mesma inutilizada;

b) permitir o trânsito de veículo sem aparelho de aviso sonoro, ou com o mesmo defeituoso.

II -De Cr$20,00por:

a) deixar de registrar a transferência de local;

b) fazer transitar veículo com freio defeituoso.

c) fazer transitar veículo sem placa de identificação;

d) deixar de registrar a licença do veículo;

e) fazer transitar carroça de duas rodas desprovida de descanso.

2.ª Categoria - (Cr$ 40,00 a Cr$ 50,00)

I - De Cr$ 40,00 por:

a) empregar, na zona urbana, gado vaccum na tração de qualquer veículo;

b) fazer transitar veículo sem licença;

c) fazer transitar veículo com licença ou placa falsa.

II - De Cr$ 50,00 por:

a) fazer transitar veículo aos domingos ou feriados, ou fora das horas regulamentares, sem licença especial;

b) fazer transitar veículo sem freio ou com êste inutilizado.

Art. 85. Ao condutor de veículo hipomóvel ou de pequeno veículo, serão impostas as seguintes multas, redutíveis:

1.ª Categoria - (Cr$ 10,00 a Cr$ 40,00).

I - De Cr$ 10,00, por:

a) não apresentar os documentos de porte obrigatório;

b) dormir no veículo, em ponto de estacionamento;

c) transitar contra mão de direção;

d) transitar contra mão de rua;

e) no entregar a autoridade policial os objetos cujos destinatários não foram encontrados;

f) cortar préstito, formatura ou cortejo, ou não parar para sua passagem, bem assim a de crianças, pessoas cegas, com defeito físico, ou antes de atravessar a linha férrea;

g) não parar à entrada de ruas preferenciais quando houver a sinalização respectiva;

h) estacionar o veículo contra a mão de direção;

i) estacionar o veículo junto ao ponto de parada de bonde ou ônibus;

j) estacionar o veículo em local não permitido;

l) estacionar o veículo sôbre o passeio;

m) guiar o veículo sentado nos varais;

n) apoiar-se nos balaústres, estribos ou plataformas de bondes, ou em qualquer outro veículo.

II - De Cr$ 20,00, por:

a) lavar animal ou veículo na via pública;

b) não se apresentar decentemente vestido;

c) guiar, sentado, veículo desprovido de boleia fixa;

d) afastar-se do veículo sem deixá-lo travado;

e) estacionar o veículo em curva ou cruzamento;

f) realizar correria ou aposta de velocidade na via pública.

III - De Cr$ 40,00, por:

a) passar entre o meio-fio e o bonde parado para embarque ou desembarque de passageiros;

b) transitar com o veículo sôbre passeio;

c) abandonar o veículo sem motivo justificado;

d) causar, na via pública, acidente grave.

2.ª Categoria - (Cr$ 100,00).

I - De Cr$ 100,00, por:

a) agredir ou tentar agredir encarregado da fiscalização, sem prejuízo da ação penal respectiva;

b) retirar, sem prévia licença da autoridade policial, veículo de local onde houver sofrido acidente grave.

Art. 86. Por infração não prevista no presente capítulo será imposta a multa de Cr$ 40,00 ao proprietário e a de Cr$ 20,00 ao condutor de veículo. O infrator dos arts. 9.º, 10 e 11 é passível da multa de Cr$ 10,00.

CAPÍTULO XV

DAS TAXAS E EMOLUMENTOS

Art. 87. As taxas e emolumentos serão cobrados de acôrdo com a seguinte tabela:

I - Em moeda corrente:

Cr$

a) Exame médico para motorista, motorneiro, carroceiro, condutor de tração manual e licença de aprendizagem...........................................................................................................................10,00

b) Exame médico em conseqüência de acidente.......................................................................................................................................5,00

c) Inscrição de exame para motorista amador....................................................................................................................................100,00

d) Inscrição de exame para motorista profissional................................................................................................................................50,00

e) Inscrição de exame para motorneiro.................................................................................................................................50,00

f) Inscrição de exame para motociclista, amador ou profissional................................................................................................................................50,00

g) Inscrição de exame para cocheiro ou carroceiro..................................................................................................................................50,00

h) Taxa de registro de livro..............................................................................................................................................5,00

i) Taxa de certidão.......................................................................................................................................2,00

j) Taxa de expedição de carteira de habilitação...................................................................................................................................5,00

II - Em selos, inclusive o de Educação e Saúde

a) Licença provisória, por extravio de documentos.................................................................................................................................2,40

b) Licença para aprendizagem...........................................................................................................................10,40

c) Licença anual para escola de aprendizagem......................................................................................................................1.000,00

d) Carteira de habilitação...................................................................................................................................5,40

e) Registro de licença ou carteira de habilitação...................................................................................................................................5,40

f) Retificação de assentamentos..........................................................................................................................10,00

Parágrafo único. Das taxas de inscrição para os diversos exames, deduzir-se-á a importância de Cr$ 30,00, correspondentes à quota de Cr$ 10,00 para cada membro da comissão examinadora.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS

Art. 88. Os veículos serão vistoriados anualmente, ou sempre que necessário, a juízo do S.T., retirando-se de circulação áqueles que não satisfaçam às exigências regulamentares.

Art. 89. Ao S.T. e à Prefeitura do Distrito Federal competem respectivamente, a fiscalização do uso das placas de identificação dos veículos, e a sua colocação e lacragem com sêlo de chumbo involúvel, de modo a facilitar a fiscalização em geral.

Art. 90. A isenção a que se refere o art. 83 do Código Nacional de Trânsito não inclui a obrigatoriedade do emplacamento e registro de qualquer veículo.

Art. 91. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Diretor do S.T. e submetidos à aprovação do Conselho Nacional de Trânsito.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946.

A. de Sampaio Dória