DECRETO Nº 20.96, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.
Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico e revoga Decreto nº 13.842, de 1 de novembro de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito da Aeronáutica, criada pelo Decreto-lei nº 5.961, de 1 de novembro de 1943, anexo ao presente ato, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.
Art. 2º - Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogados o Decreto nº 13.842, de 1 de novembro de 1943 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
Armando Tropowsky
ORDEM DO MÉRITO AERONÁUTICO
Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico a que se refere o Decreto nº 20.496, de 24 de janeiro de 1946.
I - Finalidade e graus da Ordem.
Art. 1º A Ordem do Mérito Aeronáutico, criada pelo Decreto-lei número 5.961, de 1 de novembro de 1943, a fim de premiar os militares da Aeronáutica Nacional que se tiverem distinguido no exercício de sua profissão, os das Aeronáuticas estrangeiras que houverem prestado assinalados serviços no Brasil, e, bem assim, aos civis por serviços relevantes prestados à Aeronáutica Brasileira, constará de cinco graus, assim determinados:
1º - Gran-Cruz
2º -Grande Oficial
3º - Comendador
4º - Oficial e
5º - Cavaleiro.
Art. 2º A insignia da Ordem, será uma cruz floreteada de ouro, esmaltada de branco, sôbre a qual figura o símbolo da Fôrça Áerea Brasileira, tendo no reverso a característica de nacionalidade de seus aviões, pendente de uma fita de gorgorão de sêda de côr azul com cinco listras brancas, tudo de acôrdo com os desenhos anexos, dos quais constam os vários graus da ordem, miniaturas, rosêtas e barrêtas.
II - Quadros de Ordem
Art. 3º - Os graduados da Ordem do Mérito Aeronáutico serão classificados nos dois quadros seguintes:
A) Quadro Ordinário constituído pelos oficiais, sub-oficiais e praças de serviço ativo da Aeronáutica, que forem condecorados nos limites dos números fixados para a composição dêsse quadro.
B) Quadro Suplementar destinado:
1) aos chefes de Estado e às três bandeiras das corporações militares do país, bem como aos oficiais de aeronáuticas estrangeiras, que tenham sido distinguidos com as insígnias da Ordem do Mérito Aeronáutico;
2) aos oiciais, sub-oficiais e praças da Aeronáutica condecorados, que por efeito de sua reforma ou passagem para a reserva de primeira classe, devem ser transferidos do quadro ordinário;
3) aos civis nacionais e estrangeiros que, por serviços prestados nos têrmos do art. 1º dêste Regulamento, venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem do Mérito Aeronáutico.
Art. 4º Os graus da Ordem do Mérito Aeronáutico deverão obedecer normalmente à seguinte correspondência:
Gran-Cruz - Marechal do Ar
Grande-Oficial - Oficiais Generais da Aeronáutica
Comendador - Oficiais Superiores da Aeronáutica.
Oficial - Capitães Aviadores
Cavaleiro - Oficiais subalternos da Aeronáutica.
Art. 5º Os Quadros Ordinários e Suplementar terão a composição que se segue:
Graduação | Quadro Ordinário | Quadro Suplementar |
Gran-Cruz .............................................................................................................................................................. | 1 | Sem limitação |
Grande Oficial ........................................................................................................................................................ | 20 | Sem limitação |
Comendador .......................................................................................................................................................... | 25 | Sem limitação |
Oficial ..................................................................................................................................................................... | 30 | Sem limitação |
Cavalero ................................................................................................................................................................. | 40 | Sem limitação |
Total ....................................................................................................................................................................... | 116 |
|
§ 1º - As vagas no Quadro Ordinário se darão por exclusão, e transferências nos têrmos previstos nêste Regulamento e por morte.
§ 2º - Completado o Quadro Ordinário, a inclusão dos militares brasileiros da ativa se fará na vagas abertas, respeitada a ordem cronológica das propostas.
III - Órgãos de direção
Art. 6º O Ordem do Mérito Aeronáutico será dirigida por um Conselho composto dos seguintes membros: o Ministro da Aeronáutica, como presidente efetivo, o Ministro das Relações Exteriores, como presidente Honorário, o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, como Vice-presidente, e os dois membros da ordem de maior graduação militar na Aeronáutica.
