DECRETO Nº 20.489, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.
Dá novo Regimento ao Departamento Administrativo do Serviço Público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A.S.P.), que a êste acompanha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Dório
Regimento do Departamento Administrativo do Serviço Público
Capítulo I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A.S.P.) diretamente subordinado ao Presidente da República, tem por finalidade o estudo e a orientação dos problemas da administração pública exercendo as suas atividades no sentido de cooperação e articulação com os órgãos do serviço civil federal.
Art. 2º Ao D.A.S.P. compete:
I - estudar, pormenorizadamente, as repartições departamentos e estabelecimentos públicos, com o fim de determinar, do ponto de vista da economia e eficiência, as modificações a serem feitas na organização dos serviços públicos, sua distribuição e agrupamento, dotações orçamentárias, condições e processos de trabalho, relações de uns com os outros e com o público;
II - Estudar a propor sistemas de classificação e remuneração de funções e cargos públicos;
III - orientar a administração do pessoal civil da União;
IV - selecionar candidatos a cargos e funções do serviço civil federal, excetuados os das Secretarias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e os do magistério e da magistratura;
V - promover o treinamento, adaptação readaptação e aperfeiçoamento dos servidores civis da União;
VI - preparar, quando conveniente, candidatos a funções e cargos públicos;
VII - orientar a construção, remodelação ou adaptação dos edifícios públicos e respectivos equipamentos;
VIII - examinar projetos e orçamentos referentes à construção, remodelação ou adaptação dos edifícios públicos utilizados pelos serviços civis;
IX - sugerir medidas destinadas à instalação das repartições em prédios adequados às suas finalidades, tendo em vista a economia e as conveniências do serviço e do público;
X - opinar sôbre os planos de obras relativas a edifícios públicos e aos respectivos equipamentos;
XI - colaborar, quando solicitado, no estudo e aperfeiçoamento dos serviços públicos estaduais e municipais, bem como das entidades paraestatais;
XII - organizar, anualmente, de acôrdo com as instruções do Presidente da República, a proposta orçamentária, a ser enviada por êste à Câmara dos Deputados; e
XIII - fiscalizar, por delegação do Presidente da República e na conformidade de suas instruções, a execução orçamentária.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O D.A.S.P. compõe-se de :
Conselho de Administração ( C.A.) |
Divisão de Orçamento e Organização ( D.O ) |
Divisão de Pessoal (D. P.) |
Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D.S.A.) |
Divisão de Edifícios Públicos ( D.E.P.) |
Serviço de Documentação (S.D.) |
Serviço de Administração (S.A.) |
Art. 3º As divisões e Serviços funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração sob a orientação do Diretor-Geral do D.A.S.P.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º O Conselho de Administração (C.A.), é um órgão colegial normativo e integrante dos sistemas de organização, orçamento, pessoal e construção de edifícios públicos.
Art. 5º O C.A. compõe-se:
I - quando convocado para deliberar sôbre problemas de organização: - do Diretor do D.O da D.A.S.P. e dos Presidentes das Comissões de Eficiência dos Ministérios;
II - quando convocado para deliberar sôbre problemas orçamentários: - do Diretor da D.O. do D.A.S.P. e dos Diretores das Divisões de Orçamento dos Ministérios;
III - quando convocado para deliberar sôbre problemas de pessoal: - dos Diretores da D.P. e D.S.A. do D.A.S.P. e dos Diretores das Divisões ou Serviço de Pessoal dos Ministérios;
IV - quando convocado para deliberar sôbre construção de edifícios públicos: - do Diretor da D.E.P. do D.A.S.P. e dos Diretores das Divisões de obras ou órgãos equivalentes dos Ministérios.
Art. 7º As reuniões do C.A. serão presididas pelo Diretor-Geral do D.A.S.P.
Parágrafo único. Auxiliará os trabalhos do C.A., na qualidade de seu secretário, o Secretário do Diretor-Geral do D.A.S.P.
Art. 8º O C.A. funcionará com a maioria absoluta de seus membros natos e, dentro de sua competência consultiva e orientadora, deliberará por maioria de votos.
Art. 9º Compete ao Presidente do C.A. convocar as reuniões e distribuir os trabalhos.
Parágrafo único. Quando necessário, poderá convidar, para tomar parte nos trabalhos do mesmo Conselho, os dirigentes ou representantes de quaisquer órgãos ou entidades, cujas atividades interessem ao problema em estudo.
Art. 10 Nenhuma vantagem deverá corresponder ao exercício das funções de membro ou secretário do C.A., que serão, porém, consideradas serviço relevante.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DAS DIVISÕES E SERVIÇOS DA D.O
Art. 11. A D.O. compete:
I - elaborar, anualmente, de acôrdo com as instruções do Presidente da República, a proposta do orçamento da União;
II - organizar, para cada serviço, departamento, estabelecimento ou repartição, o quadro da discriminação ou especialização, por itens, da despesa que cada um dêles é autorizado a realizar;
III - fiscalizar a execução orçamentária, nos têrmos da delegação do Presidente da República, ao D.A.S.P. e na conformidade das instruções presidenciais a êste transmitidas;
IV - apreciar os programas de trabalho em que as repartições baseiam seus pedidos de dotação, a fim de harmonizá-los entre si e com a política orçamentária do Govêrno;
V - rever o custo dos programas de trabalho de cada repartição;
VI - estimar a receita pública;
VII - propor modificações dos quadros de discriminação da despesa nas condições e casos estabelecidos na legislação.
VIII - dar parecer sôbre os processos de abertura de créditos adicionais;
IX - examinar tôda outra questão que, diretamente ou indiretamente, se prenda à elaboração, execução e contrôle do orçamento federal, ressalvada a competência específica dos mais órgãos integrantes do sistema orçamentário;
X - promover o aperfeiçoamento progressivo do processo, dos padrões e do sistema orçamentário;
XI - estudar os regimes de administração mais adequadas aos vários setores de serviço público;
XII - traduzir, em planos de modificação da organização administrativa, o programa do Govêrno;
XIII - empreender trabalhos de interêsse para a organização e reorganização de serviços;
XIV - opinar, em conjunto com o D.F.C. do M.F., a D.E.F. e as repartições interessadas, sôbre os planos de aparelhamento equipamento e instalação de serviço;
XV - padronizar e coordenar os orçamentos e balanços das entidades autárquicas federais e promover a publicação dos primeiros juntamente com o Orçamento Geral da República;
XVI - colaborar na coordenação das relações da Administração com o público;
XVII - auxiliar, quando solicitada, os estados, Municípios, Territórios e Autarquias em estudos relativos à sua administração orçamentária e à organização e funcionamento dos seus serviços;
XVIII - orientar os órgãos de orçamento e as agências organizadoras ministeriais e as repartições em geral nos assuntos de sua competência:
XIX - propor as medidas necessárias à melhor coordenação da ação administrativa do Govêrno Federal;
Art. 12. A D.O compreende:
I - o Serviço de Coordenação do Planejamento Administrativo (S.C.P.A.), constituído de :
a) Seção do Orçamento Geral (S.O G.) e
b) Seção dos Orçamentos das Autarquias (S.O A );
II - serviço de Racionalização Administrativa (S.R.A.), integrado por:
a) Seção do Plano de Reestrutura da Administração Federal (S.P.R. ) e
b) Seção de Métodos de Trabalho (S.M.T.);
III - a Seção de Informes Econômico-financeiros (S.I.F.);
IV - a Seção de Pesquisas Técnico-orçamentárias (S.P.O);
V - as Comissões de Revisão (C.D.R.) e
VI - o Corpo de Relatores (C.R.);
Art. 13. As Comissões de Revisão funcionam sob a presidência do Chefe do S.C.P.A. e são constituídas pelo representante do órgão cuja proposta orçamentária estiver em exame pelo Relator da proposta e, quando se tratar de órgão integrante de Ministério, pelo diretor de orçamento deste.
Art. 14. O corpo de Relatores constitui-se de especialistas nas diferentes técnicas de mais largo emprêgo no serviço público. A cada especialista são distribuídas em correspondência com sua especialização, as unidades administrativas cujos programas de trabalho devam ter, do ponto de vista orçamentário, uniformidade de tratamento.
§ 1º Os Relatórios dispõem de assistentes em número variável, conforme as necessidades.
§ 2º Coordena as atividades do corpo de Relatores o Chefe do S.C. P.A.
Art. 15 Para o desempenho de delegações especiais de chefia ou para consulta em assuntos de natureza muito especializada que se relacionem com as funções da Divisão o Diretor da D.O. e os Chefes do S.C.P.A e dos S.R.A. podem servir-se de assessores em número necessário .
