DECRETO Nº 20.488, DE 24 de janeiro DE 1946.
Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (D.N.O.S.) do Ministério da Viação e Obras Públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (D.N.O.S.), que, assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, com êste baixa.
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
Mauricio Joppert da Silva
REGIMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS DE SANEAMENTO, APROVADO PELO DECRETO Nº 20.488, DE 24 DE JANEIRO DE 1946
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Departamento Nacional de Obras de Saneamento (D.N.O.S) é um órgão subordinado diretamente ao Ministro da Viação e Obras Públicas e tem por finalidade promover, orientar, superintender, estudar, projetar, executar, contratar, fiscalizar e instruir todos os empreendimentos ou assunto relativos a construção, melhoramento e conservação, modificação e exploração de obras de saneamento e de defesa contra inundações.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O D.N.O.S. compõe-se dos seguintes órgãos:
a) Divisão de projetos (D.P.)
b) Divisão de Obras (D.O.)
c) Divisão de Administração (D.A.)
d) Distritos.
Art. 3º O D.N.O.S. será dirigido por Diretor Geral padrão R, nomeado em comissão pelo Presidente da República, escolhido dentre os engenheiros civis brasileiros possuidores de comprovados conhecimentos e tirocínio em assuntos da especialização do Departamento.
§ 1º O Diretor Geral será auxiliado por:
a) 2 Inspetores, padrão P, nomeados em comissão, e escolhidos entre os engenheiros do Quadro I - Parte Permanente - do Ministério da Viação e Obras Públicas;
b) 1 assistente Jurídico, padrão L;
c) 1 Secretário, escolhido entre os funcionários.
§ 2º Cada Diretor de Divisão será auxiliado por um Secretário por êle designado.
Art. 4º Por conveniência do serviço, poderá o Diretor Geral criar Residências, subordinadas a êle, próprio ou a algum dos Distritos, e extingui-las à medida das necessidades. As residências terão caráter temporário e destinar-se-ão a executar estudos ou obras cujo vulto e duração não justifiquem a criação de um Distrito.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS COMPETENTES
SEÇÃO I
Da D.P.
Art. 5º A Divisão de Projetos (D.P.) compreende:
a) Seção de Hidráulica (S.H.);
b) Seção de Estruturas (S.E.);
c) Seção de Documentação (S.D.).
Art. 6º À D.P. compete:
a) Superintender, coordenar e orientar os trabalhos das Seções que integram a Divisão;
b) Dar parecer sôbre projetos de obras de saneamento submetidos à apreciação do D.N.O.S.;
c) Organizar as bases gerais para os orçamentos das obras a executar;
d) Organizar os planos gerais de trabalhos do D.N.O.S.;
e) Organizar as instruções que deverão se observadas nos trabalhos técnicos do D.N.O.S., quer de campo, quer de escritório;
f) Adotar, dentro de suas atribuições, tôdas as medidas necessárias ao bom êxito dos trabalhos do D.N.O.S., submetendo-as à aprovação superior sempre que necessário;
g) Informar sôbre os pedidos de aforamento dos terrenos de marinha e dos reservados à servidão pública, tendo em vista as conseqüências de sua concessão em face das necessidades presentes e futuras das obras de saneamento;
h) Elaborar as instruções para concorrências e expedir os respectivos convites.
Art. 7º À S.H. compete:
a) Estudar, projetar e orçar tôdas as obras hidráulicas necessárias aos trabalhos afetos ao D.N.O.S.;
b) Preparar instruções de serviços para trabalhos de campo;
c) Coordenar e avaliar as observações hidrológicas e meteorológicas referentes as bacias hidrográficas a serem melhoradas.
Art. 8º À S.E. compete:
a) Estudar, projetar e orçar tôdas as estruturas necessárias aos trabalhos afetos ao D.N.O.S.;
b) Preparar instruções de serviço para trabalhos de campo;
c) Preparar normas para execução dos serviços de construção de estruturas.