Parágrafo único. - O Secretário do Conselho da Ordem será o Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáuitca.
Art. 7º - Incumbe ao Conselho da Ordem:
a) - estudar as propostas que lhe forem apresentadas, aprovando-as ou recusando-as;
b) - zelar pela execução dêste Regulamento;
c) - tomar as providências que julgar indispensáveis ao fiel desempenho das suas atribuições;
d) - velar pelo bom nome da Ordem, propondo ao Chefe do Estado, por intermédio do Ministro da Aeronáutica, a suspensão do direito ao uso da insígnia, ou a exclusão da Ordem sempre que o agraciado praticar atos incopatíveis com o pundonor ou outro que incida em qualquer dos dispositivos do art. 23.
Art. 8º - Incumbe ao Secretário:
a) - providenciar sôbre os avisos para as reuniões do Conselho;
b) - organizar a correspondência;
c) - lavrar as atas das sessões;
d) - rubricar o livro de registro da Ordem e conservá-lo em dia;
e) - comunicar, por escrito, aos secretários, respectivamente, dos Conselhos da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, do Ordem do Mérito Militar e da Ordem Mérito Naval, o nome dos estrangeiros agraciados com a Ordem do Mérito Aeronáutico e respectivos graus;
f) - cuidar do arquivo da ordem que ficará anexo ao Ministério da Aeronáutica.
Art. 9º - O Conselho da Ordem do Mérito Aeronáutico, cuja sede é no Ministério da Aeronáutica, reunir-se-à na primeira semena de cada trimestre sob a presidência do Ministro da Aeronáutica.
IV - Admissão e Promoção na Ordem
Art. 10. - A admissão na Ordem do Mérito Aeronáutico será feita nos graus correspondentes à graduação militar ou aos cargos civis do agraciado e somente em casos excepcionais poderá ser concedida em grau superior e isto devidamente justificado.
§ 1º - O Chefe do Estado é membro nato da Ordem do Mérito Aeronáutico no grau de Gran-Cruz.
§ 2º - Ninguém poderá receber um grau superior sem que possúa o imediatamente inferior, salvo no caso de admissão.
§ 3º - Para ser promovido ao grau imediato, torna-se preciso que o agraciado tenha dois anos, pelo menos, no grau inferior e se recomenda por novos e assinalados serviços. É indispensável, porém, a exigência de interstício de dois anos para os que se tenham distinguido por atos de comprovada bravura ou posteriores serviços de igual relevância.
§ 4º - Os oficiais estrangeiros receberão as condecorações da Ordem correspondentes à sua graduação militar de acôrdo com o critério estabelecido no art. 4º dêste Regulamento.
§ 5º - A admissão dos sub-oficiais, sargentos e praças da Aeronáutica será sempre feita no grau de Cavaleiro.
Art. 11. - As nomeações ou promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, Grão-Mestre da Ordem do Mérito Aeronáutico de “motu-próprio“ ou mediante proposta do Ministro da Aeronáutica como Presidente do Conselho.
§ 1º - As propostas deverão consignar expressamente os serviços prestados pelos candidatos.
§ 2º - O preenchimento das vagas nos diferentes graus da Ordem será feito metade por promoção e metade por admissão.
§ 3º - No caso de não haver proposta para a promoção, a vaga que então a esta deveria caber será aproveitada para admissão, sendo nêsse caso a quota seguinte destinada a promoção, obedecendo-se ao critério estabelecido.
Art. 12. - Tanto as propostas de promoção como de admissão na ordem serão apresentadas pelos membros do Conselho, Ministros de Estado e comandantes da Zonas Áereas.
Parágrafo 1º - O Conselho da Ordem organizará e fará publicar oportunamente os modelos das “fôlhas de propostas de admissão e promoção“, bem como as instruções pra enchê-las.
§ 2º - São privativas do Conselho as propostas de admissão à Ordem e as de promoção, relativas aos oficiais, generais, civis e estrangeiros.