Art. 16 Ao Serviço de coordenação do Planejamento Administrativo cabe:
I - pela Seção do Orçamento Geral:
a) propor as bases para o Govêrno estabelecer a hirarquia das despesas públicas,
b) preparar, à vista de estimativa provisória fornecida pela S.I.E, o plano anual de distribuição dos recursos federais pelas diferentes classes e espécies de despesas que, aprovado pelo Presidente da República, constitua autorização às repartições para o desenvolvimento admitido, em princípio nos seus programas de trabalho e no volume geral de suas propostas orçamentárias,
c) sugerir a forma de financiamento de empreendimentos extraordinários ou classificados em planos especiais,
d) articular as propostas parciais de orçamento depois de examinadas pelos Relatores e reajustados pelas Comissões de Revisão, repetindo, em relação ao conjunto a verificação da inexistência de programas ou despesas em duplicata e de realizações previstas que se oponham, verificando também, a inexistência de lacunas na programação geral dos serviços públicos e de diversidade entre a aplicação cogitada para os recursos e a plítica tributária,
e) submeter à decisão do Presidente da República, por intermédiario da autoridade superior os casos em que as repartições, com o apoio das Comissões de Revisão apresentarem propostos que afetem substancialmente o plano de distribuição prévia de recursos, por não se conformarem às cotas correspondentes,
f) estruturar observados os padrões resultantes dos estudos da S.P.O, o documento contendo a proposta orçamentária geral, organizar os quadros de que deva esta acompanhar se e minutar a mensagem presidencial ao Parlamento.
g) modificar o documento orçamentário e seus anexos, conforme fôr determinado na aprovação ou no decorrer do exercício:
h) aconselhar quanto á cobertura do deficit e à aplicação do saldo,
i) aprender e encaminhar á aprovação as propostas dos Relatorres sôbre o parcelamento de recurso concedidos às repartições e sôbre as épocas de suprimento destas com a preocupação de fazerm coincidentes a realizações das despesas com a da receita,
j) rever os processos informados pelos Relatores, principalmente para assegurar uniformidade doutrinária às informações:
l) manter o Govêrno a par do desenvolvimento da execução orçamentária sumariando os relatórios periódicos dos Relatótios periódicos dos Relatores sôbre a despesa e os da S.I.E. sôbre a receita,
m) indicar ao Govêrno a conviniência de adiar ou antecipar despesas e de modificar programas, propondo a alterações orçamentárias consequente uma vez mudadas as condições em que foi decidida a realização do programa ou da despesa,
n) organizar esquemas nos quais as despesas públicas se grupem homogêneamente, mas segundo critérios diversos e que se completem o mais possível, para servirem de base a estudos, dos Relatores em particular e dos órgãos do D.A.S.P. em geral, objetivando aumentar a economia na prestação dos serviços públicos e apurar a eficiência com que são prestados relativamente a seu custo,
o) reunir as observações da S.I.E. relativas à aplicação dos recursos federais nas unicades federais, as da S.O.A. com respeito ás autarquias e as dos Relatores que funcionem no exame de propostas parciais por onde se descriminem recursos com aquêles destintos, proponto as medidas necessárias à coordenação da política de financiamento de serviços adotada pela União com as iniciativas no mesmo sentido dos Estados, Municípios e entidades autárquicas:
p) formular as sugestões que o D.A.S.P. resolva apresentar visando a qualquer alteração da política tributária ou da política orçamentária do Govêrno, além de nas hipóteses diversas já compreendidas em alíneas anteriores,
q) levar ao conhecimento da S.P.O. as dificuldades que encontrar na aplicação dos padrões orçamentáres e as modificações aconselhadas pela experiência,
r) informar o S.R.A. das questões de organização que se oferecerem no decurso dos trabalhos de coordenação do planejamento administrativo-financeiro.
II- pela Seção dos Orçamentos das Autarquias.
a) apreciar os orçamentos e balanços das entendidas autárquicas federais, especialmente quanto à observância da padronização a que estiverem sujeitos:
b) encaminhar à apreciação dos Relatores, de acôrdo com a especialização dêste e a natureza das atividades de cada autarquia as propostas orçamentárias das referidas entidades, como o objetivo principal de procurar assegurar a necessária articulação do planejamento administrativo dos serviços descentralizados ao dos serviços centralizados correlatos,
c) obseravr as divergências entre a polícia federal de aplicação de recursos em certos setores e a das autarquias que atuem em setores paralelos ou de algum modo relacionadas particularmente quanto ao emprêgo das subvenções, assentando com a S.P.O. as medidas adequadas a garantir a coordenação desejável e conveniente,
d) examinar, com a colaboração da S.R.A. e os Relatores, as questões de custo de serviços, de economia e de eficiência que se apresentarem nos orçamentos e balanços das entidades autarquicas,
e) sugerir aos órgãos incubidos da aprovação dos orçamentos e balanços das autarquias ou ás próprias autarquias quaisquer providências que ocorrerem durante a apreciação dos mesmos orçamentos e balanços,
f) promover a publicação em seções anexas ao Orçamento Geral da República, dos orçamentos das entidades autárquicas,
g) colaborar com a S.P.O. na realização dos estudos necessários à padronização dos cretérios gerais e das formas especiais de que se devem revestir os orçamentos, balanço e demonstrações de contas das diferentes entidades autárquicas,
h) auxiliar a S.P.O na elaboração das instruções que o D.A.S.P. resolva expedir para padronizar dos orçamentos e balanços das autarquias e para cumprimento de qualquer outro dispositivo da legislação vigente sôbre a centralização e coordenação dos mencionados orçamentos e balanços,
i) fixar os prazos em que as entidades autárquicas devam remeter aos órgãos competentes as propostas de orçamento,
j) apresentar, em conjunto com a S.P.O. qualquer sugestão relativa ao aperfiçoamento e melhor contrôle da administração orçamentária e contábil das entidades autárquicas,
I) fornecer à S.I.E. os elementos referentes à receita, à despêsa e á situação patrimonial das autarquias para os estudos da competência desta.
Art. 17 Constituem funções do serviço de Racionalização Administrativa:
I - por intermédio da Seção do plano Reestrutura da Administração Federal:
a) proceder ao levantamento da estrutura da administração federal mantendo atualizadaos os registros a respeito,
b) procurar dispor, para estuidos comparativos, de informações dessa natureza sôbre outras administração, pública ou privadas, especialmente as dos Estados e Municípios brasileiros,
c) divulgar, em publicações periódicas, o estado de organização dos serviços da União;
d) trabalhar para que as mais unidades administrativas dos país editem publicações semelhantes, cooperando com elas na consecução dêste objetivo;
e) elaborar o plano geral de reestrutura da administração federal, supervisionando sua implantação progressiva, uma vez aprovado pelo govêrno;
f) sugerir alterações no “plano geral de estrutura”, de acôrdo com o aconselhado pela prática, ou para adaptá-lo a novas políticas administrativas, aos progressos da técnica, às necessidades supervenientes;
g) aconselhar a supressão de repartições que perderam a ração de ser por fôrça da mudança de condições; a transformação das que, pelo mesmo motivo, perderam funções ou ganharam a atender necessidades novas;
h) propôr a eliminação de duplicidade ou concorrência e oposição de funções, que se evidenciarem pelo levantamento da estrutura da administração federal e pelo exame dos programas de trabalho, contidos nas propostas orçamentários, parciais, ou por outra qualquer forma;
i) observar a adequação estrutural dos órgãos administrativos às suas finalidades e, mais particularmente, ao trabalho programado para os exercícios financeiros, aconselhando as modificações que houver por convenientes, dentro dos princípios diretores do “plano geral de reestrutura”;
j) atender, consultar e colaborar diretamente com as autoridades que pretendam reestruturar as repartições pelas quais respondem;
l) apreciar os projetos de estruturação e reestruturação de serviços públicos submetidos pelo Govêrno à consideração do D.A.S.P.;
m) orientar, sob o ponto de vista técnico, as atividades das agências de organização, existentes nos Ministérios e repartições menores, que visem a agrupar, seccionar ou redistribuir órgãos e determinar-lhes e competência;
n) realizar trabalhos de sua especialidade para organizações estaduais, municipais, territoriais e paraestatais, quando solicitada ou em virtude de recomendação superior;
o) auxiliar a D.E.P. no estudo dos problemas de instalação dos serviços públicos;
II - por intermédio da Seção de Métodos de Trabalho:
a) realizar estudos e pesquisas, constituindo-se em centro de atividades desta natureza, sôbre as condições e processos de trabalho na administração federal;
b) organizar um repositório das práticas que se mostraram eficientes, segundo a própria verificação ou a de observadores idôneos;
c) divulgar, com apresentação a mais prática e acessível, os resultados de suas investigações, especialmente no âmbito das repartições federais;
d) orientar tecnicamente as agências organizadoras dos serviços da União e as repartições desta na análise dos métodos de trabalho adotados em um caso determinado, e no planejamento e implantação de novas normas e rotinas;
e) colaborar com o C.R. e o S.C.P.A. na redução do custo dos programas de trabalho, indicando as modificações aconselháveis nos instrumentos e técnicas previstas para realizá-los;
f) preparar medidas que permitam ao C.R. e ao S.C.P.A., avaliar a eficiência dos serviços públicos, em face dos recursos concedidos para executá-los;
g) elaborar e distribuir convenientemente folhetos, cartazes, etc., difundindo conhecimentos elementares de racionalização dos trabalhos, conselhos e esclarecimentos úteis, com o objetivo de criar atitudes positivas nos servidores do Estado;
h) sugerir às repartições e confecção de formulários, instruções escritas sôbre exigências e trâmites dos processos, e outras providências administrativas, tendentes, a orientar o público e facilitar suas relações com o serviço;
i) promover inquéritos para sondagem da opinião pública em relação às atividades do D.A.S.P. e auxiliar outros órgãos da administração na preparação e lançamento de inquéritos dêsse gênero;
j) orientar as repartições quanto à técnica de elaboração de relatórios e de divulgação em geral dos atos administrativos, por meio da imprensa ou do rádio, de exposições, filmes, conferências, etc., por melhor informação do público e boa compreensão e aceitação de programas inovadores;
l) ajudar os serviços interessados na preparação de manuais, gráficos e outros elementos de utilidade para o funcionamento dos mesmos;
m) auxiliar a D.E.P. no estudo de problemas de instalação dos serviços públicos;
n) cooperar, por solicitação ou determinação superior, com os Estados, Municípios, Territórios e entidades paraestatais, dentro de sua especialização funcional;
o) dar parecer nos casos submetidos ao D.A.S.P. que versarem matéria de sua competência especializada.