Art. 9º À S.D. compete:
a) Guardas e arquivar plantas, projetos, desenhos, memórias justificativas, boletins de informações e cardenetas de campo;
b) Manter e dirigir um gabinete fotográfico e heliográfico;
c) Manter e dirigir a biblioteca do D.N.O.S.;
d) Manter um contrôle cinematográfico das obras em execução;
e) Coordenar, editar e distribuir o boletim técnico do D.N.O.S.;
f) Divulgar as atividades do D.N.O.S.;
g) Organizar e manter em dia os catálogos necessários aos serviços do D.N.O.S.;
h) Coligir dados e documentos relativos aos trabalhos do D.N.O.S. ou que a êle enteressem.
SEÇÃO II
Da D.O.
Art. 10. A Divisão de Obras (D.O.) compreende:
a) Seção de Aparelhagem (S.A.);
b) Seção de Contrôle (S.C.)
Art.11. À D.O. compete:
a) Superintender, coordenar e orientar os trabalhos das seções que integram a Divisão;
b) Acompanhar e fiscalizar as obras em execução;
c) Reunir e coordenar elementos experimentais para novos projetos de obras de saneamento e providenciar para corrigir em tempo as falhas ou defeitos que a prática porventura der a conhecer;
d) Examinar e verificar os boletins de medição, em face dos contratos;
e) Preparar a revisão, quando oportuna, das tabelas de preços para a execução de serviços;
f) Controlar a aparelhagem de obras pertencentes ou confiada ao D.N.O.S.;
g) Adotar, dentro de suas atribuições, tôdas as medidas necessárias ao bom êxito dos trabalhos do D.N.O.S., submetendo-as à aprovação superior sempre que necessário;
h) Minutar a parte técnica dos contratos de obras.
Art. 12. À S.A. compete:
a) promover a aquisição de todo o aparelhamento mecânico para obras e transporte, necessário para obras e transporte, necessário aos trabalhos do D.N.O.S.;
b) promover e fiscalizar a reparação dos veículos e de todo o equipamento mecânico pertencente ou cedido ao D.N.O.S.;
c) fiscalizar a conservação e a utilização máquinas e veículos em uso, realizando para êsse fim vistorias periódicas, ou quando necessárias nos prórprios locais de trabalho;
d) preparar instruções para operação e conservação das máquinas e veículos;
e) organizar e manter autalizado o inventário de tôdas as máquinas e veículos do D.N.O.S., com as indicações das suas características essenciais;
f) acompanhar a movimentação, a produção, a despesa e a depreciação do equipamento do D.N.O.S.;
g) lavrar os têrmos da cessão, permuta, arrendamento, alienação, baixa, recebimento e restituiçao do equipamento do D.N.O.S.;
h) promover a padronização e o aperfeiçoamento progressivo do equipamento do D.N.O.S.;
i) manter um arquivo especializado de catálogos de equipamentos.
Art. 13. À S.C. compete:
a) controlar o custeio geral dos trabalhos a cargo do D.N.O.S.;
b) preparar boletins e gráficos estatisticos;
c) manter atualizados os gráficos de andamento dos serviços;
d) organizar a estatística geral das obras;
e) manter o contrôle estatístico do índice de valorização das terras e propriedades beneficiadas pelas obras do D.N.O.S., bem como dos conseqüentes aumentos de população e redução damortalidade;
f) manter um contrôle estatístico de ordem econômica, tendo em vista o estabelecimento de relações entre as despesas de construção e conservação das obras e o aumento de produção e arrecadação conseqüentes dos melhoramentos empreendidos;
g) verificar os boletins de medição em face dos contratos correspondentes.
SEÇÃO III
Da D.A.
Art. 14. A Divisão de Administração (D.A.) compreende:
a) Seção de Pessoal (S.P.)
b) Seção do Material (S.M.)
c) Seção de Comunicações (S.Cm.)
d) Seção Finenceira (S.F.)
e) Seção Médica (S.Md.)