§ 3º - As autoridades acima referidas deverão enviar ao conselho as propostas de promoções nos meses de Janeiro e Junho e as de admissão em qualquer época do ano.
Art. 13. - As propostas de admissão e acesso na Ordem, além das exigências e condiçoes estabelecidas nêste Regulamento, dependem do parecer favorável do Conselho.
Art. 14. - para ser admitido na ordem do Mérito Aeronautico, e indispensave que o candidato militar proposto satifaça as condições seguintes
a) tenha no mínimo, 10 anos de bons e efetivos serviços no seio da Aeronáutica para que, como comrpovação, deverá possuir, pelo menos, a medalha militar de bronze, criada pelo Decreto nº 4.238,de 15 de novembro de 1901.
b) se tenha distinguido no âmbito de sua classe pelo seu valor pessoal e dedicação ao serviço;
c) tenha prestado serviços relevantes à Aeronáutica ou à segurança nacional;
d) tenha praticado atos de sacrificios, abnegação ou bravura em operão de guerra.
§ 1º - Sòmente poderão ser propostos os candidatos que satisfazarem plenamente os requisitos dos itens a, b, e c, sendo sendo preferidos à admissão na Ordem os que, além dêsse requisitos, possuem os dos itens d.
§ 2º - Nos casos previstos na letra d, dêste artigo fica dispensada a exigência de ter o candidato 10 (dez) anos de serviço e mil hora de vôo.
Art. 15º A apresentação das condições estabelecidas no artigo anterior para a entrada na Órdem o obedecerá aos seguintes preceitos:
A) tempo de serviço:
1º) - No cômputo do tempo de serviço do candidato apura-se-ão apenas os periodos passados em:
- serviço arregimentado;
- serviço de Estado Maior ou em órgão dos serviços;
- serviço no “corpo docente e de instrutores ou no corpo administrativo” dos estabelecimentos de ensino;
- serviço nas repartições militares
- estágio nas escolas, estado-maior, fábrica ou corpos de tropa de países estrangeiros;
- delegações diplomaticas (adidos ou acessores militares) em Embaixadas, Legações, ou Conferências fora do país sôbre questão politico-militares de interêsses para a Aeronautica.
2º) - Não serão, portanto, contados, os periodos em que o candidato tiver passado:
- como aluno, em astabelecimento de ensino:
- em gozo de licença (parte da docente, comissão civis, representação politica, tratamento interêsses, na 2ª classe, etc);
- em comissões não definidas explicitamente, nos regulamentos militares, bem como à disposição de autoridade sem declaração das funções que têm de exercer, adidos aos corpos ou repartições, e empregos de qualquer natureza;
- fora do exercício de suas funções, por efeito de queixa, representação, denúncia ou qualquer outro motivo;
- fora do serviço ativo, como desertor, reformado, na reserva ou em prisões por motivos políticos ou delitos correlatos, ainda mesmo que por fôrça de sentenças Judiciais ou leis de anistia, lhe sejam mandados contar êsses períodos para reforma, promoção ou outros quaisquer efeitos.
3º) - o total dos períodos apurados deve ser maior de 10 anos, dos quais metade, pelo menos em serviço arregimentado, técnico ou de Estado Maior; a parte restante, em outros serviços ou em comissão prevista no item 1º, e, quando aviador, houver realizado um total de horas de vôo cuja média, por ano de serviço computado, não seja inferior a 60 e 100 horas, respectivamente, para os diplomados antes e depois de 1931.
B) Valor pessoal e dedicação ao Serviço:
Êste requisitos serão apresentados através das aptidões demonstradas pelo candidato no desempenho dos encargos que lhe forem confiados, especialmente sob ponto de vista:
a) do carater;
b) da capacidade de ação;
c) da ínteligência;
d) da instrução e da cultura;
e) do espirito militar e da conduta militar e civil; e
f) da capacidade de comando de administrador, de instrutor, de técnico ou especialista.
a) o “carater” definido pelo conjunto de qualidade morais que formam a personalidade do candidato deve ser aquilatado sobretudo pelo grau de confiança que êste ispira a seus superiores, a seus camaradas, a seus subordinados e à sociedade civil.