Art. 18. É da competência da Seção de Informes Econômico-financeiros:
I - estudar o comportamento, em exercícios anteriores, da arrecadação da receita e dos elementos que a integram;
II - anotar e sistematizar, as informações fornecidas pelo Ministério da Fazenda sôbre a arrecadação em curso;
III - coligir outros dados pertinentes à estimativa da receita federal;
IV - estimar a receita federal para cada exercício financeiro;
V - confrontar as previsões feitas, com a receita arrecadada, identificando as causas de variações;
VI - fornecer relatórios periódicos ao S.C.P.A. sôbre o desenvolvimento da arrecadação;
VII - apresentar sugestões à S.P.O. referentes ao método utilizado para estimar as rendas públicas;
VIII - indicar ao S.C.P.A. novas fontes de renda para atender a financiamentos extraordinários ou especiais ou para cobrir o aumento da despesa geral;
IX - procurar a correlação entre a renda nacional e as receitas e despesas governamentais;
X - determinar e apreciar a influência na estabilização da economia e outras repercussões econômico-sociais das política tributária e da política de distribuição dos recursos públicos;
XI - encaminha ao S.C.P.A. o resultado de suas observações que deva ser transformado em sugestões sôbre a política tributária ou a de gastos;
XII - realizar pesquisas de sua especialização no interêsse do D.O., em relação às autarquias federais.
Art. 19. São atribuições da Seção de Pesquisas Técnico-Orçamentárias:
I - realizar estudos para o aperfeiçoamento dos métodos de estimativa das rendas públicas e do processo de fixação dos gastos públicos;
II - propor alterações na classificação da receita e na discriminação da despesa;
III - investigar e sugerir a melhor forma de apresentação do Orçamento da República e dos quadros complementares;
IV - desenvolver processos de contrôle da realização da despesa;
V - promover a padronização dos critérios gerais e das formas especiais de que se devam revestir os orçamentos, balanços e demonstrações de contas das diferentes entidades autárquicas;
VI - elaborar as instruções que o D.A.S.P. resolva expedir para a padronização dos orçamentos e balanços das autarquias e para cumprimento de qualquer outro dispositivo da legislação vigente sôbre a centralização e coordenação dos referidos orçamentos e balanços;
VII - colaborar com as autarquias nos trabalhos de racionalização da rotina, da técnica orçamentária de cada uma;
VIII - apresentar qualquer sugestão relativa ao aperfeiçoamento e melhor contrôle da administração orçamentária e contábil das entidades autárquicas;
IX - auxiliar o S.R.A. na organização ou reforma das repartições integrantes do sistema orçamentário federal;
X - estabelecer medidas, organizar formulários, instruções, modelos, de modo a facilitar o trabalho orçamentário;
XI - empreender outros estudos ou pesquisas que interessem, de alguma forma, à administração, sob o ponto de vista técnico-orçamentário.
Art. 20. Compete às Comissões de Revisão proceder ao reajustamento das propostas orçamentárias parciais, tendo em vistas observações a respeito aduzidas pelos Relatores.
Art. 21. Ao Relator cumpre:
I - manter-se, de acôrdo com os órgãos ministeriais de administração geral, em contrato direito com as unidades administrativas que formarem sua clientela, a fim de prestar-lhes assistência e estar informado das realização e correntes, dos problemas e das políticas de cada qual;
II - examinar os programas de trabalho, contidos nas propostas parciais de orçamento, a seu cargo, no propósito de verificar:
a) se incluem, de fato, no programa governamental de prestações de serviços públicos;
b) se guardam conformidade com os objetivos das unidades;
c) se não duplicam, no todo ou em parte, programas de outras unidades;
III - rever o custo estimado para os programas, com a colaboração da Divisão do Material do D.F.C., das Divisões de Pessoal e de Edifício Públicos do D.A.S.P., e o Serviço de Racionalização do Trabalho da própria D.O.:
a) visando à prestação mais econômica dos serviços, quer pelo simples reajustamento de preços, que pela utilização de instrumentos de trabalho, de outro órgão, modificações da estrutura ou de processo, etc.;
b) procurando harmonizar as despesas orçadas em cada caso com as cotas que se lhe atribuíram no plano de distribuição prévia de recursos;
IV - apreciar, com iguais cautelas, os planos de inversões patrimoniais, os encargos diversos e mais elementos que, afora programas de trabalhos, se contenham nas propostas orçamentárias;
V - participar das Comissões de Revisão em que sejam debatidas propostas orçamentárias de sua clientela;
VI - apresentar, no tempo oportuno, ao S.C.P.A. as propostas parciais, convenientemente relatadas, e os quadros discriminativos e sintéticos exigidos, como complementares;
VII - encaminhar ao mesmo órgão simultaneamente, apreciações sôbre conjunto de programas examinados e outras quaisquer de interêsse para planejamento administrativo;
VIII - colaborar com o Serviço de Coordenação do Planejamento Administrativo na adaptação do Orçamento e dos Quadros, de acôrdo com o resolvido pelos poderes competentes;
IX - dar parecer nos processos, submetidos à D.O., que versarem sôbre:
a) planos de aplicação de dotações globais ou destaques parcelados das mesmas, quando dependentes de aprovação presidencial;
b) autorização para aplicação de recursos orçamentários sob regime de exceção;
c) abertura de créditos adicionais;
d) prorrogação da vigência de créditos especiais ou extraordinários;
e) anulação e transferência de dotações;
f) prestação de contas;
g) reconhecimento de dívidas.
X - propor S.C.P.A., de acôrdo com as unidades administrativas interessadas, o parcelamento dos recursos a estas concedidas e as épocas de suprimento;
XI - fornecer ao S.C.P.A. relatórios periódicos da realização de programas e despesas nas unidades-clientes, servindo-se de dados colhidos em observações diretas ou nos registros da própria unidade e dos órgãos de contrôle;
XII - opinar, quando solicitado, a respeito das propostas orçamentárias das repartições descentralizadas, bem como dos resultados de sua gestão econômico-financeira, possibilitando a apresentação de sugestões às autoridades competentes;
XIII - cooperar com o S.R.A. nos estudos sôbre a estrutura e o funcionamento das repartições públicas;
XIV - informar o S.R.A. acêrca de órgãos da administração que se tornaram inúteis, que perderam funções por fôrça da mudança de condições ou que estão a duplicar ou a prejudicar atividades de outros órgãos, bem como acêrca de outras questões de organização que se oferecerem no decurso dos trabalhos de exame e revisão de propostas parciais de orçamento ou nos contatos diretos com as repartições;
XV - fazer os estudos especiais recomendados pelo S.C.P.A. sôbre cursos e eficiências de certos serviços e de providência para torná-los mais econômicos.
XVI - anotar para S.C.P.A. a ausência de articulação da política federal de aplicação de recursos em serviços dos Estados, Municípios e Territórios ou nas áreas que lhes correspondente em serviços das autarquias com a política destas e daquelas entidades;
XVII - sugerir ao S.C.P.A. indicações quanto à conveniência de adiar ou antecipar despesas e de modificar programas, em virtude de transformações na situação em que tais despesas ou programas foram aprovados;
XVIII - desempenhas outras atribuições que se pressupõem incluídas nas acima enumeradas ou que a elas se liguem intimamente.
Da D.P.
Art. 22. À D.P. que compreende as Secções de cadastro (S.C.D.), Orientação (S.Or.), Pesquisas (S.Pq.) e Classificação (S.Cl.), compete:
I - estudar, propor e administrar os planos de classificação das funções e cargos públicos;
II estudar e propor planos de remuneração das funções e cargos públicos;
III - estudar e rever, continuamente, os quadros e tabelas numéricas do pessoal, em colaboração com a D.O.;
IV - estudar sistemas de promoção e normas para melhoria de salário;
V - estudar os problemas de psicologia do trabalho;
VI - colaborar, quando solicitada, com os Estados, Municípios e entidades paraestatais no estudo de questões de pessoal, relativas ao seu campo de ação;
VII - colaborar na elaboração orçamentária, na parte relativa a pessoal;
VIII - Elaborar e propor a expedição de normas que facilitem a uniforme aplicação da legislação ou solucionem questões de caráter geral, relativas a seu campo de ação;
IX - apreciar quando solicitada, questões relativas aos servidores públicos;
X - propor à D.S.A. a abertura de concurso e provas de habilitação.