Art. 15. À D.A. compete:
a) superintender, coordenar e orientar os trabalhos das seções que integram a Divisão;
b) organizar as propostas do orçamento, tomando por base o programa aprovado pelo Diretor Geral;
c) preparar o expediente relativo a alterações orçamentárias ou à abertura de créditos suplementares, extraordinários ou especiais qsue se tornarem necessários;
d) propor providências para as desapropriações julgadas necessárias;
e) passar certidões referentes às atividades do D.N.O.S., quando autorizada pelo Diretor Geral;
Art. 16. À S.P compete:
a) encaminhar à Divisão do Pessoal (DPV) do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas, devidamente instruídos, os processos dos servidores em exercício no D.N.O.S.;
b) manter atualizado o ementário da legislação e dos atos referentes a pessoal;
c) manter atualizados os fichários e registros relativos aos servidores em exercício no D.N.O.S.;
d) controlar a freqüência dos servidores em exercício no D.N.O.S., remetendo à DPV na época própria o boletim de frequência correspondente:
e) coligir os elementos necessários ao preparo da proposta orçamentária do D.N.O.S., na parte relativa ao pessoal;
f) organizar as tabelas de pessoal para os diferentes órgãos do D.N.O.S.;
g) promover a publicação do boletim do pessoal do D.N.O.S.;
h) processar e pagar as fôlhas de pessoal, sempre que êstes encargos não forem cometidos a outros órgãos.
Art. 17. À S.M. compete:
a) promover a aquisição do material permanente e de consumo necessário aos trabalhos do D.N.O.S., excetua-se o equipamento mecânico e de transporte;
b) receber, guardar e distribuir o material pelos diversos órgão do D.N.O.S.;
c) manter em dia a escrituração do movimento de material de consumo;
d) lavrar os têrmos de cessão, permuta, arrendamento, alienação, baixa, recebimento e restituição dos materiais a seu cargo;
e) coligir os elementos necessários ao preparo da proposta orçamentária do D.N.O.S., na parte relativa ao material;
f) promover a reparação e substituição de material;
g) manter em dia o inventário dos bens do D.N.O.S., excetuado o equipamento mecânico e de transporte;
h) proceder ao balanço anual dos bens do D.N.O.S.;
i) realizar, quando necessário, concorrências e coletas de preços para a aquisição de materiais.
Art. 18. À S.Cm. Compete:
a) Receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos à atividade do D.N.O.S., controlando o respectivo andamento;
b) Dirigir os trabalhos de protocolo e arquivo;
c) Atender às partes e prestar informações sôbre o andamento e despachos de papéis;
d) Superintender os serviços da Portaria por intermédio do respectivo Chefe;
e) Promover a publicação, no Diário oficial, dos atos e decisões relativas ao D.N.O.S..
Art. 19. À S.F. compete:
a) Preparar as taabelas de distribuição de créditos;
b) Organizar, examinar e relatar as prestações de contas, apresentadas pelos responsáveis, para julgamento superior;
c) Processar e pagar as contas de obras e materiais, e fôlhas de pessoal sempre que êstes encargos não sejam cometidos a outros órgãos;
d) Escriturar as verbas e despesas do D.N.O.S.;
e) Extrair, conferir e legalizar guias de recolhimento, depósitos, cauções e restituições.
f) Extrair nas épocas próprias, balancetes, demonstrações e balanços que devam ser submetidos às Repartições competentes;
Art. 20. À S.Md., Compete:
a) Providenciar a possível assistência médica, farmacêutica e hospitais diretamente ou por intermédio dos institutos respectivos, ao pessoal do D.N.O.S.;
b) Proceder aos necessários exames de sanidade dos candidatos a admissão pelo Plano de Obras e Equipamentos.
SEÇÃO IV
Dos Distritos
Art. 21. Os Distritos (D) compreendem:
a) Turma Técnica (T.T.);
b) Turma Administrativa (T.A.).