b) a “capacidade de ação” é avaltada pelas manifestações de coragem (fisica e moral), de “firmesa” (expressa pela decisão com que o candidato execulta suas ações) e de “tenacidade” (traduzida pela energia com a qual procura atingir os objetivos a que se propós ou lhe forem indicados).
c) a “inteligência” é apreciada pela facilidade e precisão com que o candidato apreende as situações e resolve as questões que lhe couberem no exercício de suas funções ou especialidades.
d) o “grau de instrução” é julgado pela produção de trabalhos que revelam o cultivo geral e profosional do candidato e comprovado pelas notas obtidas nos cursos de formação de apefeiçoamentos, de Estado Maior, técnicos e de especialização ou por diploma cientificos.
A “cultura sistematizada” é reconhecida através dos livros, monograficos, pareceres, conferências e outros trabalhos que revelem possuir o candidato uma soma de conhecimentos gerais técnicos ou proficionais de real interêsse e utilidade para a Aeronáutica.
e) o “espirito militar e a conduta civil e militar” são observadas no decurso de atividade funcional e publica do candidato pelas manifestações de devotamento, assiduidade, pontualidade, iniciativa, vontade firme e interêsse no comprimento dos deveres militares, bem como espirito de subordinação e de aperfeiçoamento, respeito às leis e autoridades, correções de atitudes e elevação moral, tanto no seio da sua classe como no da sociedade.
f) a ”capacidade de comando, de administrador, do instrutor, de técnico ou de especialista” são atributos que se apreciam nos estágios dos candidatos em vários escalões de comando na gestão dos bens e serviços públicos na direção ou execução dos encargos correntes de estabelelecimentos laboratórios, oficinas, gabinetes e hospitais atravéis de provas práticas e resultados reais obtidos na preparação eficiente das unidades da ativa, na formação dos elementos de reserva - no âmbito dos quarteis e em campanha - nos empreendimentos e melhorias intruduzidos na vida administrativa dos corpos ou repartições nas obras ou estudos realizados em beneficios dos interêsses da defeza nacional.
c) Serviços relevantes:
São considerados como serviços relevantes aqueles em que o candidato se tenha distinguido de seus pares no cunmprimento de seus deveres para com a Aeronáutica ou para com a Nação em vasos excepcionais, como um dos seguintes;
a) por ocasião de epidemia ou calamidade pública;
b) na salvação de pessoal ou material da Aeronáutica ou da Nação, quando em grave risco;
c) na manutenção da disciplina, das autoridades, constituídas e das instituições em momentos de comoção interna:
d) no inverno de máquinas, aparelhos dispositivos, etc., de real proveito para a defesa nacional;
e) na introdução de melhoramentos métodos que aumentem a eficiência dos estabelecimentos em que servem;
f) na elaboração de memóriais, estudos, monografias, obras e serviços de notáveis valor e utilidades para a Aeronáutica;
g) na atuação pessoal, em circunstâncias excepcionais, de que resultem a garantia de paz e tranquilidade pública
Serão de igual relevância todos os serviços prestados em situação ou circunstâncias semelhantes as especificadas acima cujos reflexos importem em beneficios para o país e partícularmente para a Aeronáutica.
d) Serviços em tempo de guerra e em casos semelhantes:
São capitulados nesta rúbrica os serviços de excepicional relevância prestados pelo candidato:
a) em momentos de salvação pública e outros semelhantes, por atos que revelem espirito de sacrificio abneção, helcisno ou risco da própria vida,
b) na declaração de motins e revoltas em que se tenha portado com decisão firme, denodo, sangue frio, coragem ou bravura;
c) em operações de guerra, pelas citações de valor, iniciativa, galhadia, coragem, resistência à fadiga, heroismo e bravura.
V - Diplomas e condecorações
Art.16. - Publicado no Diário Oficial e no Boletim do Ministerio da Aeronáutica, o decreto de nomeação ou promoção o Ministro da Aeronáutica mandará expedir o competente diploma por ele assinado, o qual será transcrito nos assentamentos do agraciado.