Art. 23. À Seção de Cadastro compete:
I - Manter registros numéricos atualizados referentes aos cargo se funções com as especificações que se tornarem necessárias;
II - Prestar tôdas as informações e fornecer os elementos que se tornarem necessários à elaboração orçamentária;
III - Coligir e interpretar dados estatísticos que interessem ao desempenho de suas funções;
IV - Fornecer elementos para a organização de estáticas relativas à movimentação de pessoal;
V - Organizar e manter atualizados registro relativos a:
a) cargos e funções gratificadas;
b) funções de extranumerários, contratados e mensalistas;
c) funcionários e extranumerários, contratados e mensalista (fichário nominal);
d) vagas existentes nas carreiras e séries funcionais mão privativas de determinado quadro ou tabela;
VI - Organizar e manter atualizados as contas correntes dos quadros e tabelas dos diferentes ministérios;
VII - Propor a nomeação de candidatos aprovados em concurso para carreiras não privativas de determinados quadros;
VIII - Propor a admissão de candidatos habilitados em provas para extranumerário-mensalista;
IX - Organizar e manter atualizados registros de candidatos habilitados em concursos e provas, para carreiras ou séries funcionais não privativas de determinado quadro ou tabela; e
X - Propor a abertura de concursos e provas de habilitação.
Art. 24. À Seção de Orientação compete:
I - Elaborar e propor a expedição de normas que facilitem a uniforme aplicação da legislação ou solucionem questões de caráter geral, relativas a seu campo de ação; e
II - Apreciar questões relativas aos servidores públicos.
Art. 25. À Seção de Pesquisas compete:
I - Estudar os níveis de remuneração das carreiras profissionais, dos cargos isolados, das séries funcionais e funções, tendo em vista todos os elementos que possam influir na sua fixação;
II - Estudar o mercado de trabalho e os fatores que nêle influam;
III - Elaborar planos de promoção e de melhoria de salário;
IV - Estudar os problemas de psicologia do trabalho; e
V - Coligir e interpretar dados estatístico que interessem ao desempenho de suas funções.
Art. 26. À Seção de Classificação compete:
I - Propor a classificação e a reclassificação dos cargos e funções;
II - Propor a regulamentação das carreiras profissionais e dos cargos isolados;
III - Manter registros numéricos atualizados referentes aos cargos e funções, com as especificações que se tornarem necessárias;
IV - Rever, continuamente, os quadros e tabelas numéricas do pessoal;
V - Apreciar as propostas de admissão de novos contratados, de alteração de contratos e de renovação, quando em condições diferentes das anteriores; e
VI - Coligir e interpretar dados estatísticos que interessem ao desempenho de suas funções.
Da D.S.A.
Art. 27. À D.S.A. compete:
I - estudar os processos de recrutamento e seleção do pessoal do serviço público civil, e aplicar os que parecerem mais aconselháveis;
II - estudar bases de concursos e provas, organizando instruções e programas;
III - realizar concursos e provas, orientando e fiscalizando sua execução;
IV - decidi sôbre recursos interpostos por candidatos;
V - promover o aperfeiçoamento da legislação e das normas sôbre seleção de pessoal;
VI - operar sôbre a habilitação de candidatos à função de extranumarário-contratados, ou mensalistas, quando a admissão depender de títulos;
VII - opinar em casos de transferência sôbre necessidade ou não de provas;
VIII - colaborar com os Estados, Municípios e entidades autárquicas, na seleção de pessoal, quando solicitada;
IX - organizar e manter cursos para aperfeiçoamento dos servidores públicos;
X - acompanhar e fiscalizar provas dos cursos, nos ministérios, quando daí decorrer direito a ingresso em carreiras ou séries funcionais;
XI - expedir certificados e diplomas de conclusão de curso;
XII - incentivar, entre os servidores públicos, o estudo de problemas de administração, mediante concessão de prêmios;
XIII - promover intercâmbio entre órgãos da administração pública nacional e entre êstes e instituições públicas ou emprêsas privadas, nacionais ou estrangeiras, no interêsse do aperfeiçoamento dos serviços;
XIV - promover a realização de viagens de estudo e observação, no país ou no exterior, visando ao aperfeiçoamento e especialização dos servidores e opinar sôbre bolsas de estudos a êsses concedidas; conceder bolsas a servidores estaduais ou municipais para estágios em serviços da União, ou para freqüência de cursos de aperfeiçoamento;
XV - estudar e propor regulamentação e normas para adaptar e readaptar os servidores públicos;
XVI - estudar e aplicar outras formas de aperfeiçoamento do pessoal, que se tornarem indicadas para a eficiência do serviço público e
XVII - colaborar na preparação de candidatos a cargos e funções públicas.
Art. 28. A D.S.A. compreende:
I - Seção de Planejamento (S.PL.);
II - Seção de Inscrições (S.I.);
III - Seção de Organização e Julgamento de Provas (S.O.J.);
IV - Seção de Execução (S.E.);
V - Seção de Adaptação e Treinamento (S.A.T.);
VI - Seção de Contrôle (S.C.); e
VII - Cursos de Administração (C.A.).
§ 1º Os C.A. terão uma Secretaria Geral, diretamente subordinadas ao Diretor dos mesmos.
§ 2.º O Diretor da D.S.A. terá dois assessores técnicos, a êle diretamente subordinados.
Art. 29. À S.PL. compete:
I - estudar, de acôrdo com investigações realizadas no trabalho, os processos de recrutamento e seleção a serem adotados;
II - elaborar instruções e programas para concursos, provas e cursos criados isoladamente, ou devidamente articulados, com o fim de selecionar e aperfeiçoar o pessoal para o serviço público;
III - opinar sôbre a habilitação de candidatos à transferência;
IV - divulgar as possibilidades e oportunidades no serviço público com o fim de atrair os melhores elementos;
V - manter contato com instituições interessadas no preparo e suprimento de pessoal para o serviço público;
VI - colaborar com a S.A.T. nas atividades a seu cargo;
VII - manter em arquivo próprio os estudos e investigações procedidos pela Seção.
Art. 30. À S.I. compete:
I - informar os interessados sôbre assuntos referentes à inscrição em cursos, concursos ou provas;
II - abrir, encerrar, aprovar e cancelar inscrições de concursos e de provas, redigindo os editais necessários;
III - examinar os comprovantes e denunciar declarações falsas nas fichas de inscrição;
IV - propor a aprovação das inscrições ao Diretor, depois do exame das fichas e documentos, quando êstes últimos forem exibidos;
V - preparar os cartões de identificação e fazer a respectiva entrega;
VI - tomar tôdas as providências para efetua a inscrição dos candidatos a cursos, concursos e provas na Capital ou nos Estados, remetendo o material necessário, e mantendo correspondência com os Delegados da D.S.A.;
VII - arquivar as fichas de inscrição.
Art. 31. À S.O.J. compete:
I - redigir as questões das provas, quando estas forem organizadas pela Seção;
II - elaborar chaves de julgamento, corrigir provas, decidir sôbre critério de atribuição de notas, segundo normas técnicas adotadas;
III - colaborar com as Bancas Examinadoras na organização e julgamento de provas;
IV - organizar mapas de resultados parciais ou finais e prepará-los para divulgação;
V - apreciar os recursos apresentados, fundamentando os pareceres;
VI - promover e realizar revisões totais ou parciais em concursos e provas;
VII - propor a homologação ou anulação de concursos e provas;
VIII - preparar e entregar, em invólucro lacrado, os folhetos de provas à S.E.;
IX - manter arquivo das provas realizadas e dos respectivos padrões.
Art. 32. À S.E. compete:
I - convocar examinadores e candidatos para realização de provas;
II - providenciar local e material para o mesmo fim;
III - receber, da S.O.J., em invólucros lacrado, os folhetos de provas e distribuí-los aos candidatos, observando as normas asseguradoras do sigilo, determinado pelo Diretor;
IV - fiscalizar as provas e efetuar a desidentificação e identificação dos folhetos;
V - manter lista atualizada das provas em realização para informações ao interessados;
VI - informar por todos os meios convenientes quanto à realização de provas, a notas atribuídas a fases dos concursos;
VII - manter atualizado o cadastro de professôres e de examinadores, classificados por especialidades, bem como o de membros de comissões executivas, de fiscais e demais auxiliares;
VIII - convocar fiscais para a realização das provas;
IX - sugerir ao Diretor a indicação de servidor especializado para acompanhar e fiscalizar provas dos cursos, nos Ministérios, quando delas decorrer direito a ingresso em carreiras ou séries funcionais.
Art. 33. À S.A.T., compete:
I - estudar, por iniciativa própria ou dos Ministérios, as necessidades de adaptação e treinamento de pessoal no serviço público;
II - elaborar, para serem realizados pelos Cursos, instruções e programas para estágios, conferências, visitas de observação ou estudo, seminários e reuniões de debate, com o fim de especializar ou aperfeiçoar os servidores públicos;
III - estabelecer intercâmbio com instituições de ensino ou de pesquisas, no país ou no exterior, para aperfeiçoamento dos servidores públicos, mediante contrato de professôres e concessão de bôlsas de estudos;
IV - promover viagens de estudo, ou observação, no país ou no exterior, visando ao aperfeiçoamento do pessoal;
V - opinar sôbre bolsas de estudos ou viagens de aperfeiçoamento concedidas aos servidores públicos;
VI - colaborar na organização e prestar assistência administrativa aos cursos nos Ministérios;
VII - estudar e aplicar meios de adaptação e readaptação dos servidores públicos; e
VIII - estimular o estudo da administração, por meio de concursos de monografias, debates escritos ou orais e divulgação de trabalhos e livros.