Art. 22. Aos Distritos compete:
a) Representar o D.N.O.S., dentro dos limites de suas atribuições junto aos Govêrnos dos Estados, Territórios e Municipios, aos empreiteiros e tarefeitos e ao público em geral.
b) Proceder aos estudos necessários para conhecimentos do regime dos cursos d'água, fazendo as precisas observações;
c) Proceder aos estudos indispensáveis ao conhecimento das bacias hidrográficas;
d) Estudar o regime da costa na proximidade das barras, fazendo observações de maré, de ventos, de vagas e de correntes;
e) Organizar e instalar postos de observações hidropluviométricas;
f) Levantar o cadastro imobiliário da região, enviando à D.O. os dados referentes aos valores atuais das propriedades e às suas valorizações com as obras de saneamento;
g) Fiscalizar a execução dos trabalhos que lhe estão afetos e as concessões de acôrdo com as instruções superiores;
h) Procurar melhorar as normas e processos de trabalho adotados, propondo ao Diretor Geral as modificações que julgar convenientes;
i) Comunicar, semanalmente, ao Diretor Geral, as principais ocorrencias, acompanhadas de boletins com o andamento dos diferentes trabalhos de estudos e obras, e enviar, mensalmente, a relação geral da marcha dos trabalhos, computada a devida apropriação de despesas;
j) submeter à aprovação do Diretor Geral a tabela do Pessoal necessário aos seus trabalhos, com a designação do número e diária de cada um, respeitadas as imposições legais;
k) providenciar para que seja mantido sempre em dia o inventuário dos bens sob sua responsabilidade;
l) Zelar pela conservação de tôdas as obras, aparelhagem, materiais e instalações a seu cargo, de acôrdo com as instruções superiores;
l) Fiscalizar a conservação dos cursos d'água para que se matenham nas condições de regime previsto;
m) Proibir o lançamento, nos cursos d'água sob sua jurisdição, de materiais que prejudiquem a conservação ou a salubridade regional;
n) Intervir na execução de obras e instalações industriais que possam influir no regime deos cursos d'água ou na salubridade da região, dando conhecimento imediato ao Diretor Geral.
p) Fornecer informações sobre as possibilidades econômicas da região;
q) Zelar pela fiel observãncia das leis, regulamentos e contratos, na parte que lhe compete;
r) organizar e remeter à D.O. os boletins de medição dos trabalhos executado;
s) Informar ao Diretor Geral sôbre os pedidos de aforamentos dos terrenos de marinha e dos reservados à servidão pública, tendo em vista as conseqüências de sua concessão, em face das necessidades presentes e futuras das obras de saneamento.
Art. 23. As Turmas Técnicas compete:
a) Estudos topo-hidrográficos, hidrológicos, geológicos, etc.;
b) Fiscalização e medição de obras;
c) Serviços técnicos de escritório;
d) Serviços de cadastro, estatística e custeio.
Art. 24. Às Turmas Administrativas compete:
a) Exercer nos Distritos, dentro de suas atribuições, funções correspondentes às das Seções de Pessoal, de Material, de Comunicações, Financeira e Médica.
