DECRETO N. 20.486 – DE 6 DE OUTUBRO de 1931
Dispõe sobre o aproveitamento, em cargos efetivos, dos funcionarios civis em disponibilidade, adidos ou extintos
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do que dispõe o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 1930,
decreta:
Art. 1º Os funcionarios em disponibilidade, adidos ou pertencentes a cargos extintos, serão aproveitados, obrigatoriamente, nas vagas que se forem verificando nas diversas repartições, de preferencia nos postos inicias.
Art. 2º O aproveitamento de que trata o artigo inferior obedecerá, tanto quanto possivel, á categoria do cargo em que o funcionario foi posto em disponibilidade ou considerado adido ou extinto e, bem assim, ás condições de idoneidade para o exercicio das novas funções.
Paragrafo unico. Os vencimentos do novo cargo não deverão ser inferiores aos que estiver percebendo, no momento, o funcionario aproveitado.
Art. 3º Não se compreendem nas disposições deste decreto os cargos cuja nomeação dependa de concurso ou habilitação tecnica, que não haja sido prestado ou satisfeita pelo funcionario em disponibilidade, adido ou extinto.
Art. 4º O funcionario aproveitado que não assumir, no prazo legal, as funções do novo cargo, será exonerado, perdendo os direitos de sua anterior situação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
José Maria Whitaker.
José Fernandes Leite de Castro.
Protogenes P. Guimarães.
Afranio de Mello Franco.
J. F. de Assis Brasil.
José Americo de Almeida.
Lindolfo Collor.