Art. 34. À S.C. compete:
I - manter registro atualizado de tôdas atividades da Divisão, excetuadas as referentes à rotina dos Cursos de Administração;
II - analizar e apresentar, de modo objetivo, a estatística das atividades de seleção e aperfeiçoamento para estudo comparativo dos resultados;
III - estudar e aplicar meios de contrôle dos resultados do recrutamento, da seleção e do aperfeiçoamento; e
IV - examinar e comprovar as despesas realizadas pela Divisão, inclusive nos Estados.
Art. 35. Compete aos C.A.:
Realizar os cursos de interêsse geral da Administração Pública que devam ser ministrados pelo D.A.S.P., na conformidade do planejamento feito pela S.L.
Art. 36. À Secretaria dos C.A. compete:
I - realizar todo o trabalho de expediente dos cursos;
II - controlar a frequência de professores e alunos;
III - promover a expedição de diplomas ou certificados de conclusão de cursos;
IV - executar o trabalho de mecanografia, salvo o que deva caber à Seção de Mecanografia do S.A.;
V - informar papéis relativos às atividades dos Cursos;
VI - exercer contrôle sôbre os processos em trânsito;
VII - organizar e ter sob sua guarda o arquivo especial dos Cursos;
VIII - estudar e apresentar ao Diretor estimativas do material, pessoal eventuais necessários à realização dos Cursos;
IX - requisitar da Seção do Material do S.A., o material necessário aos Cursos, bem como guardá-lo e distribuí-lo.
Da D.E.P.
Art. 37. À D.E.P. compete a elaboração de estudos e normas, bem como a orientação, o contrôle e a execução direta das medidas, de ordem técnica, contábil ou administrativa, tendo em vista o mais completo, nacional e econômico aparelhamento dos serviços públicos federais, no que diz respeito aos edifícios públicos e respectivos equipamentos.
Art. 38. A D.E.P. compõe-se de:
I - Seção de Estudos e Normas (S.E.N.)
II - Seção de Orientação e Contrôle do Equipamento (S.Eq.);
III - Seção de Orientação e Contrôle de Edifícios (S. Ed.);
IV - Seção de Execução (S.E.);
Art. 39. À S.E.N compete:
I - estudar e sugerir regulamentação dos preceitos da legislação federal sôbre o aparelhamento dos serviços públicos federais em edifícios e seus equipamentos;
II - estudar e sugerir normas técnicas, contábeis e administrativas para a execução de seus trabalhos e a dos demais órgãos do sistêma federal de equipamento de edifícios públicos;
III - estudar e sugerir normas e padrões para a construção dos edifícios públicos federais e equipamentos;
IV - promover, em contato com as entidades específicas, a elaboração de normas, caracterização técnica, métodos de ensaio, padronizações e instruções relativas aos materiais de uso nas construções, particularmente;
a) colaborando na fixação das “Normas Brasileiras”,
b) mantendo estreita cooperação com a “Associação Brasileira de Normas Técnicas”, o I.N.T., a D.F. do D.F.C e as associações de classe ligadas ao assunto;
c) mantendo intercâmbio com as instituições nacionais e estrangeiras de atividades semelhantes;
V - estudar quaisquer outras questões concernentes aos edifícios públicos federais e respectivos equipamentos, propondo, quando fôr o caso, as medidas para a realização das conclusões a que houver chegado em seus estudos.
Art. 40. À S.O.E. compete:
I - orientar a aquisição de equipamentos para o serviço público federal, verificando as fontes de produção e a circulação até aos fornecedores diretos.
II - orientar e controlar a aplicação do equipamento no serviço público federal;
III - colaborar no elaboração da Proposta Orçamentária da Despesa da União, no que disser respeito às dotações para equipamentos, particularmente:
a) examinando as propostas orçamentárias parciais;
b) discutindo tais propostas com os interessados;
c) participando da elaboração da síntese final;
IV - fazer os levantamentos e inquéritos necessários à realização da orientação e do contrôle a seu cargo.
V - acompanhar a execução orçamentária.
Art. 41. À S.O.E. compete:
I - orientar e controlar a execução de obras e a instalação de equipamentos fixos, relativos a edifícios públicos federais, particularmente:
a) examinando os projetos, especificações e orçamentos das obras de construção, reforma, conservação ou reparo, referentes aos edifícios públicos, cuja execução dependa da aprovação do Presidente da República;
b) examinando os projetos, especificações e orçamentos de instalação, reforma, conservação ou reparo dos equipamentos fixos, referentes a edifícios públicos, cuja execução dependa de aprovação do Presidente da República;
c) acompanhando a execução das obras e equipamentos fixos relativos a edifícios públicos federais, através dos relatórios periódicos enviados pelos demais órgãos do sistema federal de edifícios públicos, bem como, sempre que julgar necessário, mediante inspeções diretas;
d) tomando quaisquer outras medidas de orientação e contrôle, tendentes a assegurar, dos pontos de vista técnico e econômico, o planejamento e a execução mais eficientes, das obras e equipamentos fixos relativos aos edifícios públicos federais;
e) entrando em contato com os demais órgãos do sistema federal de edifícios públicos, sempre que necessário, para orientá-los ou deles receber esclarecimentos, no sentido de tornar mais eficientes e rápidos as medidas de controle a seu cargo.
II - Colaborar na elaboração da Proposta Orçamentária da Despesa da União, no que disser respeito às dotações para obras e equipamentos fixos relativos a edifícios públicos, particularmente:
a) examinando as propostas orçamentárias parciais;
b) discutindo tais propostas com os interessados;
c) participando da elaboração da síntese final.
III - Acompanhar a execução orçamentária.
Art. 42. À S.E. compete:
I - Elaborar os projetos e especificações dos padrões de equipamentos a serem adotados pelos serviços públicos federais, de acôrdo com os dados fornecidos pela S.E.N.
II - Elaborar os projetos, especificações e orçamentos dos edifícios e equipamentos padrões a serem adotados pelos serviços públicos federais, de acôrdo com os dados fornecidos pela S.E.N.
III - Elaborar os projetos, especificações e orçamentos de obras de construção, reforma, conservação ou reparo, bem como da instalação, reforma, conservação ou reparo de equipamento, concernentes:
a) aos edifícios públicos interessando a mais de um Ministério;
b) aos edifícios públicos interessando diretamente ao D.A.S.P.
IV - Dirigir, nas hipóteses das alíneas do inciso precedente, a execução das obras e a instalação e demais serviços relativos aos equipamentos.
V - Elaborar, quando fôr o caso, projetos, especificações e orçamentos em substituição aos que forem submetidos ao seu exame, na forma do inciso I, alínea a e b do art. 41.
VI - Executar os desenhos que se fizerem precisos aos trabalhos da Divisão e aos dos demais órgãos do D.A.S.P.
Art. 43. O Diretor da D.E.P. será diretamente auxiliados por dois assistentes, especializados em assuntos relativos a equipamentos e edifícios.
§ 1.º Caberá aos assistentes do Diretor:
a) coordenar, dentro do setor de sua especialidade, as atividades das diferentes Seções;
b) executar os estudos de planificação correspondentes ao respectivo setor;
c) manter contato com os dirigentes dos órgãos componentes do sistema federal de administração geral do setor respectivo;
d) exercer as atribuições que forem delegada pelo Diretor.
§ 2.º A planificação de que trata a alínea b do parágrafo precedente se referirá:
a) ao exame dos planos de aparelhamento apresentados pelos Ministérios e órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República;
b) à elaboração, quando fôr o caso de substitutivos, totais ou parciais, dos planos a que se refere a alínea anterior;
c) à organização do plano geral de aparelhamento dos serviços públicos federais, coordenando e completando os planos previstos nas alíneas antecedentes, bem como ouvindo, no que lhes disser respeito, a D.O. e a D.P.
d) à cooperação com os órgãos federais de planificação.
Do S.D.
Art. 44. Ao S.D. compete:
I - coligir, ordenar, classificar, guardar, conservar e publicar os textos documentários, elementos estatísticos e dados discriminativos referentes às atividades do Departamento.
II - fornecer ao D.N.I. os elementos de que êstes necessitar, para o desempenho de suas atribuições, bem assim encaminhar ao mesmo e aos demais órgãos de informação o notificiário das atividades do D.A.S.P., cuja divulgação seja de interêsse;
III - coligir os dados necessários a elaboração do relatório anual do Diretor-Geral do D.A.S.P.;
IV - divulgar obras de estudos referentes aos diversos aspectos da administração, inclusive traduzir e publicar obras estrangeiras;
V - adquirir, registrar, classificar, guardar, conservar e permutar obras de interêsse para o serviço público;
VI - editar a Revisão do Serviço Público e o Boletim do D.A.S.P.; e
VII - planejar, coordenar e sistematizar o levantamentos de estatística administrativa.
Art. 45 O S.D. compreende:
I - Biblioteca (B)
II - Revista do Serviço Público (R.S.P.)
III - Seção de Documentação (S.Do.)