capítulo iv
DO PESSOAL E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 25. Ao Diretor Geral compete:
a) Orientar, dirigir, coordenar e fiscalizar tôdas as atividades do D.N.O.S.;
b) Representar o D.N.O.S. e suas relações externas;
c) Enviar ao Ministro de Estado, afim de serem aprovados, os programas de trabalho do D.N.O.S. e fazer executar as obras constantes de programas aprovados para deterninado exercício;
d) Apresentar ao Ministro de Estado o orçamento da despesa para o exercício financeiro seguinte;
e) Apresentar a Ministro de Estado, anualmente, relatório dos trabalhos do D.N.O.S.;
f) Assinar termos de ajuste para a execução de obras legalmente autorizadas;
g) Promover de acôrdo com a legislação em vigor, a remoçaõ ou destruição de obras ou serviços prejudiciais ao regime de cursos d'água e salubridade da região, quando os respectivos proprietários deixarem de atender à intimação no prazo estipulado;
h) Emitir parecer sôbre tôdas as questões técnicas e contratuais, referentes aos trabalhos afetos ao D.N.O.S., submetidos à apreciação doGovêrno;
i) Informar sôbre os pedidos de aforamento de terreno no domínio fluvial da União, nas zonas onde se desenvolverem os trabalhos superintendidos pelo D.N.O.S., tendo em vista as conseqüências de sua concessão, em necessidade presentes e futuras das obras de saneamento;
j) propor ou admitir, e dispensar o pessoal, de acôrdo com a legislação em vigor;
k) mandar passar certidões;
l) baixar ou aprovar portaria, instruções e ordens de serviço;
m) determinar ou autorizar a execução de serviço fora da sede;
n) propor ao Ministtro de Estado a nomeação e exoneração dos Diretores de Divisão e Inspetores;
o) designar e dispensar os ocupantes das funções gratificadas de Secretário do Diretor Geral, Chefes de Seção e Chefes de Distrito;
p) distribuir o pessoal do D. N. O. S, pelos seus vários órgãos:
q) expedir boletins de merecimento dos funcionários a êle diretamente subordinados;
r) elogiar o pessoal do D. N.O .S .e impor-lhe penas disciplinares, inclusive suspensão até 30 dias e representar ao Ministro de Estado quando a penalidade não estiver na sua alçada;
s) determinar a instauração de processo administrativo;
t) organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado:
u) autorizar a aquisição de materiais e equipamentoa;
v) autorizar pagamentos dentro dos limites dos respectivos créditos orçamentários e extra-orçamentários;
x) delegar competência a funcionários do D. N. O. S . para exercer qualquer atribuição de sua alçada.
Art. 26. Aos Inspetores compete:
a) coadjuvar o Diretor Geral no estudo de assuntos que por êste lhe forem cometidos;
b) inspencionar os trabalhos do D. N. O S. apresentando ao Diretor Geral relatório e sugestões sôbre o que lhes foi dado observar;
c) proceder a estudos preliminares relativos aos problemas apresentados ao D.N.O S.
Art. 27 Ao Assistente Jurídico compete:
a) prestar assistência jurídica aos trabalhos dos vários órgãos do D N O
b) dar parecer sôbre interpretação de texto legais e outros assuntos jurídicos;
c) dar forma legal a contratos e instruções;
d) opinar sôbre desapropriações, indenizações e aquisição de bens;
e) opinar sôbre processos administrativos e suas consequências;
f) examinar o aspecto legal das questões relativas a acidentes no trabalho;
g) manter sempre atualizado o ementário da legislação e jurisprudência referentes à administração em geral
Art. 28. Aos Secretários do Diretor Geral e dos Diretores de Divisão compete:
a) representá-los em reuniões e manifestações oficias, quando autorizados;
b) tratar com as partes interessadas sôbre assuntos de serviços, encaminhando-as a quem de direito;
c) redigir a correspondência de seu Diretor;
d) execer outros encargos determinados pelo seu Diretor.
Art. 29. Aos Diretores de Divisão compete:
a) orientar, dirigir e coordenar os trabalhos a cargo da Divisão;
b) designar e dispensar o seu Secretário;
c) propor ao Diretor Geral a designação e dispensa dos Chefes de Seção;
d) Elogiar e impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias e propor ao Diretor Geral a aplicação de penalidades que exederem de sua alçada;
e) apresentar, anualmente, ao Diretor Geral, o relatório das atividades da Divisão;
f) organizar e alterar a escala de férias do pessoal de sua Divisão;
g) expedir boletins de merecimento do pessoal de sua Divisão;
h) autenticar certidões, plantas e outros documentos que exijam essa formalidade;
i) enviar à D.A. o resumo do ponto do pessoal da Divisão;
j) movimentar o pessoal da Divisão de acôrdo com as conveniências do serviço
Art. 30. Aos Chefes de Seção compete:
a) dirigir os trabalhos a cargos da Seçao;
b) propor ao Diretor da Divisão instruções e providências para orientação e execução dos trabalhos da Seção;
c) apresentar anualmente ao Diretor da Divisão o relatório das atividades da Seção;
d) Elogiar e impor penas disciplinares, de advertência e repreenssão ao pessoal que lhe fôr subordinado e propor ao Diretor da Divisão a aplicação das que escaparem à sua alçada.