Art.17. - Os agraciados estiverem no Rio de Janeiro e pertencerem aos dois primeiros “graus”, receberão as insignas das mãos do Chefe de Estado, e nos demais casos, por intermédios do Ministerio da Aeronáutica.
Parágrafo único - Se o agraciado estiver ausene do Rio de Janeiro ou residir no estrangeiro, a entrega da insignia se fará por intermédio da autoridade que o Ministerio da Aeronáutica desgnar, ou pelos representantes diplomáticos do Brasil.
Art. 18. - Nos atos exclusivos da Ordem e nos âmbitos dos respectivos quadros dos civis e função 1º grau que lhe tenham sido conferidos.
Art. 19. O Conselho da Ordem fará registrar no livro especial, destinado a êsse fim, o nome de cada um dos condeculados a classe e grau da insígna conferida bem como os respectivos lados biográficos.
Art. 20. Os condecorados brasileiros quando promovidos dentro da Ordem, deverão restituir ao Conselho da Ordem de insígna do grau anterior.
VI - Exclusão da Ordem
Art. 21. Serão excluídos da ordem:
a) os considerados nacionais que, nos têrmos do art. 107 da Constituição, perderem a nacionalidade;
b) os que forem condenados em qualquer forum, por crime contra a integridade e soberania da Nação e atentado contra o erário público, as instituições e as sociedades;
c) os que cometerem faltas capítuladas no Regulamento Diciplinar para a Aeronáutica e contrárias à dignidade e à honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil.
Art. 22. - os agraciadas excluídos pelos motivos do artigo anterior, sómente poderão ser readmitidos, se absolvidos pelos tríbunais superiores, forem considerados reabilitados por um conselho especial de justificação, nomeado, mediante requerimento dos interessados, pelo conselho da Ordem, que decidirá em última instância sôbre a convêniencia ou não da reincluição pleiteada.
§ 1º - As notas de castigo de que se tornem passíveis os condecorados com a Ordem do Mérito Aeronáitico deverão ser dadas em caráter reservado e obrigatóriamente comunicadas ao Conselho da Ordem, pela Diretoria do Pessoal.
§ 2º - Quando qualquer agraciado estiver sujeito a inquérito ou processo por faltas ou crimes previstos no artigo 23, o Conselho poderá suspender ou canselar-lhe o direito de usar da insígna de Ordem até o pronunciamento das autoridades ou tribunais. Se punindo ou condenado, o Conselho o excluirá definitivamente.
VII - Normas para o uso das condecorações da Ordem do Mérito Aeronáutica
Art. 23. - Ficam estabelecidadas as seguintes norma para o uso das condecorações referentes à Ordem do Mérito Aeronáutico:
1 - “Gran-cruz” - A faixa da qual pende a insígnia passada a tiracolo, do hombro para o quadril esquerdo, por baixo da passadeira e do talim uniformes 1A, e 1B; para os outros uniformes se obedecerá o que está previsto no Capítulo III do Plano de uniforme para o uso dos oficiais e praças da Aeronáutica.
A placa da Ordem do Mérito Aeronáutico será colocado do lado direito logo acima do talim junto à inglêsa, isto, à direita da fila de botões dêste lado.
2 - Grande Oficial - A fita ao redor do pescoço no uniforme 1A, por baixo da parte externa da gola no uniforme1B; para os demais casos se obedeceráo que está previsto no Plano de uniforme para uso dos oficiais e praças da Aeronautica.
A placa de grande oficial da Ordem do Mérito Aerónautico será usado do lado direito logo acima do talim junto à inglêsa, isto é, à direita da fila de botões dêste lado.
3 - Comendador - Indêntivo ao grande oficial sem a placa.
4 - Oficial e Cavaleiro - Suspenso ao peito do lado esquerdo, tudo de acôrdo com o que está previsto no Plano de uniforme para o uso dos oficiais e praças da Aeronáutica.
5 - Os botões ou rosetas referentes a qualquer grau da Ordem só serão usadas em trajes civis de acôrdo com o cerimonial dêste trajes.
Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1946
Armando Trompowsky