IV - Seção de Publicação (S.Pb.)
V - Seção de Estatística Administrativa (S.E.A.)
VI - Seção de Expedição (S.Ex.)
Art. 46. À Biblioteca compete:
a) adquirir, registrar, classificar, catalogar, guardar, conservar e permutar obras nacionais e estrangeiras de interêsse para o serviço público;
b) organizar e manter mapoteca, discoteca e filmoteca;
c) organizar e manter arquivo e serviço de microfotografia;
d) promover através do serviço de referência e empréstimo a utilização das coleções reunidas;
e) manter, em colaboração com a Imprensa Nacional, o Serviço de Intercâmbio de Catalogação.
Art. 47. A Biblioteca será franqueada a tôda e qualquer pessoa, independente de formalidades, sendo livre o acesso às estantes de livros e revistas.
Art. 48. O empréstimo de publicações será feito mediante prova de identidade e têrmo de responsabilidade e obedecerá a “Instruções de Serviço”.
Art. 49. Cabe ao chefe da Biblioteca determinar quais as publicações que poderão circular por empréstimo e dilatar ou diminuir o prazo de empréstimo e dilatar ou diminuir o empréstimo de certas publicações quando fôr conveniente ao serviço.
Art. 50. Ao consulente que não pagar a indenização devida por perda ou estrago das publicações ou materiais da Biblioteca, ou não respeitar seu regulamento, será vedada a utilização dos serviços da mesma.
Art. 51. A Biblioteca compreende:
Turma de Referência
Turma de Empréstimo
Turma de Aquisição
Turma de Catalogação e Classificação
Turma de Serviços de Intercâmbio e Catalogação.
Art. 52. À Revista do Serviço Público compete divulgar matéria doutrinária informativa crítica noticiosa e de qualquer outro gênero que contribua para maior difusão de conhecimentos relativos à administração pública.
Art. 53. À Seção de Documentação compete:
a) coligir, classificar e conservar a documentação referente ao D.A.S.P. e a necessária ao estudo e orientação dos problemas da administração geral;
b) organizar e atualizar os fichários, quer os de legislação geral, quer os de jurisprudência firmada em despachos do Presidente da República ou do Diretor-Geral do D.A.S.P.;
c) coligir os dados necessários à elaboração do relatório anual do Diretor-Geral do D.A.S.P.; e
d) elaborar os originais destinados a publicação.
Art. 54. À Seção de Publicações compete:
a) preparar os originais de publicações que não forem da atribuição da Seção de Documentação e rever os originais e provas de tôdas as publicações de seu próprio encargo;
b) organizar os textos das publicações julgadas de interêsse da Administração, a serem editadas, tais como teses, separatas da Revista do Serviço Público, dados estatísticos, etc.;
c) preparar e editar semanalmente, o “Boletim do D.A.S.P.”;
d) editar o “Boletim Diário da T.O.R.”;
e) redigir informações e o noticiário destinado à imprensa e aos órgãos próprios da Administração.
Art. 55. À Seção de Estatística Administrativa compete proceder à coleta, apuração, crítica e Interpretação da estatística administrativa, relativa às atividades do D.A.S.P. e às da administração geral do serviço público.
Art. 56. À Seção de Expedição compete:
a) manter sob sua guarda e contrôle tôdas as publicações a serem distribuídas;
b) confeccionar e organizar o fichário metálico dos órgãos e pessoas, interessados nas publicações, devidamente sistematizado e selecionado de acôrdo com o tipo de cliente para cada espécie de distribuição;
c) proceder às remessa pelo correio, bem como à distribuição interna.
Do S.A.
Art. 57. Ao S.A. compete prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessários à execução dos trabalhos do D.A.S.P.
Art. 58. O S.A. compreende:
Seção de Comunicações (S.C.)
Seção de Mecanografia (S.M.)
Seção do Pessoal (S.P.)
Seção do Material (S.M.)
Seção do Orçamento (S.O.)
Art. 59. À S.C. compete:
I - receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades do D.A.S.P.
II - atender ao público em seus pedidos de informações, bem como orientá-lo no modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações.
Art. 60. À S.C. compreende:
Turma de Entrada;
Turma de Movimento e Informações;
Turma de Saída e Expedição;
Turma de Arquivo.
Art. 61. Só a S.C. pode dar número ao expediente entrado ou saído e expedir a correspondência do D.A.S.P., bem como prestar informações sôbre o andamento e decisão de papéis.
Parágrafo único. Nenhum papel pode ter curso oficial, no D.A.S.P., sem o registro prévio da S.C., ressalvadas as inscrições de candidatos a concurso, provas de habilitação e cursos, na D.S.A.
Art. 62. No recinto ou salas da S.C., só poderão ter ingresso os servidores lotados na mesma.
Art. 63. À S.M. compete executar os trabalhos dactilográficos e mimeográficos do Departamentos.
Art. 64. No recinto ou salas da S.M. só poderão ter ingresso os servidores lotados na mesma.
Art. 65. À S.P. compete, com referência do pessoal lotado no D.A.S.P.:
I - opinar, do ponto de vista legal, sôbre a aplicação de legislação relativa ao pessoal;
II - estudar os papéis e expedir as comunicações necessárias relativas a direitos, deveres, vantagens e demais assuntos concernentes a funcionários e extranumerários;
III - estudar, e opinar quanto à celebração, renovação ou rescisão de contratos, ou têrmos aditivos;
IV - estudar e opinar quanto ao preenchimento de função e dispensa de mensalistas, à admissão e dispensa de diaristas tarefeiros;
V - propor, nas épocas próprias, alterações nas tabelas numéricas e organizar as relações nominais de extranumerários;
VI - lavrar todos os atos relativos aos funcionários e extranumerários e encaminhar à S.C., para fins de divulgação os que não forem reservados;
VII - promover o provimento de cargos;
VIII - coligir os elementos relativos à vida administrativa dos funcionários, durante o estágio probatório, promovendo, na forma da legislação, a confirmação ou exoneração dos mesmos;
IX - organizar e manter em dia os elementos necessários ao processamento das promoções;
X - organizar, manter em dia e publicar as classificações de antigüidade dos funcionários;
XI - organizar as listas tríplices para promoção por merecimento e fazer as indicações para as promoções por antigüidade;
XII - manter em dia o assentamento individual dos funcionários e extranumerários, com as indicações que a legislação exigir;
XIII - promover a averbação de descontos e verificar sua efetivação;
XIV - providenciar a remessa, aos órgãos competente dos boletins de freqüência dos funcionários e extranumerários requisitados para efeito do respectivo assentamento individual;
XV - organizar e manter em dia a conta corrente do custo do pessoal por órgão de serviço;
XVI - fazer a contabilidade de pessoal;
XVII - organizar e manter em dia a conta corrente do quadro;
XVIII - elaborar as fôlhas de pagamentos, as relações dos descontos obrigatórios e autorizados, bem como os cheques ou bilhetes com o extrato dos lançamentos feitos em fôlha;
XIX - fornecer à S.O. elementos para a elaboração da proposta orçamentária relativa a pessoal;
XX - estabelecer medidas para socorros de urgência;
XXI - fornecer atestado de sanidade e capacidade física ao pessoal nomeado ou admitido para o D.A.S.P.
XXII - fornecer laudos médicos nos casos de licença para tratamento de saúde, verificação de doença em pessoa da família e de ausência ao serviço, por motivo de doença;
XXIII - realizar os exames de saúde prévios, periódicos e ocasionais;
XXIV - providenciar sôbre a adoção de medidas para higienização dos locais de trabalho e para o confôrto do pessoal;
XXV - colaborar na incentivação do cooperativismo;
XXVI - estudar, permanentemente, em colaboração com as Divisões, Serviços e Seções, as necessidades do pessoal;
XXVII - fiscalizar o ponto; e
XVIII - empenhar despesa a conta dos créditos destinados ao pessoal.
Art. 66. À S.Mt. Compete:
I - lavrar os contratos e atos de aquisição do material;
II - examinar, do ponto de vista legal e administrativo, as questões relativas ao material;
III - processar as contas apresentadas;
IV - organizar e apresentar em épocas próprias, ao Diretor do S.A., para serem encaminhadas ao Departamento Federal de Compras, as requisições do material necessário;
V - declarar, nas contas apresentadas, o recebimento e escrituração do material ou execução do serviço;
VI - receber o material adquirido, de acôrdo com as normas estabelecidas opinando sôbre a conveniência ou não de sua aceitação, quanto ao preço ou qualidade, tendo em vista a sua aplicação ou emprêgo;
VII - distribuir o material;
VIII - escriturar, em fichas apropriadas, as quantidades de material distribuído;
IX - organizar o mapa do movimento mensal de entrada e saída do material cuja aquisição tenha sido feita diretamente pela S.Mt. com a discriminação do custo, procedência, destino e saldo existente;
X - apresentar, em épocas determinadas, pelo Diretor do S.A., a estimativa do material de uso corrente que deva ser adquirido;
XI - manter em “stock” quantidade suficiente do material de uso mais freqüente;
XII - coligir, e interpretar dados estatísticos relativos ao material consumido pelas Divisões ou Serviços;
XIII - propor a troca, cessão ou venda do material considerado em deuso, bem como a baixa de responsabilidade do mesmo;
XIV - providenciar o consêrto e a conservação do material em uso;
XV - executar tôda a contabilidade relativa ao material;
XVI - escriturar os créditos destinados ao material;
XVII - escriturar as importâncias das aquisições do material nas subconsignações próprias, de maneira a se conhecer, de pronto, os saldo existentes;
XVIII - fazer e manter atualizado o inventário do material do D.A.S.P.;
XIX - fornecer os dados para o orçamento do material do D.A.S.P.;
XX - proceder ao contrôle estatístico relativo ao custo do material em uso no D.A.S.P.;
XXI - escriturar as importâncias que receber por adiantamento e as despesas que fizer, documentando-as devidamente e prestando contas dentro dos prazos estabelecidos; e
XXII - orientar a utilização dos materiais.