Art. 31. Ao Chefe da Portaria, que será designado pelo Diretor Geral, compete:
a) abrir e fechar as portas do edifício;
b) cuidar da segurança e asseio do D.N.O S , fiscalizando os auxiliares encarregados dêsses trabalhos;
c) representar contra as irregularidades cometidas pelos seus auxiliares;
d) estabelecer escalas de plantões;
e) atender e dar informações às pessoas que tenham interêsses a tratar no D.N.O S ;
f) providenciar o hasteamento da Bandeira Nacional nos dias em que isso fôr oficialmente determinado.
Art. 32. Aos Chefes de Distrito compete:
a) orientar, dirigir e coordenar os trabalhos a cargo do Distrito;
b) designar e dispensar os Chefes de Turmas;
c) elogiar e impor penas disciplinares inclusive a de suspensão até 15 dias, e propor ao Diretor Geral a aplicação de penalidades que excederem de sua alçada;
d) apresentar anualmente ao Diretor Geral o relatório das atividades do Distrito;
e) admitir e dispensar o pessoal de obras, de acôrdo com a tabela aprovada pelo Diretor Geral;
f) organizar e alterar a escala de férias do pessoal do Distrito;
g) expedir boletins de merecimento do pessoal do Distrito;
h) autenticar certidões, plantas e outros documentos que exijam essa formalidade;
i) exercer os encargos que lhe forem cometidos por delegação do Diretor Geral;
j) representar o Distrito, dentro dos limites de suas atribuições, em suas relações externas;
k) movimentar o pessoal do Distrito de acôrdo com as conveniências do serviço.
Art. 33. Aos Chefes de Turma compete:
a) exercer nos Distritos, dentro de suas atribuições, encargos correspondentes aos dos Chefes de Seção.
Art. 34. Aos servidores do D. N. O S. sem funções especificações neste Regimento compete executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 35. O D. N. O.S .terá a lotação que fôr aprovada em decreto.
Parágrafo único. Além do pessoal constante da lotação, o D. N. O . poderá ter pessoal extranumerário admitido na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DO HORÁRIO
Art. 36. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor Geral, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Art. 37. A frequência do pessoal em trabalho fora das sedes será verificada por meio de boletins diários de produção, controlados pelos superiores imediato.
Art. 38. O Diretor Geral, os Diretores de Divisão, os Inspetores e os Chefes de Distrito não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, tanto quanto possível, observar o horário fixado.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 39. Será substituído, automàticamente, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, até 30 dias:
a) o Diretor Geral, por um Inspetor ou Diretor de Divisão de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas;
b) os Diretores de Divisão, por um Inspetor ou um dos Chefes de Seção, designado pelo Diretor Geral mediante indicação dêsses Diretores;
c) os Chefes de Distrito, pelos Chefes das respectivas Turmas Técnicas;
d) os Chefes de Seção ou de Turma, por um servidor designado pelo Diretor de Divisão ou Chefe de Distrito;
e) o Chefe da Portaria, por um servidor designado pelo Diretor da Divisão de Administração.
Parágrafo único. Haverá, sempre, servidor previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Os casos omissos ou duvidosos que, na aplicação dêste Regimento, surgirem com respeito à organização interna dos serviços, serão resolvidos pelo Diretor Geral.
Art. 41. Os demais casos omissos ou duvidosos, também referentes à aplicação dêste Regimento, serão resolvidos pelo Ministro da Viação e Obras públicas.
Rio de janeiro, 24 de janeiro de 1946.
Maurício Joppert da Silva