Art. 67. A S.O. tem por finalidade a execução das medidas relativas ao orçamento do D.A.S.P., incumbindo-lhe:
I - preparar a proposta orçamentária, dentro de programas aprovados e em perfeita harmonia com as normas e instruções expedidas pelo órgão competente;
II - elaborar as tabelas de distribuição dos créditos orçamentários se adicionais, providenciando ,junto às autoridades competentes, o necessário registro;
III - examinar, do ponto de vista contábil, as comprovações de despesas autorizadas e pagas pela D.S.A. e S.D., promover a prestação de contas;
IV - escriturar a aplicação dos créditos orçamentários e adicionais, de acôrdo com os elementos fornecidos pela S.P. e S.Mt., no que lhes couber;
V - fornecerá à S.P. e à S.Mt., os elementos para a escrituração dos créditos;
VI - controlar e coordenar a execução do orçamento;
VII - empenhar e escriturar despesas à conta de créditos destinados a “Diversas Despesas” e a “Serviços e Encargos”, ressalvadas as exceções previstas nêste Regimento;
VIII - processar e encaminhar ao órgão competente tôdas as contas apresentadas, exceto as referentes às despesas de pessoal e material permanente ou de consumo;
IX - levantar, mensalmente, o balancete dos créditos orçamentários e adicionais, por subconsignação;
X - propor ao Diretor do S.A. as medidas que se tornarem necessárias à execução dos serviços de contabilidade;
XI - levantar, anualmente, o balanço orçamentário, por subconsignação; e
XII - articular-se, em especial com a D.S.A., o S.D., a S.P. e a S.M.I., para a perfeita execução dos trabalhos.
Art. 68. À Portaria compete:
I - manter, à entrada do Departamento, um servidor incumbido de prestar quaisquer informações solicitadas pelo público sôbre a localização e funcionamento das Divisões e Serviços;
II - dispor do registro nominal dos servidores com indicação do local em que trabalhem no Departamento;
III - promover a limpeza dos salões, escadas, corredores, terraços e áreas de serventias, zelar pelo bom estado de conservação e boa aparência das paredes, revestimentos, assoalhos e portas;
IV - providenciar sôbre a coleta de lixo das diversas dependências, zelar pela limpeza de vidraça e dos revestimentos metálicos;
V - manter em perfeito funcionamento a instalação elétrica, hidráulica e de gás, inclusive os filtros;
VI - prover à rigorosa higiene permanente nos lugares de entrada e saída especialmente nos setores de maior contato com o público.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS
E EXTRANUMERÁRIOS
Art. 69. Ao Diretor Geral, orientador e coordenador das atividades do D.A.S.P., incumbe:
I - despachar com os Diretores de Divisão e de Serviço;
II - convocar C.A. a presidir às suas sessões;
III - requisitar servidores;
IV - admitir extranumarários contratados, renovar ou rescindir contratos, bem como têrmos aditivos, assinado-os;
V - autorizar o preenchimento e dispensa de funções de mensalista;
VI - autorizar a admissão e dispensa de diarista e tarefeiros;
VII - fixar vantagem e indenização e arbitrar honorários;
VIII - autorizar requisições de transporte;
IX - conceder licença;
X - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
XI - autorizar a antecipação ou prorrogação remunerada do período normal de trabalho;
XII - designar e dispensar, por indicação do respectivo Diretor, os ocupantes de função gratificada de chefia, bem como os respectivos substitutos eventuais;
XIII - elogiar e impor penas disciplinares, inclusive de suspensão até 90 dias e de destituição de função;
XIV - dar posse;
XV - designar e dispensar o seu secretário e auxiliares;
XVI - homologar concursos e provas;
XVII - anular, parcial ou totalmente, concursos ou provas;
XVIII - determinar a instauração de processo administrativo;
XIX - expedir portarias, instruções e ordens de serviço;
XX - designar servidores do D.A.S.P., ou requisitados, para serviço, missão ou estudo em qualquer ponto do território nacional;
XXI - organizar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados;
XXII - designar, dispensar e destituir examinadores e professôres;
XXIII - expedir boletins de merecimento; e
XXIV - apresentar, anualmente, ao Presidente da República, relatório das atividades do D.A.S.P., e que reúna, ainda, dados e observações sôbre os serviços públicos.
Art. 70. Aos Diretores de Divisão, supervisores dos trabalhos das respectivas Divisões, compete:
I - despachar pessoalmente com o Diretor Geral;
II - comparecer às sessões do C.A. e relatar os assuntos que lhes forem distribuídos;
III - propor ao Diretor Geral a requisição ou a volta de servidores às respectivas repartições, bem como a admissão, melhoria, remoção e dispensa de extranumerários;
IV - propor a concessão de vantagens aos seus servidores;
V - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, até uma hora diária;
VI - indicar ao Diretor Geral os funcionários que devam exercer função gratificada de chefia, bem como os substitutos eventuais dêstes;
VII - distribuir e redistribuir pelas seções o pessoal lotado na Divisão;
VIII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores lotados na Divisão, propondo ao Diretor Geral a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
IX - designar e dispensar o seu secretário;
X - determinar ou autorizar a execução de serviço externo, fazendo a devida comunicação ao S.A.
XI - organizar e alterar a escala de férias dos chefes de Seção e de seu secretário;
XII - aprovar a escala de férias do pessoal das seções;
XIII - expedir boletins de merecimento;
XIV - baixar instruções para execução da Divisão;
XV - distribuir pelas seções os assuntos a estudar;
XVI - propor ao Diretor Geral quaisquer medidas consideradas necessárias ao aperfeiçoamento do serviço público;
XVII - promover as diligencias e visitas necessárias à execução dos trabalhos das respectivas divisões;
XVIII - organizar, conforme as necessidades dos serviços, turnos de trabalho com horário especial e dar conhecimento ao S.A.;
XIX - dirigir-se aos chefes ou diretores de repartições públicas, em objeto de sua competência;
XX - apresentar, anualmente, ao Diretor Geral relatório sôbre as atividades da respectiva Divisão.
Art. 71. Ao Diretor da D.S.A. compete, além do enumerado no artigo anterior:
I - assinar os certificados de habilitação e conclusão de Curso;
II - decidir recursos de julgamento de provas, de inscrição de candidatos e outros de sua alçada;
III - propor a designação, dispensa ou destituição de examinadores e professôres;
IV - orientar, quando necessário os trabalhos dos examinadores;
V - designar, dispensar e destituir os membros das Comissões Executivas de provas e concursos nos Estados e demais auxiliares;
VII - autorizar despesas e ordenar pagamentos correspondentes às atividades especificas da Divisão, dentro dos créditos próprios;
VIII - rever e modificar, quando necessário, as questões formuladas para provas e concursos;
IX - designar, quando necessário pessoas estranhas ao D.A.S.P. para auxiliarem os trabalhos da realização e fiscalização de provas;
X - propor ao Diretor Geral a designação de representantes da D.S.A. para acompanhar e fiscalizar provas dos cursos, nos Ministérios, quando daí decorrer direito a ingresso em carreiras ou séries funcionais.
Art. 72. Ao Diretor dos C.A. compete orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos cursos de aperfeiçoamento, devendo:
I - propor ao Diretor da Divisão normas para o funcionamento dos cursos e para a realização de provas vestibulares ou de aproveitamento;
II - determinar, ouvidos os professôres, a orientação pedagógica do ensino;
III - baixar instruções para a execução de serviços;
IV - assinar, com o Diretor da Divisão, diplomas e certificados de conclusão de curso;
V - julgar recursos de revisão de provas e outros de sua alçada;
VI - designar seu secretário;
VII - propor, ao Diretor da Divisão, a designação e dispensa do chefe da Secretaria;
VIII - distribuir o pessoal e os trabalhos dos C.A., de acôrdo com a conveniência do serviço;
IX - organizar, conforme a necessidade do serviço, turnos de trabalhos com horário especial, dando conhecimento ao S.A.;
X - organizar escala de férias;
XI - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive suspensão até 15 dias e comunicar ao Diretor da Divisão os casos em que a penalidade escape à sua alçada;
XII - expedir boletins de merecimento.
XIII - despachar com o Diretor da Divisão;
XIV - apresentar ao Diretor da Divisão relatório sôbre os trabalhos dos C.A.
Art. 73. Aos Assessores Técnicos da D.S.A. compete:
I - analisar os processos de recrutamento, seleção e aperfeiçoamento de pessoal para o fim de lhes conhecer nas falhas e sugerir providências que visem a melhor rendimento;
II - examinar sugestões e críticas de servidores, de candidatos e de pessoas estranhas ao serviço público, sôbre os métodos e atividades da Divisão; e
III - colaborar na elaboração do relatório da Divisão.
Art. 74. Aos diretores do S.D. e do S.A. compete orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos afetos ao Serviço, devendo, para tanto:
I - despachar pessoalmente com o Diretor-Geral;
II - propor ao Diretor-Geral a requisição ou a volta às respectivas repartições, de funcionários e extranumerários, bem como a admissão, melhoria e dispensa de extranumerário;
III - propor a concessão de vantagens aos seus servidores;
IV - antecipar ou prorrogar o período normal do trabalho, até uma hora diária;
V - propor a designação e dispensa de ocupante de função gratificada de chefia;
VI - distribuir pelas seções o pessoal lotado no Serviço;
VII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos seus subordinados, e representar ao Diretor-Geral, quando a penalidade exceder à sua alçada;
VIII - designar e dispensar o seu secretário;
IX - organizar e alterar a escala de férias do pessoal do Serviço;
X - expedir boletins de merecimento;
XI - baixar instruções de serviço;
XII - organizar, conforme a necessidade do serviço, turnos de trabalho com horário especial e dar conhecimento ao S.A.; e
XIII - apresentar, anualmente, ao Diretor Geral, relatório sôbre as atividades do Serviço.
Art. 75. Ao Diretor do S.D., além do enumerado no art. 62, compete:
I - autorizar a publicação dos trabalhos elaborados pelo Serviço ou a êste encaminhados;
II - visar o material destinado à divulgação;
III - autorizar despesas e ordenar pagamentos, dentro dos créditos própios, correspondentes às atividades específicas do Serviço.
Art. 76. Ao Diretor do S.A., além do enumerado no art. 62, compete:
I - autorizar a aquisição ou requisição do material necessário aos trabalhos do D.A.S.P.; e
II - dar exercício a funcionários e extranumerários do D.A.S.P. e aos requisitados.
Art. 77. Aos Chefes de Serviço da D.O., de Seção, da Secretaria dos C.A., da B. e ao Diretor da R.S.P. compete dirigir e fiscalizar os trabalhos respectivos, devendo, para tanto:
I - distribuir o pessoal pelos diversos setores, de acôrdo com a conveniência do serviço;
II - distribuir os trabalhos ao pessoal lotado no respectivo setor;
III - orientar a execução dos trabalhos e coordenar os elementos de execução;
IV - examinar informações e pareceres e submetê-los à apreciação do Diretor;
V - velar pela disciplina nas salas de trabalho;
VI - aplicar penas disciplinares a seus subordinados exceto a de suspensão, propondo ao Diretor a aplicação de penalidades maiores;
VII - expedir boletins de merecimento;
VIII - propor ao Diretor a organização da escala de férias;
IX - apresentar ao Diretor, relatórios dos seus trabalhos.
§ 1º Cabe, ainda, ao chefe da S.C. do S.A. a distribuição dos papéis entrados no D.A.S.P., bem como providenciar a publicação, no Diário Oficial, dos atos e expedientes do Departamento.
§ 2º Ao chefe da S.P. do S.A., compete, ainda, admitir diaristas e tarefeiros, de acôrdo com autorização do Diretor Geral.
§ 3º Ao Diretor da Revista do Serviço Público e da Revista de Direito Administrativo compete, ainda, sob a supervisão do Diretor do S.D., apreciar e julgar os trabalhos enviados para publicação, bem como exercer as atividades necessárias para manter êsse órgão à altura de suas finalidades e dentro da orientação determinada pelo Diretor Geral do D.A.S.P.
Art. 78. Aos chefes de Seção do S.C.P.A. e do S.R.A., compete dirigir e fiscalizar os trabalhos respectivos, devendo, para tanto:
I - distribuir o pessoal pelos diversos setores, de acôrdo com a conveniência do serviço;
II - distribuir os trabalhos ao pessoal;
III - orientar a execução dos trabalhos e manter coordenação entre os elementos componentes da Seção, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;
IV - examinar, quando fôr o caso, os trabalhos, informações e pareceres e submetê-los à apreciação do chefe imediato;
V - velar pela disciplina e manutenção do silêncio nas salas de trabalho;
VI - aplicar penas disciplinares de advertência e repreensão aos seus subordinados e propor ao chefe imediato a aplicação de penalidade que escapar à sua alçada;
VII - expedir boletins de merecimento;
VIII - propor ao chefe imediato, a organização e alteração subseqüente da escala de férias dos servidores em exercício na Seção;
IX - apresentar ao chefe imediato relatórios dos trabalhos realizados, em andamento e planejados.
Art. 79. Ao Secretário do C.A., incumbe:
I - organizar a pauta e secretariar as sessões do C.A.;
II - redigir e preparar as atas e os resumos e providenciar a assinatura daquelas e a publicação dêstes;
III - redigir o expediente do C.A.;
IV - distribuir aos membros do C.A. cópia dos trabalhos da pauta;
V - desempenhar quaisquer trabalhos extraordinários de que seja incumbido pelo Diretor Geral ou pelos membros do C.A., desde que se relacione com as atribuições do mesmo Conselho.
Art. 80. Ao Secretário do Diretor Geral do D.A.S.P., dos Diretores de Divisão, do Diretor do S.A., do Diretor do S.D. e do Diretor dos C.A. compete:
I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor Geral ou Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
II - representar o Diretor Geral ou Diretor, quando para isto fôr designado;
III - redigir a correspondência pessoal do Diretor Geral ou do Diretor.
Art. 81 - Aos auxiliares do Diretor Geral do D.A.S.P. compete executar os encargos que lhes fôrem determinados pelo mesmo ou por seu Secretário.
Art. 82. Ao Porteiro incumbe:
I - velar pelo cumprimento das atribuições da Portaria;
II - determinar os plantões e escala de serviço e fiscalizar pessoalmente a execução dos trabalhos a cargo do respectivo pessoal;
III - solicitar o Diretor do S.A. quando julgar necessária a aplicação de penalidades;
IV - atender, com presteza, aos pedidos e reclamações das Divisões e Serviços, tomando as medidas que couberem, no limite de suas atribuições;
V - determinar o uniforme a ser usado pelos contínuos, serventes e mensageiros.
Art. 83. Aos servidores em geral, com exercício no D.A.S.P., incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo chefe imediato.
capítulo vi
DO HORÁRIO
Art. 84. O horário normal do trabalho será fixado pelo Diretor Geral do D.A.S.P., respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público.
Art. 85. O Diretor Geral, Diretores de Divisão ou de Serviço e Diretor do C.A., não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
capítulo vii
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 86. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
I - o Diretor-Geral, por um Diretor de Divisão por êle designado para seu substituto eventual;
II - cada Diretor da Divisão ou Serviço, por um Chefe de Seção, designado pelo Diretor-Geral, mediante indicação do respectivo Diretor;
III - o Diretor e o Secretário do C.A., por servidores designados pelo Diretor-Geral;
IV - os Chefes de Seção, por servidor designado pelo Diretor-Geral, mediante indicação do respectivo Diretor.
Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
capítulo viiI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 87. Haverá uma turma de servidores em cada Divisão e no S.D. para que, dentro do respectivo setor, se incumba de:
I - articular-se com a S.C. e a S.Mt. do S.A. no que diz respeito aos respectivos trabalhos;
II - comunicar à S.Mt. os danos sofridos pelo material utilizado;
III - controlar o movimento de papéis em trânsito;
IV - verificar os processos que ultrapassarem os prazos fixados, comunicando ao Diretor;
V - executar o trabalho de mecanografia salvo o que fôr de caráter secreto e o que deva ser executado pela Seção de Mecanografia do S.A.
Art. 88. À turma do S.D. compete, além do enumerado no artigo acima:
I - escriturar os créditos destinados às atividades específicas do seu setor;
II - empenhar as despesas;
III - escriturar as despesas efetuadas;
IV - preparar a documentação para a prestação de contas e remessa à S.O.
Art. 89. Haverá igualmente no S.D. diretamente subordinado ao respectivo Diretor uma Turma de Orientação e Reclamações com as seguintes atribuições:
a) esclarecer ao público dúvidas e dar orientação a respeito dos assuntos peculiares ao D.A.S.P.;
b) atender a reclamações, formuladas pelo público e repartições, relativas ao andamento de papéis ou à solução de assuntos que àquêles interessem;
c) receber queixas, sugestões e reclamações que digam respeito, exclusivamente, aos serviços prestados pelo D.A.S.P.;
d) fornecer, como resultado de seus trabalhos, elementos referentes à forma de processamento dos serviços do D.A.S.P, a fim de contribuir para a racionalização de normas e métodos de trabalho;
e) remeter ao Diretor-Geral, por intermédio do Diretor do S.D., semanalmente, um resumo das queixas, reclamações e sugestões recebidas; e
f) preparar o Boletim Diário da T.O.R.
Art. 90. Cada seção deverá organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço, que digam respeito às suas atividades específicas.
Art. 91. Mediante “Instruções de Serviço” baixadas pelo Diretor, as Seções poderão desdobrar-se em turmas.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946.
a. de sampaio Dória